Pergunte ao professor

Com a MP 936/20, é válido o acordo individual para redução de jornada e salário?

A MP permite a redução da jornada de trabalho e do salário e/ou a suspensão transitória do contrato

salário
Crédito: Pixabay

Hoje, sexta-feira, é dia de mais um capítulo do projeto “Dúvida Trabalhista? Pergunte ao Professor!” dedicado a responder às perguntas dos leitores do JOTA, sob a Coordenação Acadêmica do Professor de Direito do Trabalho e Mestre nas Relações Trabalhistas e Sindicais, Dr. Ricardo Calcini.

O projeto tem periodicidade quinzenal, cujas publicações são veiculadas sempre às sextas-feiras. E a você leitor que deseja ter acesso completo às dúvidas respondidas até aqui pelos professores, basta acessar o portal com a  # pergunte ao professor.

Neste episódio de nº 29 da série, a dúvida a ser respondida é a seguinte:

Pergunta ► Após a MP 936/2020, pergunto se é válido o acordo individual para redução de jornada e salário? Em quais hipóteses?

Resposta ► Com a palavra, o Professor Fabiano Zavanella.

A Medida Provisória n. 936, de 1º de abril de 2020, constrói mecanismos complementares (em relação a outras providências e medidas anteriores, notadamente a Medida Provisória n. 927, de 22 de março de 2020) voltados para proteção do emprego e da renda através de um modelo de participação do Estado na relação de emprego consistente na criação de um benefício (BEPER) que é acessado pelos trabalhadores que ajustarem com seus empregadores, individual ou coletivamente, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e/ou a suspensão transitória do contrato de trabalho.

Dessa maneira é imperioso destacar que o texto prestigia a negociação coletiva e espera dos Sindicatos um protagonismo compatível com a importância de tais entidades na defesa e salvaguarda dos interesses dos trabalhadores. Almeja-se, assim, que se estruture caminhos alternativos e compatíveis com o atual estado de exceção que vivenciamos em decorrência do COVID-19, desde o Decreto n. 6, de 20 de março de 2020, que estabeleceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia que assola o Brasil, no sentido de atender ao maior propósito justificador da referida Medida Provisória, qual seja, garantia de emprego e renda.

O texto da Medida Provisória n. 936/2020 adotou um critério ou corte remuneratório para fixar em quais faixas salariais é possível o ajuste ou acordo individual, sem prejuízo do pacto coletivo que se harmoniza com todas as faixas e para uma delas é exclusivo. Assim sendo, temos três grupos, a saber:

(i) quem receber até R$3.135,00 (três mil, cento e trinta e cinco reais) de salário;

(ii) quem receber a partir de R$3.135,00 até R$12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos) que corresponde a duas vezes o valor do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social;

(iii) quem receber acima de R$12.202,12 (doze mil, duzentos e dois reais e doze centavos) e possuir diploma de curso superior.

Dessa forma, a citada MP autoriza que os empregados do primeiro grupo (de menor salário) e do último grupo (hipersuficientes – art. 444, parágrafo único, da CLT) negociem individualmente com seus empregadores, quer por opção ou pela ausência do Sindicato na tomada de tais iniciativas, a redução proporcional de jornada e salário prevista no art. 3º da MP, nos percentuais de 25%, 50% ou 70%, a depender da situação concreta enfrentada pelo empregador (boa-fé, transparência e lealdade na pactuação), percentuais esses previstos no art. 7º, III, “a”, “b” e “c” da referida Medida Provisória.

Vale sublinhar, ainda, que para o grupo intermediário de empregados pelo corte remuneratório a negociação individual só é permitida se a redução observar o percentual mínimo de 25%, à luz do que disciplina o parágrafo único do art. 12 da MP 936, sendo certo que nas demais hipóteses ou construções a negociação obrigatoriamente será coletiva que, novamente, é a regra nessa dinâmica.

Sintetizando os demais aspectos que consubstanciam o acordo individual é importante destacar que os termos desse ajuste devem ser submetidos ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, da assinatura. Portanto, não se trata de uma forma de adesão, mas sim de um pacto sendo certo que o empregado poderá, inclusive, declinar da proposta feita, optando pela rescisão do seu contrato de trabalho, lembrando que essa redução proporcional poderá se estender por até 90 dias, não necessariamente contínuos, e que durante referido período o empregado terá garantia de emprego que se estenderá pelo tempo equivalente estabelecido para redução, tudo nos termos do art. 10 da MP.

O empregador deverá igualmente informar o Ministério da Economia no prazo de até 10 dias, a contar da data da celebração do acordo, a fim de que se garanta o recebimento do benefício emergencial de proteção ao emprego e a renda (BEPER), pelo empregado, no prazo de 30 dias a partir desse marco, ou seja, do ajuste efetivo entre as partes. É certo que também no prazo de 10 dias, consoante dicção do art. 11, §4º, da MP, o empregador deverá comunicar o Sindicato representante dos trabalhadores acordantes quanto aos ajustes individuais realizados que contemplem as técnicas autorizadas pela redução de jornada e salário ou pela suspensão do contrato de trabalho.

Vale, outrossim, ressaltar que a MP 936 foi objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, n. 6363, distribuída ao Ministro Ricardo Lewandowski, que pretendia em sede liminar a suspensão da aplicabilidade dos artigos que tratam ou autorizam, justamente, a negociação individual para redução proporcional de jornada e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

A liminar, contudo, foi deferida com outros contornos, pois não atendeu à pretensão deduzida na petição inicial e, por conseguinte, criou-se uma nova procedimentalização. Na prática, determinou-se que as empresas comuniquem os sindicatos profissionais a respeito dos ajustes individuais entabulados para que referidas entidades, por sua vez, deflagrem a negociação coletiva em tais hipóteses avocando tal protagonismo, ou, então, na omissão ou recusa injustificada (inércia), se considera que anuíram ao pactuado entre empregado e empregador.

A decisão, como dito, é transitória e o julgamento meritório acontecerá no dia 16 de abril quando então veremos qual o concreto cenário que prevalecerá: se pela manutenção da liminar em seus contornos, declaração pura e objetiva da inconstitucionalidade de tais artigos que autorizam a negociação individual; ou se pelo afastamento da pretensão inicial, cujo resultado que parece mais factível, e, com isso, a manutenção do texto incólume da MP 936, permitindo a dinâmica acima delineada dos ajustes individuais para redução proporcional de jornada e salário. Trata-se de um mecanismo de enfrentamento da crise perfeitamente defensável e harmonizado com pilares e garantias constitucionais derivadas de uma interpretação conforme, e que leva em conta todas as variáveis impostas por uma crise sem precedentes que a sociedade mundial enfrenta e propõe soluções concretas.