jota logo
Entrar
exclusivo
Apostas da Semana
Impacto nas Instituições
Risco Político
Alertas
editorias
Executivo
STF
Justiça
Legislativo
exclusivo
Apostas da Semana
Direto do CARF
Direto da Corte
Direto do Legislativo
Matinal
Relatórios Especiais
exclusivo
Apostas da Semana
Direto da Corte
Direto da Fonte
Giro nos TRT's
Relatórios Especiais
exclusivo
Apostas da Semana
Bastidores da Saúde
Direto da Anvisa/ANS
Direto da Corte
Direto do Legislativo
Matinal
Relatório Especial
Alertas
Energia
Análise
Colunas
Artigos
Aluguel por Temporada
Diálogos da COP30
Direito e Desenvolvimento
Direitos Humanos
Inovação em Saúde
Joule
Jurisprudente
Meio Ambiente e Gestão de Resíduos
Mobilidade e Tecnologia
Oportunidades ao Ambiente de Negócios
Segurança Jurídica e Investimento
Transparência em Combustíveis
Transporte Marítimo e Concorrência
Transporte Rodoviário de Passageiros
Transportes e Mobilidade
Newsletters
Estúdio JOTA
Contato
jota logo
Entrar
Banner Top JOTA INFO
InícioOpinião & AnáliseArtigos
Arrecadação

Áreas invadidas por terceiros e a exigência do pagamento do ITR

É irrazoável exigência de pagamento do imposto sem o titular poder exercer a propriedade plena do imóvel rural

Flávia Sant’anna Benites, Fernanda Regina Negro
30/09/2021|05:45
Embrapa
Crédito: Pixabay

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é o tributo federal que tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel localizado fora da zona urbana dos municípios. Ou seja, é o tributo exigido do proprietário rural, nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.393/1996[1].

A redação do dispositivo acima citado, como eleita pelo legislador, fomenta algumas discussões, em especial porque traz como evento que dá origem à obrigação tributária a propriedade, o domínio útil OU a posse.

Necessário aqui trazer as distinções nem sempre muito nítidas entre cada um desses termos. A propriedade é entendida como a titularidade formal de um bem imóvel rural, registrada às margens da matrícula do imóvel; a posse é entendida como a titularidade fática do bem; e, o domínio, que muitas vezes é entendido como sinônimo de propriedade, seria o exercício dos poderes de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa, a relação interna entre o bem e o seu titular.

Diante dessa distinção surge o questionamento acerca da obrigatoriedade de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) em casos de áreas ocupadas, seja por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST), por povos indígenas ou outra espécie de invasor.

Nesses casos, em que pese a titularidade formal se manter, com o bem imóvel permanecendo sob a propriedade daquele em cujo nome está registrado, deixa o proprietário de ter e de exercer seus direitos de uso e gozo sobre o bem, posto que as invasões retiram do proprietário o domínio útil e a posse de seu imóvel.

Em razão da delicadeza da questão o Poder Judiciário já foi provocado a manifestar-se sobre o tema e, em que pese ainda não se tenha firmado um entendimento pacífico, algumas turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que, com as invasões e a perda do domínio ou da posse do imóvel a cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) deve ser afastada.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também foi instada a se manifestar diante da apresentação de consulta sobre a viabilidade da inclusão da inexigibilidade de ITR em áreas invadidas na lista nacional de dispensa de contestar e recorrer. Tais ponderações foram trazidas na Nota PGFN/CRJ/Nº 08/2018, que serve de apoio para as presentes considerações.

O ponto levantado na consulta perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional era de que “a invasão de imóvel rural inviabiliza a cobrança do Imposto Territorial Rural – ITR, durante o período em que se verificar a situação do esbulho possessório, devido à descaracterização dos direitos de posse, uso e fruição do bem.”

Para responder ao questionamento a PGFN analisou a jurisprudência do STJ, tendo colacionado alguns julgados e destacado posicionamentos, em especial o trazido pelo min. Herman Benjamin no julgamento do REsp 963.499/PR, no qual diz que, com a invasão: “o direito de propriedade ficou desprovido de praticamente todos os elementos a ele inerentes: não há mais posse, nem possibilidade de uso ou fruição do bem”.

Afirmou o min. Herman Benjamin que, “direito de propriedade sem posse, uso, fruição e incapaz de gerar qualquer tipo de renda ao seu titular deixa de ser, na essência, direito de propriedade, pois não passa de uma casca vazia à procura de seu conteúdo e sentido, uma formalidade legal negada pela realidade dos fatos”.

Dos apontamentos trazidos se depreende que a propriedade, esvaziada de seus elementos de uso e gozo e desprovida do domínio e da posse, não seria suficiente a ensejar a obrigatoriedade de pagamento do ITR.

Outro ponto importante sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural é que, quanto maior o grau de utilização do imóvel, menor será a alíquota aplicável, é o que dispõe a tabela anexa à Lei nº 9.393/1996, traduzindo a realidade de que, quanto mais utilizada a propriedade, menos se pagará de ITR.

Deste ponto específico constata-se que a intenção do legislador foi de estimular a produtividade rural, fazendo com que se cumpra o disposto no artigo 5º, XXIII, da Constituição Federal, para que a propriedade atenda a sua função social, exigindo dos proprietários rurais que suas terras atendam não só aos seus próprios interesses, mas também aos de toda a sociedade.

Esse estímulo legal de progressão das alíquotas proporcionalmente à redução da utilização da propriedade rural está profundamente ligado ao efetivo exercício da posse e do domínio, nos levando de volta à discussão da inexigibilidade do pagamento do ITR em áreas invadidas.

Isto significa que, em áreas nas quais o proprietário se vê tolhido do uso e gozo de seu bem por questões alheias à sua vontade, como a invasão por indígenas ou integrantes do MST, não é razoável exigir dele o cumprimento da função social da propriedade, excluindo-se assim a exigência de pagamento dos impostos reais, inserindo aqui o ITR (REsp 1144982/PR).

Nesse sentido bem pontuou a PGFN em sua Nota PGFN/CRJ/Nº 08/2018: “se o proprietário não detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência de sua invasão, a propriedade se mantém na mera formalidade, não configurando, pois, fato gerador do ITR”.

Por fim, é importante destacar que, sendo o direito de propriedade constitucionalmente garantido nos termos do artigo 5º, XXII da Constituição Federal e sendo a segurança um direito social previsto no artigo 6º da CF, não é plausível que se exija do proprietário de um bem invadido o pagamento do Imposto sobre a Propriedade desse bem.

Destacou o min. Mauro Campbell Marques no julgamento do REsp 1144982/PR que “ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium)”.

Portanto, diante das considerações acima trazidas, entende-se que, bem demonstrada a invasão de um imóvel rural por causa alheia à vontade do proprietário, que permanece como titular apenas formalmente, torna-se irrazoável exigir o pagamento de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), haja vista o completo esvaziamento dos demais elementos da propriedade.



[1] Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apuração anual, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado fora da zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano.logo-jota

Os artigos publicados pelo JOTA não refletem necessariamente a opinião do site. Os textos buscam estimular o debate sobre temas importantes para o País, sempre prestigiando a pluralidade de ideias.
avatar-container

Flávia Sant’anna Benites

Sócia do escritório Ernesto Borges Advogados, atua no âmbito contencioso e consultivo, abrangendo a elaboração de opiniões legais e pareceres, análises estratégicas (Regimes Especiais, Termo de Acordo), panoramas dos ativos e passivos tributários, restituição de indébito tributário, defesas nas autuações fiscais e demais questões tributárias.

avatar-container

Fernanda Regina Negro

Coordenadora jurídica no Escritório Ernesto Borges Advogados. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Tags agronegócioimóvel ruralITRMSTPGFN
COMPARTILHAR
jota

Nossa missão é empoderar profissionais com curadoria de informações independentes e especializadas.

PRO Poder
Apostas da SemanaImpacto nas InstituiçõesRisco PolíticoAlertas
PRO Tributos
Apostas da SemanaDireto do CARFDireto da CorteDireto do LegislativoMatinalRelatórios Especiais
PRO Trabalhista
Apostas da SemanaDireto da CorteDireto da FonteGiro nos TRT'sRelatório Especial
PRO Saúde
Apostas da SemanaBastidores da SaúdeDireto da Anvisa/ANSDireto da CorteDireto do LegislativoMatinalRelatório EspecialAlertas
Editorias
ExecutivoLegislativoSTFJustiçaEnergiaOpinião e AnáliseCoberturas EspeciaisDireito trabalhistaEleições 2026
Sobre o JOTA
Estúdio JOTAÉtica JOTAPolítica de PrivacidadePolítica de diversidadeSeus DadosTermos de UsoQuem SomosBlog
  • FAQ |
  • Contato |
  • Trabalhe Conosco

Siga o Jota