O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, em liminar, nesta quarta-feira (8/12), pela validade das federações partidárias. A modalidade de associação entre partidos foi inserida em uma alteração na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/1995) no fim de setembro. A alteração já vale para as eleições de 2022. A discussão ocorre na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7021.
Em seu voto, a única ponderação de Barroso foi a de que, para participar das eleições, as federações precisam estar constituídas como pessoa jurídica e obter o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos, ou seja, seis meses antes das eleições. (Leia a íntegra da decisão do ministro)
Como estava escrito na lei aprovada em setembro, a federação poderia ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, ou seja, dois meses antes do pleito.
Pela alteração legislativa, as legendas podem se unir em federação para apresentação de candidatos a cargos majoritários, como presidente, prefeito, governador ou senador, ou proporcionais, como deputado estadual e federal ou vereador.
A ADI foi ajuizada no Supremo pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB). De acordo com a legenda, permitir federações para eleições proporcionais é inconstitucional por restabelecer a figura da coligação partidária, prática vedada desde 2017, pelo artigo 17, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 97/2017.
No entanto, o ministro Barroso entendeu que a federação é constitucional porque “se propõe a ser um instituto de efeitos duradouros, ainda que não permanentes, cuja formação exigirá reflexão e debates que considerem seriamente os seus efeitos”, escreveu o ministro.
Segundo Barroso, “o que tudo indica, o que se pretendeu com a norma impugnada não foi aprovar um retorno disfarçado das coligações proporcionais. Buscou-se, ao contrário, assegurar a possibilidade de formação de alianças persistentes entre partidos, com efeitos favoráveis sobre o sistema partidário, já que as federações serão orientadas ideologicamente por estatuto e programa comuns – o que não ocorria com as coligações anteriores”.
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Dessa forma, de acordo com o ministro, as federações, embora também permitam transferência de votos entre as agremiações, são diferentes das coligações porque devem contar com programa comum de abrangência nacional. Os partidos também devem permanecer associados por pelo menos quatro anos, podendo ser proibidos de firmar novas parcerias caso deixem a federação antes desse prazo.
Quanto à readequação dos prazos de registro das federações, Barroso justificou que a criação da federação até as convenções partidárias, conforme prevê a lei, compromete a assimilação, pelo eleitorado, de qualquer distinção prática entre federação e coligação no período de campanha.
“É imprescindível que o TSE possa apreciar com antecedência seu estatuto nacional e programa comum e que cidadãos e cidadãs possam conhecer as propostas da federação, bem como compreender os projetos a que darão suporte com seu voto, tal como ocorre no caso do registro de novos partidos. Trata-se aqui de preservar o direito à informação, inerente à liberdade do voto”, escreveu o ministro.
Durante a tramitação da alteração legislativa eleitoral, o presidente Jair Bolsonaro chegou a vetar as federações, mas o Congresso derrubou o veto.