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A vigência da LGPD e o falso caminho do meio

A proposta de se adiar tão somente a vigência das sanções seria uma falsa solução

consentimento tratamento de dados
Crédito: Pixabay

O agravamento da pandemia do novo coronavírus tem gerado intensos debates sobre a necessidade de adequações legislativas, notadamente para minimizar ou diluir os profundos impactos sobre todas as atividades produtivas. Mesmo após o fim das medidas de isolamento social, o cenário que se desenha é de um longo e complexo esforço de retomada econômica.

Uma das ideias aventadas é adiar a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/18). Como se sabe, o Diploma encontra-se em vacatio legis desde a sua promulgação, em 2018, e entraria em vigor, pelo texto original, em agosto deste ano. Entre as propostas apresentadas até o momento, há desde um adiamento geral, por 12 ou 18 meses, até a ideia menos convencional de paralisar tão somente a incidência do seu art. 52, que estabelece as sanções administrativas pelo descumprimento das novas regras. Tais iniciativas são pautadas pela preocupação legítima com a praticabilidade das exigências normativas, intensificada em um momento em que muitas empresas, sobretudo as de menor porte, terão de concentrar seus recursos humanos e financeiros na recuperação dos negócios.

Sem prejuízo da boa inspiração, é necessário que não se desnature o papel da LGPD na regulação das relações econômicas e sociais. A premissa da lei é o estabelecimento de uma legislação protetiva de direitos básicos das pessoas no tratamento de dados que, ao mesmo tempo, confira segurança jurídica a empresas e entidades que realizam tais operações. Longe de constituir um entrave, um marco estável de proteção aos dados pessoais deve ser considerado parte da solução. O crescimento econômico sustentável passa, necessariamente, pelo alinhamento do Brasil às boas práticas nessa matéria, inclusive como pressuposto para a inserção efetiva do país em organizações internacionais como a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico). Mais do que isso, o tratamento de dados é parte integrante de todas as cadeias econômicas relevantes e núcleo de múltiplos negócios baseados em inovação. A recuperação da economia, portanto, não pode prescindir da efetiva implementação da LGPD.

Esse cenário recomenda cautela quanto às propostas de redefinição do regime de transição da LGPD. De um lado, não se pode desconsiderar que as novas obrigações – como a geração de relatórios e o atendimento dos pedidos d titulares de dados – passariam a ser exigíveis de empresas em processo de recuperação, muitas delas com quadro de pessoal reduzido e sem disponibilidade de caixa. Isso sem falar nos litígios na via administrativa e mesmo judicial, potencializados pela dispersão dos órgãos e entidades legitimados a questionar a aplicação da lei. De outro, há uma preocupação igualmente legítima com o adiamento da vigência de um regime jurídico que garanta direitos, preveja medidas de segurança e fixe hipóteses legais para o uso adequado de dados pessoais – fruto de projeto amplamente discutido por anos e baseado em padrões internacionais.

Nesse impasse, a proposta de se adiar tão somente a vigência das sanções seria, com todo o respeito, uma falsa solução de meio termo. Em primeiro lugar, não faz sentido que sejam introduzidas novas e complexas obrigações sob a forma de mera recomendação. Nem que direitos tenham valor meramente teórico. Em vez de sinalizar compromisso com o novo regime, a mensagem seria de mudança meramente cerimonial. A premissa de que as empresas já estão sobrecarregadas não parece compatível com a presunção de que elas poderiam implementar mudanças custosas sem um dever concreto nesse sentido. Seria também contraditório supor a vigência de direitos que não pudessem ser exigidos. No fundo, seria criada uma falsa sensação de avanço, atenuando artificialmente a percepção de urgência na instalação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), indispensável para o real alinhamento do Brasil com o cenário mundial.

Em segundo lugar, a tendência seria fomentar uma enorme assimetria na implementação das inovações legislativas, uma vez que não haveria padrões claros a serem seguidos pelos diferentes controladores e operadores de dados – em prejuízo a empresas e titulares de dados. Como se sabe, o sistema estabelecido pelo legislador não foi concebido para operar sem a figura central da ANPD, incumbida de elaborar diretrizes mais específicas que ajudem a conferir densidade aos muitos conceitos jurídicos indeterminados contidos no novo marco legal. Espera-se, inclusive, que a atuação inicial da Autoridade Nacional seja mais estruturante do que punitiva, seguindo o caminho trilhado por instituições semelhantes de outros países do mundo. A aplicação desestruturada da lei tenderia a causar enorme insegurança jurídica e até mesmo esforços desencontrados, possivelmente em direções incompatíveis entre si. Também por isso, ou bem a lei viraria símbolo, ou fonte de ineficiência.

Por fim, em terceiro lugar e como consequência dos pontos anteriores, o efeito prático seria induzir uma litigiosidade descontrolada e improdutiva. Haveria confusão sobre o que vale e o que não vale, o que tem eficácia e o que não tem, e o que é da competência de quem. Tudo isso somado a uma falta de instrução e coordenação institucional sobre o modo como disposições de outros diplomas, como o Código de Defesa do Consumidor ou o Marco Civil da Internet, devem ser compreendidos diante da LGPD. A amplitude e dispersão das interpretações sobre o tema é um problema em si, que deveria ser mitigado pela introdução da ANPD e pela sedimentação de um marco normativo claro, interpretado de forma sistemática, e não errática.

No momento em que se instaura um debate sobre a impacto da LGPD nos meses imediatamente posteriores à retomada da vida normal, não é possível ignorar precisamente essas circunstâncias do mundo real e supor que padrões e consensos, inexistentes até aqui, seriam subitamente gerados pela adversidade. Ao contrário, a perspectiva realista é de que os debates se tornariam mais conflituosos e as interpretações mais dispersas. Estaríamos nos movimentando, mas provavelmente na direção contrária ao ponto de chegada.

Por todas essas razões, sem desmerecer a reflexão necessária sobre os impactos da presente situação também sobre a LGPD, parece recomendável evitar soluções de falso compromisso ou meramente simbólicas. Como mencionado, a LGPD não pode ser vista como entrave à retomada econômica. Ao contrário, um marco estável de proteção de dados será, mais do que nunca, indispensável para a plena recuperação dos setores público e privado. Ademais, tempos de crise e medidas excepcionais pedem mais transparência e coordenação, e não menos. A instauração da ANPD é a medida concreta urgente nesse sentido.

Precisamos começar o quanto antes, mas pelo verdadeiro começo.