Coronavírus

A vulnerabilidade das mulheres na pandemia

O que podemos aprender com a cruel pedagogia do vírus?

Quarentena: ensaio pela janela de casa. Foto: Filipe Araujo/ Fotos Públicas

Como sói ocorrer em tempos de anormalidade sanitária, as mulheres vêm suportando desproporcionalmente os impactos causados pela Covid-19 [1]. Este previsível estado de coisas, presente em endemias anteriores como a do vírus Ebola [2], escancara as iniquidades transnacionais [3] a que estão submetidas mulheres em períodos de crise humanitária.

No âmbito da violência doméstica e familiar, os dados são alarmantes. No estado de São Paulo, o número de feminicídios aumentou 44,9% durante o período de isolamento social, enquanto os crimes letais intencionais praticados contra o restante da população observou um decréscimo de 19% [4].

Por seu turno, as ocorrências policiais e os pedidos de medidas protetivas de urgência apresentaram um aumento respectivo de 44,9% e 29%, segundo dados colhidos pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública [5] e pelo Ministério Público paulista [6]. O aumento da violência também se fez presente nos estados do Rio de Janeiro, Paraná, Acre, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Mato Grosso e Pará [7].

No restante do mundo, o cenário não é diferente. Na China, primeiro foco da epidemia, os casos de violência doméstica contra mulheres e meninas praticamente dobraram durante o período de quarentena, ao passo que Chipre, França, Singapura e Taiwan identificaram um acréscimo de 30% nas denúncias.

Diferentes veículos de comunicação ainda noticiaram um aumento expressivo de ocorrências em Argentina, Chile, Colômbia, Espanha, Inglaterra, Itália, México e Nepal [8].

Ainda, segundo pesquisa recentemente publicada pela Statistics Canada, 12% das mulheres na faixa de idade entre 15 e 24 anos relataram estar muito ou extremamente preocupadas com a possibilidade de violência doméstica durante o período de quarentena [9].

As causas para o agravamento da vulnerabilidade feminina são multifatoriais, envolvendo não apenas o confinamento de vítimas e agressores no interior dos lares, mas também a anomia social decorrente do distanciamento feminino das redes de apoio e proteção (amigos, familiares, organizações não governamentais etc.).

Some-se a isso as elevadas taxas de consumo de bebidas alcoólicas e o aumento do estresse derivado da insegurança econômica, fatores que engrossam o caldo dos conflitos de gênero durante o período de isolamento.

Mas não é só em relação à violência que a situação de desequiparação se evidencia. Por centralizarem a chamada “economia do cuidado”, desigualmente exercida no interior dos lares, mulheres também tendem a ser as mais psicologicamente afetadas no ínterim do lockdown.

Como lembram Vieira, Garcia e Maciel: “a construção do estereótipo de gênero feminino associa as mulheres à sensibilidade, às capacidades instintivas e intuitivas, opondo-as às questões universais, racionais, políticas e culturais.

Desse modo, elas são destinadas à devoção pelo particular: o amor familiar, os cuidados domésticos, os projetos de maternidade. Esse senso comum impede a distribuição justa das responsabilidades domésticas” [10].

A afirmação antes referida é reforçada quando se analisa a situação das profissionais de saúde, afinal são as mulheres que compõem a linha de frente do cuidado profissional sanitário.

Segundo dados do Conselho Federal de Enfermagem, cerca de 84,7% dos auxiliares e técnicos de enfermagem pertencem ao sexo feminino [11]. Além do maior risco de contágio, estas profissionais enfrentam maior chance de adoecimento psíquico por depressão, crise de ansiedade e síndrome de burnout.

A chamada “dupla jornada de trabalho” também se faz presente, especialmente às profissionais com filhos, dada à interrupção das atividades educacionais em creches e escolas.

No âmbito dos direitos sexuais e reprodutivos, a sobrecarga dos serviços sanitários também vem imprimindo limitações ao exercício continuado do pré-natal e ao acesso a métodos contraceptivos. Não raro, o direito à autonomia da mulher e o direito ao acompanhante no parto e pós-parto restam vilipendiados à guisa das restrições identificadas nos serviços de saúde [12].

O período pós-pandêmico, igualmente, não é nada promissor ao gênero feminino, principalmente às mulheres negras. Em função da interseccionalidade existente entre gênero e raça [13], estas mulheres tendem a suportar com maior prejudicialidade os efeitos nefastos que a pandemia sugere às pequenas empreendedoras [14] e às trabalhadoras informais [15].

Segundo o IBGE, 47,8% das mulheres negras exercem trabalho informal no Brasil. Sem perspectiva futura e com diminuição da oferta de trabalho, eleva-se o risco destas trabalhadoras caírem na extrema pobreza.

Não por outra razão, o secretário-geral da ONU António Guterres clamou às autoridades mundiais que colocassem a segurança das mulheres em primeiro lugar nas respostas dadas pelos Estados à pandemia [16]. A mesma recomendação foi exarada pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (Resolução nº 01/2020), em reforço aos direitos humanos femininos [17].

Os alertas são importantes, afinal, as lideranças mundiais são majoritariamente formadas por homens, o que exclui, por corolário, uma margem considerável de participação feminina nos processos políticos de tomada de decisões.

Frente aos impactos desproporcionais causados pela pandemia às mulheres, premente que os Estados adotem ações, políticas e medidas concretas na tentativa de impedir uma sistemática violação aos direitos humanos femininos.

O problema é que o acesso à justiça deste segmento vem encontrando novas barreiras em tempos de crise.

Nesse sentido, a pesquisa “Impactos da Covid-19 nos Sistemas de Justiça” [18], levada a efeito por pesquisadores do Global Access to Justice Project em mais de 50 nações, revelou que 51% dos países analisados suportaram prejuízos na continuidade do serviço de assistência jurídica prestado em tempos de pandemia, ao passo que outros 31% identificaram a ocorrência de violações aos direitos humanos sob o pretexto de conter a propagação da Covid-19.

Em relação às mulheres, a pesquisa revelou que 53% dos países estudados deixaram de adotar medidas específicas para conter a violência de gênero. Essa foi a realidade constatada na Bulgária, Canadá, Chile, China, Colômbia, Dinamarca, Geórgia, Honduras, Hungria, Índia, Itália, Cazaquistão, Kosovo, Lituânia, Malawi, Namíbia, Nepal, Holanda, Nova Zelândia, Macedônia do Norte, Paquistão, Polônia, Seychelles, Singapura, África do Sul, Vanuatu e Zimbábue.

O panorama é ainda mais grave quando observado que 16% destes países consideraram como “ações específicas” a mera continuidade do processamento de casos de violência contra a mulher durante a pandemia. Assim, para Bélgica, Brasil, Equador, Etiópia, Irlanda, Portugal, Quênia e Estados Unidos a não interrupção de serviços equivaleria à adoção de medidas específicas.

Outrossim, 23% dos países não apontaram qualquer medida específica para prevenir a violência de gênero, em virtude da não aderência ao lockdown. É o caso de Austrália, Camboja, Cuba, Chipre, Japão, Mongólia, República Democrática do Congo, Serra Leoa, Taiwan, Tajiquistão, Tanzânia e Zâmbia.

Apesar deste quadro desolador, a pesquisa também evidenciou ações locais interessantes para combater os efeitos nocivos da pandemia nas relações de gênero. De saída, cite-se a manutenção do funcionamento do Poder Judiciário e dos serviços de assistência jurídica voltados ao atendimento de mulheres durante a pandemia, mesmo durante o ápice da curva de contaminação (França e Espanha).

Igualmente, no âmbito público, ações particulares foram adotadas, tais como:

(i) campanhas de conscientização envolvendo o combate à violência de gênero (Espanha, França, Grécia, Portugal, Serra Leoa e Suíça);

(ii) reforço do serviço de atendimento telefônico policial (Espanha, França e Grécia);

(iii) criação de linhas específicas de denúncia (Argentina, Espanha, Portugal, Quênia e Uruguai);

(iv) apoio psicológico por meio de Whatsapp (Espanha) [19];

(v) adoção de medidas imediatas para a evicção do agressor e manutenção da vítima no lar familiar (França) [20];

(vi) disponibilização de centros de proteção para acolhimento imediato das vítimas evitando sua exposição ao contágio (Espanha) [21];

(vii) abertura parcial de creches e escolas infantis para atender filhos de mulheres mantidas no trabalho (Cuba, Finlândia e Holanda);

(viii) medidas específicas de prevenção em abrigos femininos (Chile e Finlândia);

(ix) isenção de multa por desrespeito ao lockdown para mulheres vítimas de violência doméstica (Espanha e República da Macedônia do Norte) [22].

Mais relevante ainda foi observar o engajamento de setores privados na proteção dos direitos humanos femininos. As ações envolveram:

(i) a formação de redes de apoio e denúncias em serviços comerciais como farmácias e supermercados (Nova Zelândia, França e Espanha);

(ii) a criação de códigos sigilosos para permitir que mulheres acompanhadas do agressor promovessem denúncias (Nova Zelândia [23], França e Espanha);

(iii) a abertura de vagas em hotéis, hospedarias e Airbnb para mulheres vítimas (França, Portugal, Espanha);

(iv) o acesso grátis a redes Wi-Fi para a realização virtual de denúncias (Nova Zelândia);

(v) o desenvolvimento de aplicativos de telefonia para denúncias 24 horas (Itália);

(vi) a divulgação de jingles e propagandas no rádio e televisão no combate à violência de gênero (Serra Leoa).

Infelizmente, o Brasil ainda engatinha na implementação de ações coordenadas para conter os impactos que a Covid-19 sugere às mulheres. No âmbito público, tímidas foram as ações até aqui adotadas pelo Governo Federal, limitando-se o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) à confecção de uma cartilha informativa sobre os direitos femininos, além do incentivo a denúncias telefônicas pelo número 180.

Praticamente inexistente, também, o engajamento de setores privados na defesa dos direitos humanos das mulheres, especialmente por parte dos serviços essenciais que não enfrentaram qualquer espécie de interrupção das atividades (farmácias, supermercados etc.).

Ademais, embora o acesso remoto aos serviços judiciários e de assistência jurídica estejam em plena atividade, desconsidera-se a larga margem de exclusão digital presente em mais de 25% da população brasileira [24].

Quer por ausência de informação adequada, quer por falta de aparelhos ou acesso à internet, muitas vítimas se veem impedidas de denunciar a violência sofrida durante o período de isolamento.

Nesta senda, medidas simples como a instalação de centros informatizados de apoio, acesso grátis a Wi-Fi, disponibilização de chip telefônico, criação de “help-desks” para preenchimento de formulários eletrônicos de denúncia, dentre outras ações facilitadoras, poderiam contribuir para contornar a barreira da vulnerabilidade digital feminina.

Se é verdade que toda pandemia relega à humanidade uma “cruel pedagogia do vírus” [25], as experiências mundiais compartilhadas neste breve escrito estão a nos mostrar que é possível pensar alternativas para o enfrentamento das iniquidades enfrentadas pelas mulheres nos períodos de crise global humanitária. Resta saber se Estado e sociedade brasileira estão dispostos a isso…

 


[1] O fenômeno já havia sido denunciado por: CAMBI, Eduardo; SILVA, Keyane Angélica Harshe; FRIZON, Rafael Santana. O paradoxo da pandemia: confinamento social e violência doméstica. CONJUR, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-29/opiniao-confinamento-social-violencia-domestica>. Acesso em: 08 de maio de 2020. AGUILAR, Samara; HÖFLING, Clarissa. Violência doméstica, pandemia da Covid-19 e novos desafios. CONJUR, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-26/hofling-aguilar-violencia-domestica-covid-19-desafios>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[2] PIMENTA, Denise Moraes. O cuidado perigoso: tramas de afeto e risco na Serra Leoa (a epidemia de Ebola contada pelas mulheres, vivas e mortas. 2019. 351 p. Tese (Doutorado) – Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo, São Paulo, 2019.

[3] O termo foi utilizado por Nancy Fraser para explicar o impacto sofrido por mulheres nas chamadas “comunidades de risco”, locus que ultrapassa a fronteira de soberania dos países para alcançar não cidadãos potencialmente afetados. Nesse sentido: FRASER, Nancy. Scales of justice – reimagining political space ia a globalizing world. New York: Columbia University Press, 2010, p. 05-11.

[4] Os dados foram estampados no Jornal “Folha de São Paulo”, cf.: MARIANI, Daniel; YUKARI, Diana; AMÂNCIO, Thiago. Assassinatos de mulheres em casa dobram em SP durante quarentena por coronavírus, Folha de S. Paulo, São Paulo, 15 de abr. de 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2020/04/assassinatos-de-mulheres-em-casa-dobram-em-sp-durante-quarentena-por-coronavirus.shtml>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[5] FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Nota técnica. Violência doméstica durante a pandemia de Covid-19. 2020. Disponível em: <http://forumseguranca.org.br/publicacoes_posts/violencia-domestica-durante-pandemia-de-covid-19/>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[6] MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nota Técnica. RAIO X da violência doméstica durante o confinamento. Um retrato de São Paulo. 2020. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/pls/portal/!PORTAL.wwpob_page.show?_docname=2659985.PDF>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[7] Para além dos dados divulgados pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, outras reportagens noticiaram o aumento da violência: https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2020-04/sp-violencia-contra-mulher-aumenta-449-durante-pandemia; https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/23/casos-de-violencia-domestica-no-rj-crescem-50percent-durante-confinamento.ghtml; ttps://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/03/24/numero-de-casos-deviolencia-

domestica-aumenta-em-curitiba-na-quarentena.ghtml.

[8] THE GUARDIAN. Lockdowns around the world bring rise in domestic violence. 2020. Disponível em: <https://www.theguardian.com/society/2020/mar/28/lockdowns-world-rise-domestic-violence>. Acesso em: 08 de maio de 2020. Também em: TOKARSKI, Carolina Pereira; ALVES, Iara. Covid 19 e Violência Doméstica: pandemia dupla para as mulheres, ANESP, 2020. Disponível em: <http://anesp.org.br/todas-as-noticias/2020/4/6/covid-19-e-violncia-domstica-pandemia-dupla-para-as-mulheres>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[9] STATISTICS CANADA. Impacts of COVID-19 on Canadians: First results from crowdsourcing, 2020. Disponível em: <https://www150.statcan.gc.ca/n1/daily-quotidien/200423/dq200423a-eng.htm>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[10] VIEIRA, Pâmela Rocha; GARCIA, Leila Posenato; MACIEL, Ethel Leonor Noia. Isolamento social e o aumento da violência doméstica: o que isso nos revela? Revista Brasileira de Epidemiologia, n. 23, 2020.

[11] COFEN. Pesquisa Perfil da Enfermagem no Brasil, 2015. Disponível em:

<http://www.cofen.gov.br/perfilenfermagem/blocoBr/QUADRO%20RESUMO_Brasil_Final.pdf>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[12] Cf. Direito a acompanhante deve ser mantido à gestante na pandemia, diz Defensoria. CONJUR, 2020. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-abr-15/direito-acompanhante-mantido-gestante-pandemia>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[13] CREENSHAW, Kimberlé. A interseccionalidade na discriminação de raça e Gênero. In: Revista Estudos Feministas nº1. Salvador, 2002.

[14] Nesse sentido, a pesquisa “Saúde Financeira de Mulheres Negras na pandemia da covid-19” realizada pelo Instituto Identidades do Brasil, a Comunidade Empodera, a organização EmpregueAfro e a Faculdade Zumbi dos Palmares revelou que 79,4% das mulheres negras empreendedoras não dispõem de reservas financeiras para manter os respectivos negócios frente ao cenário econômico impactado pelo Covid-19, enquanto outras 44% conseguem manter os negócios ativos por somente mais um mês.

[15] Trabalhadoras informais temem não ter como alimentar os filhos em crise do coronavírus. Gênero e número, 2020. Disponível em: <http://www.generonumero.media/trabalhadoras-informaistemem-nao-ter-como-alimentar-os-filhos-em-crise-docoronavirus/?fbclid=IwAR10TdB1z4uVkxTn0aRM36IbSDqmgkzNOVf7cwOmYDECOOGeMxnM8DfBYXc>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[16] Para além dos discursos, a ONU lançou um resumo das políticas recomendadas para reprimir o impacto desproporcional causado às mulheres no período pandêmico. Disponível em: ONU. Policy Brief:

The Impact of COVID-19 on Women, 2020. Disponível em: <https://www.un.org/sites/un2.un.org/files/policy_brief_on_covid_impact_on_women_9_april_2020.pdf>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[17] COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Resolução nº 01/2020. Disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[18] O estudo completo está disponível no site do Global Access to Justice Project: PATERSON, Alan. BARLOW, Anna. GARTH, Bryant. ALVES, Cleber. ESTEVES, Diogo. JOHNSON, Earl. SILVA, Franklyn Roger Alves. AZEVEDO, Júlio. ECONOMIDES, Kim. BIGGELAAR, Peter. Impactos do COVID-19 nos Sistemas de Justiça. Global Access to Justice Project, 2020. Disponível em: <http://globalaccesstojustice.com/impacts-of-covid-19/>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[19] ABOGACIA ESPAÑOLA – CONSEJO GENERAL. La respuesta legal e institucional al COVID-19: manual para abogados y abogadas, 2020. Disponivel em: <https://www.abogacia.es/wp-content/uploads/2020/03/manual-abogado-covid19-2.pdf>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[20] MINISTÈRE DE LA JUSTICE. COVID 19 et auteurs de violences intrafamiliales: Faire cesser la cohabitation lorsqu’elle est dangereuse, 2020. Disponível em: <http://www.justice.gouv.fr/haute-fonctionnaire-a-legalite-femmes-hommes-12939/covid-19-et-auteurs-de-violences-intrafamiliales–33058.html>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[21] ABOGACIA ESPAÑOLA – CONSEJO GENERAL. Op. cit.

[22] ABOGACIA ESPAÑOLA – CONSEJO GENERAL. Op. cit.

[23] JOHNSTON, Kirsty. Covid 19 coronavirus: Code words at supermarkets possible for victims escaping violence, New Zealand Herald, 2020. Disponível em: <https://www.nzherald.co.nz/nz/news/article.cfm?c_id=1&objectid=12324741>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[24] Segundo o IBGE, cerca de 45,9 milhões de pessoas não possuem acesso à internet. ABRANET. IBGE: 44,9 milhões de brasileiros não têm acesso à Internet, 2020. Disponível em: <http://www.abranet.org.br/Noticias/IBGE%3A-44%2C9-milhoes-de-brasileiros-nao-tem-acesso-a-Internet-2876.html?UserActiveTemplate=site#.XrLuCWhKgeQ>. Acesso em: 08 de maio de 2020.

[25] SANTOS, Boaventura de Souza. A cruel pedagogia do vírus. Coimbra: Almedina, 2020.