Felipe Recondo
Sócio e Diretor de Conteúdo
Uma das possibilidades aventadas na Corte é descriminalizar o porte de drogas para uso pessoal, mas manter a imposição de sanções, mesmo que em caráter administrativo – sem que o fato vá para a ficha criminal do usuário.
Alternativas como definir a quantidade de drogas que distinguiria quem é usuário de quem é traficante não parecem palatáveis a alguns ministros. Como definir esses parâmetros sem levar em conta a qualidade da droga vendida ou o padrão distinto de consumo? E o Supremo teria como determinar quantos gramas de cocaína, quantos gramas de maconha ou quantas pedras de crack?
O ministro Marco Aurélio Mello adiantou, nesta quarta-feira, que nem seria essa uma tarefa da Corte. Disse o ministro que somente o juiz pode aferir se alguém flagrado com drogas é usuário ou traficante. É preciso analisar – ponderou – todas as circunstâncias envolvidas.
E a Corte deve caminhar nesse sentido, até recordando o recente julgamento em que o tribunal definiria se o princípio da bagatela poderia ser aplicada para um criminoso reincidente. O ministro Luís Roberto Barroso, inicialmente, buscava estabelecer parâmetros objetivos, regras que norteassem a Justiça como um todo. A maioria dos ministros disse expressamente que só a análise caso a caso poderia definir se o furto de um par de chinelos mereceria ou não uma sanção penal.
O problema adicional, sendo esta uma possível solução, é garantir que os juízes brasileiros analisem os casos com rapidez a fim de evitar que um usuário seja inserido no sistema criminal desnecessariamente. Como garantir isso?
O trabalho que o presidente do Supremo, ministro Ricardo Lewandowski, tem feito para implementar as audiências de custódia em todo o Brasil pode resolver essa questão.
Nos casos de prisão em flagrante, a pessoa é apresentada imediatamente ao juiz. Na audiência, o magistrado poderá inquirir o paciente e colher as informações necessárias para avaliar as circunstâncias do caso. Assim o juiz poderá, com mais precisão, analisar se está diante de um traficante ou de um usuário.
Neste último caso, bastaria ao juiz aplicar as sanções que estão na lei 11.343/2006: advertir o usuário sobre os efeitos das drogas, obriga-lo a prestar serviços à comunidade ou determinar o comparecimento a programa educativo.
O Supremo daria um passo importante para redesenhar a política de combate às drogas no Brasil. Um passo que não seria tímido de forma a deixar tudo como está ou largo que o aproximasse o STF da tentação de uma solução fácil para um problema complexo.