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Regulação

Aneel regulamenta cofaturamento dos serviços de resíduos sólidos

Agência teve a positiva postura de ouvir os cidadãos para garantir a aderência aos regramentos aplicáveis ao setor

  • Thaís Vidal Saraiva
  • Fabricio Soler
16/11/2022 14:25
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Aneel
Crédito: Unsplash

Em 8 de agosto de 2022, o artigo “Pagando um preço justo pela geração dos resíduos nas cidades”, preparado por estes autores e publicado no JOTA, abordou a inovação regulatória trazida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ao setor de resíduos sólidos, dada a intenção do órgão de captar elementos externos para embasar a regulamentação da Lei 11.445/2007, com redação da Lei 14.026/2020, além de alterar a Resolução Normativa nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica.

Após recebidas as contribuições da sociedade civil ao tema, foi publicizada a Nota Técnica nº 0069/2022-SRD/Aneel, que divulga o “Resultado da Consulta Pública nº 036/2022, instituída com vistas a obter subsídios para a minuta de comando normativo que altera a REN nº 1.000/2021 e o Submódulo 2.7 e 2.7A dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET”.

Do teor da nota, verifica-se que foram recebidas contribuições de 37 participantes, totalizando 172 contribuições recebidas. 27,3% das contribuições foram aceitas ou parcialmente aceitas na minuta de resolução. 

Dentre os mais variados assuntos, a Aneel se manifestou sobre o entendimento acerca 1) das possibilidades de cobrança, incluídos os serviços de limpeza pública; 2) do regime de delegação; 3) da titularidade dos serviços; 4) da arrecadação de tributos; 5) dos parâmetros de definição de taxa ou tarifa; 6) da obrigatoriedade da prestação do serviço de cobrança e sua remuneração; 7) da negociação contratual; 8) da devolução da cobrança incorreta, entre outros, para, ao final, recomendar, à Diretoria Colegiada, a aprovação da minuta de Resolução Normativa proposta. 

Em que pese a nota tenha sido acatada integralmente, a Resolução Normativa ainda não foi publicada no Diário Oficial da União – o que se espera que seja feito em breve.

Sem prejuízo, considerando a relevância do tema, pontua-se os principais aspectos e diretrizes para o setor, que poderá aderir ao cofaturamento em faturas de energia elétrica com plena segurança jurídica, pois, agora, está regulamentado pela Aneel: 

  • A distribuidora de energia elétrica pode arrecadar taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos por meio da fatura de energia elétrica. Todavia, isso se aplica somente na hipótese de prestação do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos sob o regime de delegação.
  • No que atine ao pleito de realização da arrecadação mediante cofaturamento com a fatura de energia elétrica, a distribuidora deverá se manifestar, de forma motivada, em até 30 dias sobre a anuência ou eventual recusa.
  • A arrecadação, caso ocorra, deverá ser formalizada mediante contrato específico para essa finalidade, através de condições livremente negociadas com o titular do serviço, observando-se, ainda, que:
  • A distribuidora poderá cobrar pela arrecadação, no limite de até 1% do montante arrecadado;
  • A vigência do contrato de arrecadação, automaticamente prorrogada por igual período ao seu término, deve ser, a critério do titular do serviço 1) indeterminada; 2) dez anos; 3) cinco anos; ou um ano;
  • O repasse dos valores arrecadados deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, exceto se houver dispositivo contrário, ou ainda, se for previsto menor tempo em contrato. Caso ocorra mora do repasse, as distribuidoras poderão ser cobradas de multa de 2%, atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e juros de mora de 1% ao mês calculados pro rata die;
  • A responsabilização pelo inadimplemento do usuário não é da distribuidora de energia elétrica; e
  • Somente se poderá solicitar a rescisão antecipada do contrato se ocorrer o pedido com antecedência mínima de 180 dias e com efeitos a partir do início do ano civil.

Em condições gerais, verifica-se que a Aneel, em acordo com as normas que regem o tema, concede a liberalidade às distribuidoras de aceitarem ou não o cofaturamento através da conta de energia elétrica, desde que estejam motivadas as pertinentes razões. 

Além disso, a Aneel também já instituiu o formato de cobrança, que deverá ser mediante o denominado “contrato de arrecadação”, com as condicionantes pré-estabelecidas. Essa inovação não só é favorável ao usuário, como, também, para os entes que terão de se relacionar, pois essa iniciativa mitiga eventuais preocupações em relação aos contratos.

Ainda no contrato de arrecadação, as distribuidoras poderão cobrar pela prestação dos serviços, desde que a cobrança não exceda o limite de até 1% do montante arrecadado, o que também é um mitigador de riscos, considerando que o teto já foi previamente estabelecido pela Aneel. 

Sobre a arrecadação em si, a Nota da Aneel se preocupa com o compartilhamento das receitas decorrentes dos serviços de arrecadação de taxas, tarifas ou tributos na fatura de energia elétrica, para estabelecer que: 

  • Arrecadação de contribuição para custeio do serviço de iluminação pública: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica. Os outros 40% serão atribuídos à concessionária que prestará os serviços.
  • Arrecadação de taxa ou tarifa do serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: 60% da receita bruta será destinada aos consumidores do serviço de distribuição de energia elétrica. Os outros 40% serão atribuídos à concessionária que prestará os serviços.

O compartilhamento que a Aneel cuidou de tratar visa, justamente, atingir a modicidade tarifária, que traz inúmeros benefícios aos cidadãos e usuários dos serviços públicos, sem prejuízo de conferir estímulo e eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais à população. 

Dessa forma, ao publicizar a nota e a consequente sugestão de Resolução Normativa, a Aneel teve a positiva postura de ouvir os cidadãos, entre eles os prestadores de serviços, atores e empresas em geral, para garantir a aderência aos regramentos aplicáveis ao setor. 

Fato é: com a evolução da Aneel e a aproximação dos serviços públicos essenciais, já se conseguiria imaginar cenários possíveis de realizar a quantificação dos resíduos, mediante a aplicação, isolada ou conjunta, do parâmetro de consumo de energia elétrica? Fica o questionamento.

Thaís Vidal Saraiva – Advogada da área de Infraestrutura e Saneamento do Felsberg Advogados. Membra Infra Womem. Membra da Comissão Especial de Infraestrutura, Logística e Desenvolvimento Sustentável da OAB-SP. CP3-P
Fabricio Soler – Advogado, professor, conselheiro ESG e consultor jurídico da UNIDO e da CNI e diretor de saneamento da Fiesp. Sócio de Felsberg Advogados

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