Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
A primeira ação de inconstitucionalidade de 2016 – a ADI 5.446 - foi protocolada no Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (4/12), pelo Partido Solidariedade (SD). A ação, com pedido de liminar, tem como alvo a Medida Provisória 700, editada pela presidente Dilma Rousseff em dezembro do ano passado, alterando um decreto-lei de 74 anos que dispõe sobre juros a serem pagos em processos de desapropriação por utilidade pública.
A MP 700 dispõe que o artigo 1º do DL 3.365/1941 passa a vigorar com a seguinte redação: “No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos”.
Ainda conforme a MP atacada (artigo 1º, parágrafo 3º), nas ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta, e nas “ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público”, este “não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.”
Os advogados do Solidariedade pedem a concessão de medida liminar, alegando, de início, que não foi observado o artigo 62 da Constituição, segundo o qual não há, no caso, nem urgência nem relevância, pressupostos básicos para a edição de medidas provisórias, de acordo com o artigo 62 da Constituição.
Além disso, argumentam que a União “inovou na regulamentação infraconstitucional sobre desapropriações, mais exatamente sobre juros compensatórios (isto é, os juros devidos pelo expropriante a título de compensação pela ocorrência da imissão provisória e antecipada na posse do bem)”.
A petição inicial sustenta que “seria iníquo que nas desapropriações regularmente processadas a contagem dos juros compensatórios se verificasse a contar da imissão antecipada na posse do imóvel e que nas desapropriações indiretas – nas quais o procedimento do expropriante é totalmente irregular – tais juros só fossem considerados a partir da avaliação ou da citação inicial”.
A ação será relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello. Como o STF está em regime de plantão, caberá ao presidente do tribunal, ministro Ricardo Lewandowski, analisar se o caso é urgente e se, por isso, caberia a ele decidir o pedido de liminar.
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