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STF: Justiça trabalhista não deve julgar greve de guarda

Maioria do tribunal entende que já proibiu greve de servidores ligados à segurança pública

Redação JOTA
25/05/2017|21:19
Atualizado em 25/05/2017 às 22:39

O Supremo Tribunal Federal fixou nesta quinta-feira (25/5) que guardas municipais não devem ter greve julgada na Justiça do Trabalho. Os ministros negaram recurso que defendia a competência da Justiça do Trabalho para julgar a abusividade de greve de guardas municipais que trabalham em regime celetista.

Para a maioria dos ministros, não cabe, no caso, discutir direito a greve, uma vez que se trata de serviço de segurança pública. Os ministros seguiram voto do ministro Alexandre de Moraes defendendo que o próprio STF  já proibiu greve de servidores ligados à segurança pública.

Ele observou que para outros casos de servidores públicos com contrato celetista com a administração pública seria possível admitir a competência da Justiça trabalhista para apreciar o direito de greve. Contudo, tratando-se de guardas municipais, configura-se exceção à regra.

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O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou no sentido de dar provimento ao recurso para determinar à Justiça do Trabalho que se pronuncie sobre o tema, aplicando ao caso concreto a regra geral de que servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) serão processados pela Justiça do Trabalho.

A posição do ministro Luiz Fux foi acompanhada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio, mas ficou vencida, uma vez que os ministros Edson Fachin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e a ministra Cármen Lúcia adotaram a mesma linha do voto proferido por Alexandre de Moraes.

O recurso foi ajuizado pela Federação Estadual dos Trabalhadores da Administração do Serviço Público Municipal (Fetam) contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que não reconheceu sua competência para julgar a causa, relativa a guardas municipais de São Bernardo do Campo (SP).logo-jota

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