Economia

Assimetria informacional na relação de franchising

Uma análise da Lei 13.966/2019, a norma que regula o sistema de franquia empresarial

03/04/2021|07:10
Atualizado em 03/04/2021 às 08:03
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Crédito Pixabay

A assimetria informacional, conceito advindo da Economia, pode ser definida como um desequilíbrio da disponibilidade de informações em relação a um determinado assunto. Assim, na relação assimétrica, uma das partes possui maior acesso às informações em relação à outra[1].

A desproporção pode se apresentar tanto em relação à quantidade, quanto à qualidade das informações, sendo que, em qualquer caso, proporcionará vantagem a uma parte em detrimento da outra, tornando a relação desigual e afetando, inclusive, o poder de negociação daquele que tem menor acesso às informações.
George Akerlof explica os efeitos da assimetria de informações utilizando o exemplo do mercado de carros usados, em que somente o vendedor conhece a qualidade – ou a falta dela – do carro, configurando-se a assimetria de informações em relação ao comprador. Nesse caso, Akerlof traz como consequência da assimetria a incapacidade dos compradores de escolherem os melhores veículos, ocorrendo a chamada seleção adversa[2].

A seleção adversa se manifesta por uma assimetria informacional pré-contratual, o que leva o contratante a realizar aquela que não seria a melhor escolha e acaba por influenciar na relação contratual – em razão dos problemas que podem surgir na posterioridade[3].

A relação de franchising, no entanto, relativamente à disponibilidade de informações entre os contratantes, é naturalmente assimétrica[4]: o franqueador, por longos períodos, estrutura, desenvolve e padroniza seu negócio, para, então, passar a expandi-lo por meio da estruturação de uma rede de franquias. Detém, assim, todas as informações relativas à empresa franqueadora, à rede de franquias, à marca, padrões, know-how e práticas do ramo do negócio. O franqueado, por sua vez, investe capital para ingressar na rede de franquias, sendo que o franqueador, porém, desconhece as características e habilidades do primeiro.

Considerando que, apesar da assimetria informacional manifesta na fase pré-contratual, a relação de franquia envolve a expectativa, entre franqueador e franqueado, de estabelecer um vínculo de longa duração, é essencial, além de se estabelecer a relação com base na boa-fé, que sejam aplicados mecanismos para a redução das referidas assimetrias informacionais[5].

Nesse sentido, a Lei de Franquias, 13.966/2019, impõe às partes da relação de franchising – com maior ênfase ao franqueador – obrigações no sentido de reduzir a assimetria informacional entre ambos: sobretudo, o dever de informar.

Apesar de ser composta de apenas 10 artigos, a Lei de Franquias estabelece rigorosamente as informações que devem ser fornecidas na Circular de Oferta de Franquia (COF) – documento prévio ao estabelecimento da relação contratual – pouco regulando sobre o Contrato de Franquia.

O artigo 2º da Lei estipula informações de caráter obrigatório, para que seja fornecida ao potencial franqueado uma ampla e completa imagem em relação à rede de franquias, possibilitando uma tomada de decisão informada sobre o investimento.

Dentre as informações que o franqueador deve fornecer ao franqueado, é importante destacar: as informações financeiras relativas à empresa franqueadora, descrição detalhada da franquia e do negócio franqueado, total estimado de investimento, taxas periódicas cobradas pelo franqueador e informações do que é oferecido pelo franqueador ao franqueado relativamente a suporte, supervisão de rede, treinamentos e auxílio. Dentre outros, esses itens permitem ao potencial franqueado que conheça a rede de franquias e, principalmente, analise as contrapartidas do investimento a ser realizado.

Ainda, importante ressaltar a exigência da lei de que o franqueador delineie, na COF, o perfil do franqueado ideal. Esse mecanismo favorece a redução da assimetria de informações do potencial franqueado em relação ao franqueador, que deverá cumprir com determinados requisitos considerados essenciais pelo franqueador para a aquisição e administração de uma unidade franqueada.

Diante do exposto, é possível concluir que a Lei de Franquias desempenha papel importante na redução de assimetrias informacionais na relação de franchising, ao impor a obrigação de informar na fase pré-contratual da relação. Os requisitos citados garantem, assim, maior segurança a franqueador e franqueado e contribuem para evitar o problema da seleção adversa.


O episódio 54 do podcast Sem Precedentes discute o julgamento da 2ª Turma do STF, que decidiu que Moro foi parcial em suas decisões no caso do tríplex do Guarujá contra Lula. Ouça:


REFERÊNCIAS

AKERLOF, George A. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, No. 3, p. 488-500,  Ago/1970. Disponível em: https://www.jstor.org/stable/1879431?seq=1#metadata_info_tab_contents. Acesso em 25 out. 2020.

COULON, Fabiano Koff. Relações Contratuais Assimétricas e a Proteção do Contratante Economicamente Mais Fraco: Análise a Partir do Direito Empresarial Brasileiro. Revista de Direito da Empresa e dos Negócios, v. 2, No. 1, p. 123-138, Jan – Jun/2018. Disponível em: http://revistas.unisinos.br/index.php/rden/article/view/17630/60746507. Acesso em 25 out. 2020.

GABAN, Eduardo Molan. Assimetria de Informação e Barreiras à Livre Concorrência. Revista do IBRAC – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, v. 53/2017, p. 283-313, Abr – Jun/2017. Disponível em https://revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000175671f0c3879f269fc&docguid=Ie39976c0cedb11e0ad6a00008558bb68&hitguid=Ie39976c0cedb11e0ad6a00008558bb68&spos=24&epos=24&td=158&context=43&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1#. Acesso em 25 out. 2020.

SILVA, Vivian Lara S.; AZEVEDO, Paulo Furquim. Formas plurais no franchising de alimentos: evidências de estudos de caso na França e no Brasil. Revista de Administração Contemporânea, v. 11, No. 1, 2007. Disponível em https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-65552007000500007#nt10. Acesso em 27 out. 2020.

ZOLANDECK, João Alberto Carlos. A Nova Lei de Franquia Empresarial: Perspectivas do Mercado Brasileiro e do Direito Empresarial. Empório do Direito, 2020. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nova-lei-de-franquia-empresarial-perspectivas-do-mercado-e-do-direito-empresarial. Acesso em 26 out. 2020.

[1] GABAN, Eduardo Molan. Assimetria de Informação e Barreiras à Livre Concorrência. Revista do IBRAC – Direito da Concorrência, Consumo e Comércio Internacional, v. 53/2017, p. 283-313, Abr – Jun/2017. Disponível em <https://revistadostribunais.com.br/maf/app/widgetshomepage/resultList/document?&src=rl&srguid=i0ad82d9a00000175671f0c3879f269fc&docguid=Ie39976c0cedb11e0ad6a00008558bb68&hitguid=Ie39976c0cedb11e0ad6a00008558bb68&spos=24&epos=24&td=158&context=43&crumb-action=append&crumb-label=Documento&isDocFG=false&isFromMultiSumm=true&startChunk=1&endChunk=1#>. Acesso em 25 out. 2020.

[2] AKERLOF, George A. The Market for "Lemons": Quality Uncertainty and the Market Mechanism. The Quarterly Journal of Economics, v. 84, No. 3, p. 488-500, Ago/1970. Disponível em: <https://www.jstor.org/stable/1879431?seq=1#metadata_info_tab_contents>. Acesso em 25 out. 2020.

[3] COULON, Fabiano Koff. Relações Contratuais Assimétricas e a Proteção do Contratante Economicamente Mais Fraco: Análise a Partir do Direito Empresarial Brasileiro. Revista de Direito da Empresa e dos Negócios, v. 2, No. 1, p. 123-138, Jan – Jun/2018. Disponível em: <http://revistas.unisinos.br/index.php/rden/article/view/17630/60746507>. Acesso em 25 out. 2020

[4]  SILVA, Vivian Lara S.; AZEVEDO, Paulo Furquim. Formas plurais no franchising de alimentos: evidências de estudos de caso na França e no Brasil. Revista de Administração Contemporânea, v. 11, No. 1, 2007. Disponível em <https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1415-65552007000500007#nt10>. Acesso em 27 out. 2020.

[5] ZOLANDECK, João Alberto Carlos. A Nova Lei de Franquia Empresarial: Perspectivas do Mercado Brasileiro e do Direito Empresarial. Empório do Direito, 2020. Disponível em: <https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nova-lei-de-franquia-empresarial-perspectivas-do-mercado-e-do-direito-empresarial>. Acesso em 26 out. 2020.logo-jota