Eleições 2022

TSE decide não julgar consulta do governo sobre redução de impostos em ano eleitoral

Ministros foram categóricos ao dizer que não darão salvo-conduto genérico a candidato

Crédito: Antonio Augusto/secom/TSE

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade de votos, negaram apreciar o mérito da consulta feita pela Advocacia-Geral da União (AGU) que questionou se em ano eleitoral é possível a redução da alíquota de impostos e contribuições sobre produtos e insumos por lei aprovada pelo Congresso Nacional. O julgamento ocorreu na sessão desta terça-feira (22/3).

O colegiado seguiu o relator, Carlos Horbach, no sentido do não conhecimento da consulta. Dessa forma, o TSE não julgou o mérito da questão. Os ministros entenderam que o pedido feito pela AGU não atendeu aos critérios de abstração e objetividade necessários para que a análise fosse adiante. Para os ministros, a requisição era genérica e poderia antecipar entendimentos do TSE sobre a distribuição de benefícios fiscais no ano das eleições, criando salvo-conduto para eventuais abusos. O relator também entendeu que não é possível analisar vedações eleitorais fora de um caso concreto.

“As condicionantes arroladas no documento em questão [petição da AGU] igualmente demonstram a multiplicidade de cenários que deveriam ser cogitados pelo tribunal, caso viesse a conhecer da consulta, o que, mais uma vez, demonstra a ausência de objetividade”, disse o relator durante a leitura do voto.

A consulta era importante porque o governo de Jair Bolsonaro queria ter em mãos uma garantia, do TSE, de que benefícios fiscais concedidos pelo governo não virassem temas de futuras ações eleitorais por abuso de poder econômico. Com o aval do TSE, o governo pretendia ter uma carta branca e agir livremente para diminuir impostos e influenciar nos preços de produtos que impactam o dia a dia do consumidor, principalmente, os combustíveis, que vêm sendo uma dor de cabeça para a reeleição presidencial.

No TSE, não há jurisprudência consolidada sobre a vedação de benefícios fiscais em anos eleitorais. Há entendimentos tanto no sentido de vedar a prática, como no de consentir, desde que não configure abuso do poder econômico e desequilíbrio nas eleições.

Durante os votos, os ministros foram categóricos de que não darão salvo-conduto genérico, nem um cheque em branco aos candidatos e que os possíveis abusos eleitorais serão analisados caso a caso. O ministro Alexandre de Moraes afirmou que de uma eventual consulta poderiam surgir as mais diversas interpretações e, por isso, não caberia a manifestação do TSE.

O ministro Mauro Campbell chegou a dizer que, se o TSE analisasse a consulta proposta pela AGU, cometeria “erro deplorável de conceder um salvo-conduto a uma proposta rasa em fundamentos”. Já Ricardo Lewandowski destacou: “na verdade, o que o consulente quer é discutir o tema que está na ordem do dia”, em referência às altas dos preços estarem em discussão na mídia e em todas as demais esferas sociais.

A não-admissibilidade da consulta formulada pela AGU já era esperada. Em parecer técnico, o próprio TSE analisou que a consulta é via inadequada para análise das condutas vedadas aos agentes públicos e que a matéria deve ser analisada no caso concreto e caso a caso.

“No caso em exame, a apreciação da consulta poderia resvalar numa possível antecipação da análise, pela via judicial, de peculiaridades hábeis a configurar a conduta vedada pelo art. 73, § 10, da Lei das Eleições, especialmente considerando o contexto atualmente vivido, em que se avizinha o pleito eleitoral, o que reforça a ausência, no presente feito, do requisito imprescindível da abstração”, diz a nota técnica.

O Ministério Público Eleitoral também entendeu que a consulta não deveria ser analisada pelos ministros, basicamente pelos mesmos argumentos do TSE. Para a procuradoria, a consulta esbarra na jurisprudência da Corte, no sentido da consulta não ser o instrumento adequado para dirimir questionamentos sobre condutas vedadas aos agentes públicos em campanhas eleitorais.

O caso tramita com o número 0600090-81.2022.6.00.000.