DESPACHO/DECISÃO
Pelas decisões de 05/02/2016 e de 11/02/2016 (eventos 8 e 20), deferi medidas de busca e apreensão e prisões cautelares.
Decretei a preventiva de Zwi Skornicki e de Fernando Migliaccio da Silva e a prisão temporária de Marcelo Rodrigues, Maria Lúcia Guimarães Tavares, Vinicius Veiga Borin e Benedicto Barbosa da Silva Júnior.
Indeferi pedido de prisão preventiva de João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura, mas deferi subsidiariamente a prisão temporária.
As diligências foram efetivadas no dia 22/02.
Não foram encontrados Fernando Migliaccio da Silva e Marcelo Rodrigues.
Sobreveio informação de que Fernando Migliaccio da Silva, executivo da Odebrecht, foi preso cautelarmente na Suíça em decorrência das investigações conduzidas naquele país sobre suborno e lavagem de dinheiro. Oportunamente, deve ser solicitado o cumprimento do mandado de prisão brasileiro a extradição do referido investigado.
Revoguei sucessivamente a prisão temporária de Marcelo Rodrigues, Maria Lúcia Guimarães Tavares, Vinicius Veiga Borin e Benedicto Barbosa da Silva Júnior.
João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura não foram encontrados inicialmente no Brasil para o cumprimento da prisão temporária, mas, louvadamente, se apresentaram à autoridade policial na data seguinte à diligência.
A pedido da autoridade policial, prorroguei pela decisão de 26/02/2016 (evento 151), a prisão temporária de João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura, que vence hoje.
Pleitearam a autoridade policial e o MPF a decretação da prisão preventiva de ambos (evento 214 e 221).
Já a Defesa pleiteou o indeferimento da medida e a colocação de ambos em liberdade (evento 222).
Decido.
A prisão temporária de João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura foi decretada com base nas provas de que ambos seriam os controladores da conta em nome da off-shore Shellbill Finance S/A, constituída no Panamá, e mantida no Banco Heritage na Suíça.
Não se tem ainda a documentação completa da conta, mas obteve-se, por quebra de sigilo bancário, as transações realizadas através do banco correspondente, o Citibank em Nova York.
Identificadas, como mais relevantes, as seguintes transações deste retrato parcial:
- depósitos de USD 1.000.000,00 em 11/07/2102, de USD 700.000,00 em 01/03/2013, e de USD 800.000,00 em 08/03/2013, em favor da Shellbill provenientes da Klienfeld Services;
- depósito de USD 500.000,00 em 13/04/2012 proveniente da conta em nome da off-shore Innovation Research Engineering and Development Ltd.; e
- depósitos de USD 500.000,00 em 25/09/2013, de USD 500.000,00 de 05/11/2013, de USD 500.000,00 em 19/12/2013, de USD 500.000,00 em 06/02/2014, de USD 500.000,00 em 25/03/2014, de USD 500.000,00 em 28/04/2014, de USD 500.000,00 em 10/07/2014, de USD 500.000,00 em 08/09/2014, de USD 500.000,00 em 04/11/2014, em favor da Shellbill provenientes da Deep Sea Oil Corporation.
Na ação penal 5036528-23.2015.4.04.7000, imputa o MPF crimes de corrupção e lavagem de dinheiro a executivos da Odebrecht. Segundo a denúncia, em síntese, através de contas secretas na Suíça, a Odebrecht teria transferido valores milionários a contas secretas controladas por agentes da Petrobras.
Conforme documentos constantes naqueles autos, consta que, da referida conta em nome da off-shore Klienfeld Services, foram transferidos, entre 11/06/2007 a 04/06/2010, em treze operações, USD 2.618.171,87 aos agentes da Petrobras Paulo Roberto Costa (quatro operações no total de USD 909.322,70), Pedro José Barusco Filho (sete operações no total de USD 874.386,17) e Renato de Souza Duque (duas operações no total de USD 834.463,00).
E, da referida conta em nome da off-shore Innovation Research, foram transferidos, entre 20/02/2009 a 16/09/2011, em seis operações, USD 4.292.111,17 aos agentes da Petrobras Paulo Roberto Costa (quatro operações no total de USD 4.005.800,00) e Pedro José Barusco Filho (duas operações no total de USD 286.311,17).
Conforme detalhado na própria decisão de 05/02/2016, Zwi Skornicki é apontado, por Pedro José Barusco Filho, gerente executivo da Petrobras, como intermediador do pagamento de propinas do estaleiro Keppel Fels para agentes da Petrobras. Segundo seu relato, no que converge com o de outros criminosos colaboradores, da propina paga, parte era destinada aos agentes da Petrobrás, parte era destinada a financiamento ilícito de partidos políticos.
Embora se trate da palavra de um criminoso, foram identificados nos documentos das contas secretas controladas por Pedro Barusco na Suíça, pelo menos dois depósitos, no total de USD 763.370,00 em 19/11/2008 e em 11/02/2013, provenientes de off-shores controladas por Zwi Skornicki.
Por outro lado, também colhida prova documental de que a conta em nome da off-shore Deep Sea Oil Corporation é controlada por Zwi Skornicki.
Assim, em resumo, presentes, provas em cognição sumária de que a conta Shellbill Finance no exterior recebeu da Odebrecht, por intermédio das mesmas contas (Klienfeld e Innovation) por esta utilizadas para pagar propinas aos agentes da Petrobrás, USD 3.000.000,00 entre 13/04/2102 a 08/03/2013, e recebeu de Zwi Skornicki, intermediador de propinas do Estaleiro Keppel Fels para agentes da Petrobrás, mais USD 4.500.000,00 entre 25/09/2013 a 04/11/2014.
Ouvido (evento 141, out3), João Santana confirmou, em síntese, que "é o controlador da referida conta", mas que Monica Moura seria a responsável pela administração dela, já que ela cuidaria da parte financeira e administrativa de suas atividadades ("Monica Moura sempre cuidou da área administrativa e financeira das atividades do casal"). Negou ter relacionamento comercial com a Odebrecht e negou conhecer Zwi Skornicki.
Mônica Moura (evento141, out2), confirmou, em síntese, que cuidava da parte administrativa e financeira dos negócios de João Santana e que administrava a conta Shellbill. Confirmou os depósitos provenientes da conta da Klienfeld e relatou que tratar-se-ia de pagamentos não-contabilizados para a campanha eleitoral na Venezuela, sendo o responsável direto por sua realização o referido Fernando Migliaccio, executivo da Odebrecht no Brasil. Por motivos que desconhece, a Odebrecht teria efetuado esses pagamentos em favor da campanha na Venezuela. Admitiu o contato com Zwi Skornicki e os recebimentos, afirmando que tratar-se-iam de pagamentos não-contabilizados para a campanha eleitoral em Angola. Zwi Skornicki, por motivos que desconhece, teria intermediado os pagamentos.
João Santana e Mônica Moura negaram, em conjunto, que os valores que transitaram na conta seriam pagamentos não-contabilizados de campanhas eleitorais no Brasil ou que tivessem qualquer relação com a Petrobrás.
Ambos ainda admitiram que não haviam declarado a conta, mas que pretendiam regularizar a situação, abrindo mão ainda na ocasião ao seu sigilo bancário, a fim de facilitar que as autoridades brasileiras possam obter os documentos da conta Shellbill na Suíça. Não apresentaram, porém, eles mesmo os documentos, extratos, por exemplo, da conta na Suíça.
Nessa fase ainda de investigação, é prematura qualquer conclusão.
Entretanto, como apontado pela autoridade policial e pelo MPF, há certos problemas no álibi.
Primeiro, a proximidade da Shellbill com as fontes de recursos ilícitos no esquema criminoso da Petrobrás. A Odebrecht utilizou as mesmas contas empregadas para pagar propina aos agentes da Petrobrás para remunerar João Santana e Mônica Moura, enquanto a presença de Zwi Skornicki, como fonte de recursos deles, é, por si só, perturbadora, já que colhida prova do papel deste de intermediador de propinas aos agentes da Petrobrás. Nem João Santana ou Mônica Moura explicaram, ademais, porque a Odebrecht teria efetuado pagamentos de campanhas eleitorais na Venezuela e, principalmente, qual a relação de Zwi Skornicki com a campanha eleitoral na Angola.
Segundo, por certas inconsistências com a prova documental colhida.
Em especial, como apontado na decisão do evento 20, foram apreendidos documentos que indicam que a Odebrecht teria feito pagamentos periódicos a João Santana e a Monica Moura, inclusive relativos a campanhas eleitorais no Brasil, reportando-se nessas ocasiões a eles através do codinome "Feira".
Em especial, de se destacar novamente a planilha de título "Posição Programa Especial Italiano", de 31 de julho de 2012 (pode ser visualizada por inteiro nas fls. 5-7 do Relatório de análise de polícia judiciária nº 24, evento 13, anexo2) e que foi apreendida no endereço eletrônico do referido executivo da Odebrecht, hoje preso na Suíça, Fernando Migliaccio da Silva (mig@odebrecht.com e o.overlord@hotmail.com).
Contém diversas anotações que apontam para provável pagamento de propinas ou de financiamento ilegal de campanhas, no Brasil e no exterior, pela Odebrecht.
Destaco, agora somente, os apontamentos de possíveis pagamentos para João Santana e Monica Moura e que, segundo a autoridade policial, estariam lançados com a identificação do codinome "Feira".
Assim, há apontamento de 18.000.000 para "evento 2008 (eleições municipais) via Feira", que indica, segundo a autoridade policial, pagamentos a João Santana no referido ano para eleições municipais no Brasil. João Santana, em seu depoimento (evento 141), confirmou sua atuação em eleições municipais para candidatos do Partido dos Trabalhadores no ano de 2008 ("que no ano de 2008 atuou nas eleições municipais para Marta Suplicy e Gleisi Hoffmann, bem como prestou consultoria específica para as eleições municipais em Campinas/SP").
Há também apontamento de 5.300.000 para "evento El Salvador via Feira" neste mesmo ano de 2008, o que indica pagamentos a João Santana no referido ano relativamente aquele país. Admitiu João Santana, em seu depoimento, "que no ano de 2009 atuou na campanha presidencial de Maurício Funes (El Salvador)".
Consta igualmente apontamento de 10.000.000 para "Feira (atendido 3,5mm de fev a maio de 2011) Salvo evento" e ainda mais 16.000.000 para "Feira (pgto fora = US$ 10MM)" em 2011.
Ainda sobre os pagamentos efetuados pela Odebrecht à "Feira, oportuno lembrar as anotações efetuadas por Marcelo Bahia Odebrecht em seu aparelho celular e que foi apreendido por busca autorizada no processo 5024251-72.2015.4.04.7000 (relatório no evento 124, rel final ipl1 e anexo11, do inquérito 5071379-25.2014.4.04.7000). A autoridade policial reproduziu parte dessas anotações nas fls. 11-12 de sua representação no evento 214.
Nelas, há várias referências cifradas a pagamentos para "Feira", "arquivo Feira", "liberar p/Feira pois meu pessoal não fica sabendo" "Feira (5+5)", "40 para vaca (parte para Feira)" ["vaca" é[provável referência a Vaccari], "cuidados meet/pgtos Feira", fls. 122-125 da representação policial, do evento 1.
Destaco, em separado, a seguinte anotação:
""era amigo e orientado por eles pagou-se Feira de cta que eles mandaram, ODB pagava campanha a priori, mas eh certo que aceitava algumas indicações a título de bom relacionamento. Campanha incluindo caixa 2 se houver era soh com MO [provável referência ao próprio Marcelo Bahia Odebrecht], que não aceitava vinculacao. PRC [provável referência a Paulo Roberto Costa] soh se foi rebate de cx2."
Segundo, sugerem essas anotações, os pagamentos da Odebrecht à "Feira" estão vinculados a campanhas eleitorais, o que reforça a identificação de "Feira" como sendo João Santana e Mônica Moura.
Argumentou a autoridade policial, em sua representação inicial (evento 1), que "Feira" seria provável referência a João Santana, um jogo de palavras com a cidade de "Feira de Santana".
Em seu depoimento, João Santana negou, porém, que seja conhecido como "Feira". Mônica Moura, por sua vez, em seu depoimento também negou que João Santana seja conhecido como "Feira". Aqui oportuna a transcrição do depoimento dela:
"que indagada se seu marido possui o apelido de Feira por parte de pessoas relacionadas a Odebrecht a declarante nega; que acha até estranho em razão da declarante ser originária de Feira de Santana e não a seu marido; que a declarante acredita ser uma bobagem relacionar o apelido Feria a João Santana ou à declarante;"
A afirmação é interessante, pois, na busca e apreensão, foram apreendidos novos documentos que reforçam a afirmação da autoridade policial de que, nas planilhas das operações financeiras secretas da Odebrecht, "Feira" consistiria em referência a João Santana e a Mônica Moura, mas especificamente a esta.
Maria Lúcia Guimarães Tavares, empregada da Odebrecht e titular do endereço eletrôncio luciat@odebrecht.com, foi identificada como a pessoa responsável, através das propriedades eletrônicas do arquivo, pela criação da referida planilha de pagamentos secretos da Odebrecht ("Posição Programa Especial Italiano).
Supervenientemente, foram identificadas, conforme detalhamento constante na representação policial de fls. 4-7 (evento 148), trocas de mensagens dela com outros executivos da Odebrecht nas quais tratam da entrega de vultosos recursos em espécie, utilizando, em linguagem cifrada, o termo "acarajés".
Além disso, em análise preliminar do material apreendido na residência dela, foram localizadas planilhas que retratam mais pagamentos suspeitos ao "Feira" e documentos que contêm a identificação do codinome "Feira" como o termo utilizado pela Odebrecht para reportar-se, não propriamente a João Santana, mas a Mônica Moura, já que ela seria a responsável pela parte administrativa e financeira das atividades do casal.
Com efeito, em agenda de Mária Lúcia, consta a indicação expressa de Monica Moura como sendo "Feira", ao lado de diversos telefones dela, referência ainda a um filho do casal e ao próprio João Santana, como se visualiza na fl. 8 da representação policial (evento 148):
"Feira - Monica Moura
(71) 77247657
(71) 81 2777434 André
(71) 81 277430
(71) 34247000 ap. 3050
Daniel Requião (Filho) 81 388585
(...)
- Nova York (Monica x João Santana)
.... 1917691 8448."
Também identificado bilhete dirigido por Monica Moura a Maria Lucia (fl. 12 da representação do evento 148), o que coloca em dúvida a afirmação da primeira que seu contato na Odebrecht teria sido somente com Fernando Migliaccio.
E, principalmente, apreendida planilha de pagamentos vultosos em reais para "Feira", isso no período de 24/10/2014 a 07/11/2014 (fl. 14 da representação policial do evento 148), abaixo reproduzida parcialmente:
"Feira - Evento 14
pago 44 07/11/2014 R$ 1.000.000,00 São (cid)
pago 43 06/11/2014 R$ 500.000,00 São (cid)
pago 42 05/11/2014 R$ 500.000,00 São (cid)
pago 41 31/10/2014 R$ 500.000,00 São (cid)
pago 40 30/10/2014 R$ 500.000,00 São (cid)
pago 39 29/10/2014 R$ 500.000,00 São (cid)
pago 38 24/10/2014 R$ 500.000,00 São (cid)"
Na planilha, consta referência que esses seriam pagamentos pertinentes a uma "negociação" no valor total de R$ 24.200.000,00.
Na representação ora apresentada pela autoridade policial (evento 214), identificada nova planilha no material apreendido com Maria Lúcia Guimarães Tavares, empregada da Odebrecht, com pagamentos ainda maiores, que se estendem de 30/10/2014 a 22/05/2015, da referida empresa para o beneficiário "Feira".
Segundo as duas planilhas, a Odebrecht teria pago, em reais no Brasil, R$ 22.500.000,00 a "Feira" entre outubro de 2014 a maio de 2015.
A prova, em cognição sumária, da realização de outros pagamentos subreptícios pelo Grupo Odebrecht à "Feira", ou seja, a Monica Moura e a João Santana, durante o ano de 2014 e 2015 e em reais no Brasil, é, em princípio, inconsistente com álibi apresentado, de que os pagamentos na Shellbill teriam sido os únicos efetuados pela Odebrecht ao casal e igulamente inconsistente com a alegação de que os valores não-contabilizados seriam referentes exclusivamente a campanhas eleitorais na Venezuela e em Angola.
O fato é que os elementos probatórios anteriores e os ora revelados no exame sumário das provas apreendidas, indicam que o relacionamento de João Santana e com Mônica Moura com a Odebrecht é muito maior do que o admitido e que eles teriam recebido quantias bem mais expressivas do que aquelas já rastreadas até a conta Shellbilli.
João Santana e Mônica Moura não esclareceram esses pagamentos no Brasil, apenas negando que qualquer deles seria o "Feira". É até possível que não utilizassem entre eles esse codinome, mas o que é relevante são as provas, incluindo a anotação explícita de Maria Lúcia Guimarães, de que a Odebrecht, em suas operações de pagamentos secretos, a eles se reportava como "Feira".
Nesse contexto, entendo que o pedido de decretação da prisão preventiva deve ser analisado com outra perspectiva do que a adotada na decisão de 05/02/2016 (evento 8), quando indeferi o pedido de decretação da prisão preventiva.
Importante contextualizar que a situação deles, nisto a Defesa tem razão, difere da de outras pessoas envolvidas no esquema criminoso da Petrobrás. Afinal, não são agentes públicos beneficiários dos pagamentos de propina, como Paulo Roberto Costa ou Renato de Souza Duque, nem são dirigentes das empreiteiras que pagaram propina, como os confessos Dalton dos Santos Avancini (Camargo Correa) e Ricardo Ribeiro Pessoa (UTC Engenharia), para ficar em alguns exemplos.
Ainda assim receberam recursos vultosos, de maneira subreptícia, das mesmas fontes de pagamento de propinas para agentes da Petrobrás, especificamente da conta Deep Sea Oil Corporation, off-shore controlada por Zwi Skornicki, e das contas Klienfeld Services e Innovation Research, off-shores controladas pela Odebrecht.
Nessa perspectiva, podem ser responsabilizados como partícipes do crime de corrupção passiva, já que destinatários de recursos provenientes de acertos de propinas entre as empreiteiras e agentes da Petrobrás, ou por lavagem de dinheiro, por terem utilizado meios subreptícios, a conta secreta em nome da off-shore Shellbill, para receber produto de corrupção praticada por terceiros.
Para esses dois crimes, há questões relevantes relacionadas ao dolo, especificamente se, ao receberem esses valores, tinham ou não ciência da procedência criminosa.´
Trata-se de questões díficeis que só podem ser resolvidas ao final do processo.
Mas por esse motivo, ao denegar a prisão preventiva requerida inicialmente, consignei que havia uma expectativa de que João Santana e Mônica Moura, deflagrada a operação, pudessem esclarecer a natureza e a origem dos depósitos efetuados na conta em nome da off-shore Shellbill ou pelo menos evidenciar que teriam recebido esse numerário de boa-fé.
Entretanto, ao contrário do esperado, João Santana e Mônica Moura apresentaram um álibi que é, em cognição sumária, inconsistente com a prova documental já colhida e que revela pagamentos subreptícios a eles pela Odebrecht muito superiores aos admitidos e que remontam a 2008, estendendo-se até 2015, além de incluir também pagamentos subreptícios em reais, tornando sem muito sentido a alegação de que os depósitos no exterior seriam pagamentos por campanhas no exterior.
A apresentação de um álibi, em cognição sumária, inconsistente é um indício de agir doloso, pois quem recebe valores de origem e natureza criminosa de boa-fé, desde logo admite o fato com todas as suas circunstâncias.
O exemplo óbvio consiste na absolvição, por falta de prova do agir doloso, de José Eduardo Cavalcanti de Mendonça, conhecido como Duda Mendonça, e de sua sócia, Zilmar Fernandes da Silveira, pelo crime de lavagem de dinheiro na conhecida Ação Penal 470 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Mesmo tendo ambos comprovadamente recebido valores provenientes de crimes de peculato e de corrupção praticados por Marcos Valério Fernandes de Souza e outros, foram ambos absolvidos por falta de dolo. Um dos elementos probatórios levados em consideração foi a admissão, desde o início, por José Eduardo Cavalcanti de Mendonça do fato com todas as suas circunstâncias, o recebimento dos valores para campanhas eleitorais no Brasil com recursos não contabilizados, afirmando desconhecer a origem criminosa.
No caso presente, porém, a apresentação de um álibi, em cognição sumária, incompleto e aparentemente inconsistente, dificulta, em princípio, a desconsideração do agir doloso.
Agregue-se a isso outros elementos circunstanciais que indicam possível agir doloso, ou seja, de que tinham conhecimento da procedência criminosa dos valores, como o teor da carta dirigida por Mônica Moura para Zwi Skornicki, na qual afirma ter rasurado o nome da empresa pagadora no contrato modelo enviado por motivos óbvios ("apaguei, por motivos óbvios, o nome da empresa", e "não tenho cópia eletrônica, por segurança"),
Além disso, o próprio contexto dos pagamentos. Há depósitos na conta Shellbill durante o ano de 2014, inclusive em novembro, e lançamentos de pagamentos subreptícios em reais pela Odebrecht à "Feira" durante todo o ano de 2014 e até mesmo 2015, quando já avançadas e tornadas notórias as investigações na assim denominada Operação Lavajato, tornando pouco aceitável a conduta de receber pagamentos subreptícios de empresas fornecedoras da Petrobrás, fechando os olhos para a possível causa e origem.
Relembre-se que Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef prestaram depoimento, em audiência pública, no dia 08/10/2014, revelando em detalhes o esquema criminoso da Petrobrás, inclusive a participação nele da Odebrecht e a destinação de parte dos valores a partidos políticos (evento 221, out2), não se justificando, no mínimo a partir de então (se é que em algum momento isso foi justificável), o recebimento subreptício de valores de fornecedoras da Petrobrás por prestadores de serviços em campanhas eleitorais.
Em virtude da modificação do contexto desde a decisão de 05/02/2016 (evento 8), avolumaram-se provas, em cognição sumária, do agir doloso, motivo pelo qual agora presentes, mesmo em relação a eles, os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de autoria e materialidade, da prática dolosa de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.
Examino os fundamentos.
A fiar-se na prova documental, o contexto não é de envolvimento episódico em crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.
Com efeito, na referida planilha apreendida na "Posição Programa Especial Italiano", que vai até o final de 2012, há registros de pagamentos a "Feira" em 2008 e 2011. Pela movimentação da Shellbill, há depósitos nos anos de 2012, 2013 e 2014. Pela planilha apreendida com Maria Lúcia Guimarães Tavares, há pagamentos em 2014 e em 2015, quando já avançadas e notórias as investigações na Operação Lavajato.
Assim, há provas, em cognição sumária, do envolvimento de ambos em atividade ilícita que remonta pelo menos a 2008 e se estende até 2015 pelo menos.
As condutas se revestem de especial gravidade em concreto.
Os valores são muito expressivos. Os depósitos na Shellbill chegam a USD 7.500.000,00, enquanto os constantes nas planilhas, só em 2014 e 2015, R$ 22.500.000,00. As condutas foram ainda praticadas com sofisticação, com a utilização de contas secretas no exterior e pagamentos em reais no Brasil de modo subreptício.
Agrava o quadro a probabilidade de que esses pagamentos tenham servido para remunerar os serviços prestados por João Santana e Monica Moura em campanhas do Partido dos Trabalhadores, com afetação do processo político democrático. A destinação de recursos de origem criminosa ou mesmo recursos não-contabilizados para campanhas política é algo muito grave e nada tem de banal.
Agregue-se que, na assim denominada Operação Lavajato, identificados elementos probatórios que apontam para um quadro de corrupção sistêmica, nos quais ajustes fraudulentos para obtenção de contratos públicos e o pagamento de propinas a agentes públicos, a agentes políticos e a partidos políticos, bem como o recebimento delas por estes, passaram a ser pagas como rotina e encaradas pelos participantes como a regra do jogo, algo natural e não anormal.
Embora as prisões cautelares decretadas no âmbito da Operação Lavajato recebam pontualmente críticas, o fato é que, se a corrupção é sistêmica e profunda, impõe-se a prisão preventiva para debelá-la, sob pena de agravamento progressivo do quadro criminoso. Se os custos do enfrentamento hoje são grandes, certamente serão maiores no futuro. O país já paga, atualmente, um preço elevado, com várias autoridades públicos denunciadas ou investigadas em esquemas de corrupção, minando a confiança na regra da lei e na democracia.
Impor a prisão preventiva em um quadro de fraudes, corrupção, lavagem e evasão fraudulenta sistêmica é aplicação ortodoxa da lei processual penal (art. 312 do CPP).
Excepcional no presente caso não é a prisão cautelar, mas o grau de deterioração da coisa pública revelada pelos processos na Operação Lavajato, com prejuízos já assumidos de cerca de seis bilhões de reais somente pela Petrobrás e a possibilidade, segundo investigações em curso no Supremo Tribunal Federal, de que os desvios tenham sido utilizados para pagamento de propina a dezenas de parlamentares, comprometendo a própria qualidade de nossa democracia.
A esse respeito, de se destacar os recentes precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça em diversos habeas corpus impetrados por presos na Operação Lavajato, com o reconhecimento, por ampla maioria, da necessidade da prisão cautelar em decorrência do risco à ordem pública.
Destaco, ilustrativamente, o HC 332.586/PR, Relator, o eminente Ministro Felix Fischer. Da ementa:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ARTIGOS 2º, CAPUT E §4º, INCISOS II, III, IV E V, C.C. 1º, §1º, DA LEI 12.850/2013, 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (106 VEZES), E 1º, CAPUT, DA LEI 9.613/1998 (54 VEZES). OPERAÇÃO "LAVA JATO". ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(....)
III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão realização de preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nempermite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de se garantir a ordem pública, tendo em vista o modo sistemático, habitual e profissional dos crimes praticados contra a Administração Pública Federal, que indicam verdadeiro modus operandi de realização de negócios com a Administração Pública, gerando grande prejuízo aos cofres públicos.
V - Não se pode olvidar, ademais, o fundado receio de reiteração delitiva, tendo em vista que o paciente seria integrante de organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de corrupção e lavagem de ativos em contratações realizadas com o Poder Público, o que justifica a imposição da medida extrema no intuito de interromper ou diminuir a atuação das práticas cartelizadas realizadas em prejuízo de grande licitações no país. Neste sentido, já decidiu o eg. Pretório Excelso que "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Relª. Ministra Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009).
VI - Mostra-se insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como na hipótese." (HC 332.586/PR - 5ª Turma do STJ - Rel. Min. Felix Fischer - por maioria - 10/12/2015)
Do voto do Relator, após serem apontados os riscos concretos de reiteração delitiva, destaco os seguintes trechos:
"Sob outro prisma, entendo que a maneira pela qual os delitos em apuração ocorreram, e os que eventualmente surgirem no decorrer das investigações, evidenciam a seriedade dos fatos e a efetiva necessidade de intervenção para interrupção das práticas fraudulentas. Trata-se de vultosos prejuízos ocasionados aos cofres públicos, o que, num contexto de dificuldades como as que ora se apresentam no cenário econômico-financeiro do país, apenas denotam ainda mais a expressividade da lesão e a gravidade concreta das condutas, ao contrário do entendimento firmado pelo douto Ministro Relator.
Não por acaso, consignou o em. Desembargador convocado do eg. TJ/SC, Newton Trisotto, por ocasião do julgamento do HC 333.322/PR, que 'Nos últimos 50 (cinquenta) anos, nenhum fato relacionado à corrupção e à improbidade administrativa, nem mesmo o famigerado "mensalão", causou tamanha indignação, "repercussão danosa e prejudicial ao meio social", quanto estes sob investigação na operação 'Lava-Jato', investigação que, a cada dia, revela novos escândalos. A sociedade reclama dos políticos, das autoridades policiais, do Ministério Público e do Judiciário ações eficazes para coibir a corrupção e para punir exemplarmente os administradores ímprobos e todos os que estiverem, direta ou indiretamente, a eles associados " (HC n. 333.322/PR, Quinta Turma, DJe de 25/9/2015).
O em. Ministro Celso de Mello, do col. Pretório Excelso, por sua vez, no julgamento da Medida Cautelar n. 4039, chegou a afirmar que 'a ausência de bons costumes leva à corrupção e o quadro que está aí é altamente indicativo de que essa patologia se abateu sobre o aparelho de Estado Brasileiro '.
(...)
Assim sendo, assevero que os acontecimentos até aqui revelados pela 'Operação Lavajato' reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delitivas, objetivando possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a Administração Pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, ainda que excepcional, a única medida cabível para o atingir tais objetivos." (Grifou-se)
Tal decisão converge com várias outras tomadas mais recentemente por aquela Egrégia Corte Superior de Justiça, como no HC 339.037 (Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma do STJ, por maioria, j. 15/12/2015, acórdão pendente de publicação), no HC 330.283 (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un. j. 03/12/2015) e no RHC 62.394/PR (Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma do STJ, un., j. 03/12/2015).
A dimensão em concreta dos fatos delitivos - jamais a gravidade em abstrato - também pode ser invocada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. Não se trata de antecipação de pena, nem medida da espécie é incompatível com um processo penal orientado pela presunção de inocência. Sobre o tema, releva destacar o seguinte precedente do Supremo Tribunal Federal.
"HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691.' (HC 101.979/SP - Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber - 1ª Turma do STF - por maioria - j. 15.5.2012).
A esse respeito, merece igualmente lembrança o conhecido precedente do Plenário do Supremo Tribunal no HC 80.717-8/SP, quando mantida a prisão cautelar do então juiz trabalhista Nicolau dos Santos Neto, em acórdão da lavra da eminente Ministra Elle Gracie Northfleet. Transcrevo a parte pertinente da ementa:
"(...) Verificados os pressupostos estabelecidos pela norma processual (CPP, art. 312), coadjuvando-os ao disposto no art. 30 da Lei nº 7.492/1986, que reforça os motivos de decretação da prisão preventiva em razão da magnitude da lesão causada, não há falar em revogação da medida acautelatória.
A necessidade de se resguardar a ordem pública revela-se em consequência dos graves prejuízos causados à credibilidade das instituições públicas." (HC 80.711-8/SP - Plenário do STF - Rel. para o acórdão Ministra Ellen Gracie Northfleet - por maioria - j. 13/06/2014)
Embora aquele caso se revestisse de circunstâncias excepcionais, o mesmo pode ser dito para o presente, sendo, aliás, os danos decorrentes dos crimes em apuração na Operação Lavajato muito superiores aqueles verificados no precedente citado.
Necessária, portanto, a prisão preventiva de João Cerqueira de Santana Filho e Monica Regina Cunha Moura, diante da prova, em cognição sumária, da participação prolongada na prática de crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, com recebimento, subreptício e doloso, de recursos de natureza criminosa do esquema criminoso que vitimou a Petrobrás, isso em um quadro de corrupção sistêmica, servindo a medida para proteção da ordem pública, em vista da gravidade em concreto dos crimes em apuração e da necessidade de prevenir a sua reiteração, já que o esquema criminoso é sistêmico.
A prova em cognição sumária do recebimento de recursos subreptícios mesmo durante o ano de 2015, quando avançada a Operação Lavajato, também indica risco de reiteração, como bem apontou o MPF (evento 221):
"Neste contexto, o fato de MONICA MOURA e JOÃO SANTANA terem continuado recebendo do Grupo ODEBRECHT recursos de forma oculta quando já era notório o envolvimento da ODEBRECHT com os crimes cometidos em desfavor da PETROBRAS revela a gravidade concreta da conduta e denota elevado risco de reiteração delitiva. Ora, se nem a ampla divulgação da Operação Lava Jato e a realização de medida ostensiva especificamente no Grupo ODEBRECHT foi suficiente para frear o envolvimento do casal com a lavagem de ativos, revela-se evidente o risco concreto de que, se colocados em liberdade, MONICA MOURA e JOÃO SANTANA novamente incorram em novos delitos."
Considero igualmente presente risco à instrução, com a possibilidade de apresentação de documentos fraudulentos para justificar as transações subreptícias, máxime diante da apresentação de álibi, em cognição sumária, inconsistente com as provas até o momento colhidas.
Agregue-se a constatação de que, como afirmado na representação policial (evento 214), João Santana, na mesma data de cumprimento dos mandados de busca e apreensão expedidos nestes autos (22/02/2016), excluiu sua conta no Dropbox vinculado ao endereço eletrônico jsantafilho@uol.com.br . Com efeito, transcrevo do relatório de análise de polícia judiciária 44/2016:
"A referida notificação indica que JOAO CERQUEIRA DE SANTANA FILHO, por volta das 17:18 hs, na data de ontem, 22/02/2016, dia este coincidente com a deflagração ostensiva da 23ª FASE DA OPERAÇÃO LAVA JATO – "ACARAJÉ", que trouxe à tona a decretação da prisão temporária do mesmo e de sua esposa MONICA REGINA CUNHA MOURA, excluiu sua conta no Dropbox, sendo este um serviço de armazenamento e compartilhamento de arquivos na nuvem ("cloud computing"), possibilitando a sincronização de diversos aparelhos eletrônicos com a referida conta (celulares e computadores), conforme segue definição mais detalhada dada pelo site Wikipédia."
Considerando a data da providência, a medida tinha a finalidade provável de impedir o acesso das autoridades policiais ao conteúdo armazenado em nuvem junto aquele endereço eletrônico, já que a interceptação ou quebra de sigilo telemático é recurso usualmente empregado nas investigações policiais modernas. Em termos atuais, apagar os arquivos em nuvem equivale a destruir documentos que podem interessar à investigação.
A conduta tomada por João Santana, de, em cognição sumária, promover a eliminação de arquivos eletrônicos, ou seja, destruir provas, indica risco à investigação ou à instrução caso seja colocado em liberdade.
Quanto ao risco à aplicação da lei penal, assiste razão à Defesa ao argumentar que o retorno deles ao Brasil o afasta, prima facie.
Considerando ainda a gravidade em concreto dos crimes, com, em cognição sumária, envolvimento prolongado dos investigados em corrupção e lavagem de dinheiro, além de fraudes eleitorais, não vislumbro medidas cautelares alternativas como suficientes para afastar o riscos à ordem pública ou à instrução.
Expeça-se o mandado de prisão preventiva contra João Cerqueira de Santana Filho e Mônica Regina Cunha Moura a referência a esta decisão e processo, aos crimes do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do art. 22 da Lei nº 7.492/1986, e dos arts. 299 e 317do Código Penal.
Consignei na decisão anterior (evento 151) que a prorrogação da temporária propiciaria a colheita de novos depoimentos de João Santana e Mônica Cunha a respeito da prova colhida supervenientemente. Entretanto, no período, não foram colhidos novos depoimento. A Defesa, com razão, reclamou da omissão e solicitou que os clientes sejam novamente ouvidos (evento 222). Embora não caiba a este Juízo interferir nas investigações, diante da solicitação da Defesa, deverá a autoridade policial reinquiri-los no transcorrer da próxima semana, observado, evidentemente, o direito ao silêncio.
As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento da prisão preventiva, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório.
Ciência ao MPF, à autoridade policial e às Defesas.
Cópia da decisão deve ser entregue ao presos.
Curitiba, 03 de março de 2016.
Documento eletrônico assinado por SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal