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STF

Maioria do STF vota pela abertura de ação penal contra Eduardo Cunha

Confirmado o entendimento, presidente da Câmara passa a ser o primeiro réu em proceso derivado da Lava Jato no Supremo

Luiz Orlando Carneiro
02/03/2016|19:58
Atualizado em 02/03/2016 às 20:01
Brasília - O Presidente da Câmara dos Deputados, Eduardo Cunha, durante reunião de líderes (Marcelo Camargo/Agência Brasil)

Está formada a maioria necessária de seis ministros para que o Supremo Tribunal Federal (STF) receba a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o presidente da Câmara de Deputados, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

O parlamentar é acusado de crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, sob a denúncia de ter recebido propina de US$ 5 milhões, em 2011, num esquema destinado a viabilizar a contratação, pela Petrobras, de dois navios-sonda do estaleiro Samsung Heavy Industries, em 2006 e 2007.

O Iniciado nesta quarta-feira (2/3), a sessão do julgamento levou mais de três horas e será concluído nesta quinta-feira. Além de Cunha, figura como réu no Inquérito 3.983 a ex-deputada Solange de Almeida, atualmente prefeita de Rio Bonito (RJ).

Confirmado o entendimento da maioria, Eduardo Cunha passa a ser o primeiro réu em ação penal derivada da Operação Lava Jato no foro do Supremo.

O voto condutor do relator Teori Zavascki foi acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

Íntegra do voto do relator

O presidente do STF, Ricardo Lewandowski, o decano Celso de Mello, Gilmar Mendes e Dias Toffoli vão proferir os seus na sessão desta quinta-feira. O ministro Luiz Fux estava ausente.

Corrupção passiva

Na  conclusão do seu voto de 79 páginas, o ministro Teori Zavascki afirmou:

“Em suma, a análise dos autos mostra que há indícios robustos para, nestes termos, receber parcialmente a denúncia, cuja narrativa, em seu segundo momento, ademais de reforçada pelo aditamento, dá conta de que o Deputado Federal Eduardo Cunha, procurado por Fernando Soares, aderiu ao recebimento, para si e concorrendo para o recebimento por parte de Fernando Soares, de vantagem indevida, oriunda da propina destinada a diretor de empresa estatal de economia mista, em função do cargo, por negócio ilícito com ela celebrado. Esse recebimento, porque núcleo alternativo próprio do tipo, não pode ser descartado como mero exaurimento da conduta de outrem".

De acordo com o ministro, "os elementos colhidos confortam sobejamente o possível cometimento de crime de corrupção passiva majorada (art. 317, caput e parágrafo 1º, do Código Penal), ao menos na qualidade de partícipe (art. 29 do Código Penal), por parte do Deputado Federal Eduardo Cunha, ao incorporar-se à engrenagem espúria protagonizada pelo então diretor da Petrobras Nestor Cerveró (funcionário público para fins penais por força do art. 327, caput, do Código Penal), Júlio Camargo e Fernando Soares, bem como dela se fazendo beneficiário, tal como descrito, não no 'primeiro momento' referido na denúncia original (o que configuraria concurso material com outro crime do mesmo teor), mas no “segundo momento” a que aludem a denúncia e o seu aditamento, que nisso a reforça”.

Lavagem de dinheiro

Quanto à denúncia por crime de lavagem de dinheiro de Eduardo Cunha e à situação de Solange de Almeida , Teori Zavascki destacou, ao final do seu voto:

“Fazem-se presentes, ademais, variados e seguros indícios de que o denunciado, a partir daí, seria destinatário de ao menos parte dos valores destinados por Júlio Camargo a Fernando Soares, intermediário da propina a Nestor Cerveró, em operações identificadas no período antes descrito e que se subsumem no tipo penal descrito no art. 1º, V, VI e VII, Lei 9.613/1998, na redação anterior à Lei 12.683/2012, que passando a abranger qualquer “infração penal”, revogou incisos que já eram notoriamente alternativos.

Os indícios existentes apontam também que Solange Almeida teria concorrido para a prática do delito de corrupção passiva, nos termos do já aludido art. 29 do Código Penal (“Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade”).

Em relação aos requerimentos do Ministério Público de “perdimento do produto e proveito dos crimes, ou de seu equivalente” e de “arbitramento cumulativo de valor mínimo de reparação dos danos causados pela infração” (fl. 684), ficam limitados, conforme exposto, aos fatos em que há indícios da prática de crimes pelos acusados, não abrangendo, portanto, o valor integralmente considerado na denúncia”.logo-jota