Raquel Alves
Foi analista política em Brasília. Cobre Congresso Nacional. Passou pelas redações da extinta Radiobrás, Agência Nordeste, jornal DCI, TV Record e Agência CMA. Email: raquel.alves@jota.info
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, em caráter conclusivo, o Projeto de Lei 10042/18, que regulamenta a tramitação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) e Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs).
Na prática, o projeto determina um prazo limite de 180 dias para uma resposta final do Supremo Tribunal Federal (STF) depois de decisões liminares neste grupo de ações e também em mandados de segurança sob pena de perda da eficácia da decisão.
De autoria do líder do PDT na Câmara, André Figueiredo (CE), argumenta que a inexistência de um prazo acaba por adiar, às vezes por anos, uma decisão sobre temas importantes.“São diversas arbitrariedades que ocorrem atualmente na utilização dessas liminares, inclusive, causando prejuízos para entes da federação e para a sociedade. É nítida a forma indiscriminada como se tem concedido essas medidas tomadas em decisões monocráticas que não perdem a eficácia e travam todo o andamento processual”.
Exemplos de questões suspensas por liminares são a suspensão das novas regras de distribuição de royalties do petróleo - questionada numa ADI - que espera por uma decisão do STF desde 2013; e a nova lei do Imposto Sobre Serviços (ISS), aprovada em 2017, que tornaria obrigatório para empresas prestadoras de serviços o pagamento de impostos nas cidades em que atuam, e não apenas onde estão sediadas, mas também foi judicializada.
Como foi aprovado em caráter conclusivo, agora é preciso esperar o prazo para que os deputados federais contrários ao Projeto de Lei 10042/18 apresentem recurso para exigir a votação em plenário. Se o recurso não for apresentado no prazo de cinco sessões, a CCJ vota a redação final do texto e envia a matéria para o Senado. Na Casa Revisora, será preciso aprovação da CCJ e do plenário.
Leia a íntegra do texto aprovado:
PROJETO DE LEI Nº 10.042, DE 2018
Altera a Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal; Altera a Lei n.º 9.882, de 3 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental, bem como a Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo.
EMENDA SUBSTITUTIVA
Substituam-se os artigos 2º, 3º, 4º e 5º do projeto de lei nº 10.042, de 2018, pelos seguintes: “Art. 2º. O art. 10 da Lei n.º 9.868, de 10 de novembro de 1999, passará a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
“Art. 10. ..................................................................................................
§4º Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia, admitida uma única prorrogação, também pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, desde que devidamente justificada. .......................................................” (NR) “
“Art. 3º O art. 5º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, passará a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 5º ..............................................................................................................
§5º Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de sua eficácia, admitida uma única prorrogação, também pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, desde que devidamente justificada
.....................................................” (NR)”
“Art. 4º Dê-se nova redação ao § 3º do art. 7º da Lei n.º 12.016, de 7 de agosto de 2009:
“Art. 7º. ..............................................................................................................
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo revogada ou cassada, persistirão durante o prazo de cento e oitenta dias, devendo o mérito da matéria ser julgado imediatamente, sob pena de perda de sua eficácia, admitida uma única prorrogação, também pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, desde que devidamente justificada. .....................................................” (NR)”
“Art. 5º. O art. 22 da Lei n.º 12.016, de 7 de
agosto de 2009, passará a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 22. .........................................................................................................
§ 3º Os efeitos da medida liminar, salvo revogada ou cassada, persistirão durante o prazo de cento e oitenta dias, devendo o mérito da matéria ser julgado imediatamente, sob pena de perda de sua eficácia, admitida uma única prorrogação, também pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, desde que devidamente justificada.
......................................................” (NR)”
Sala da Comissão, em de de 2018.
Deputado CHICO ALENCAR
Relator