Eduardo Damian Duarte
Advogado, mestre em Direito Processual pela UERJ. Presidente da Comissão de Direito Eleitoral do Conselho Federal da OAB. Professor da Escola da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ)
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Este artigo é uma colaboração especial do Damian Escritório de Advocacia
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 17, prevê o modelo do pluripartidarismo, ou seja, não há restrição ao número de partidos que podem ser criados no país, desde que respeitados os critérios de representatividade previstos na Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
A permissividade constitucional atrelada à garantia de recursos públicos para subsidiar as agremiações partidárias estimulou o vertiginoso aumento de partidos registrados. Em uma tentativa de minimizar os efeitos dessa fragmentação partidária surgiu a ideia da federação partidária por meio da Lei 14.208 de 28 de setembro de 2021.
A federação partidária consiste na união de dois ou mais partidos com estatuto e programa comuns registrados no Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Essa união atuará como se fosse um só partido antes e depois das eleições.
No entanto, a existência da federação não interfere na autonomia dos partidos que a integram, os quais continuarão a existir preservada a responsabilidade de cada legenda. A lei prevê que a federação partidária deverá perdurar por um período mínimo de quatro anos, aplicando-se à federação as mesmas regras e normas relativas a registro de candidatos, propaganda, prestações de contas etc.
As federações de partidos políticos continuarão existindo após o resultado da eleição. Os eleitos pela federação atuarão representando esse “bloco político”, pois a Lei 14.208/21 prevê uma duração mínima de quatro anos para a federação partidária.
Já as coligações se formam no ano de eleição no momento das convenções partidárias e se extinguem após o pleito.
No caso da coligação, os partidos se unem apenas para a disputa dos cargos majoritários naquela circunscrição. Passada a eleição, os partidos políticos coligados retornam à sua individualidade. Vale lembrar que as coligações para os cargos proporcionais – deputado federal, deputado estadual e vereador – não estão permitidas pela nova lei eleitoral.
Em 2022 teremos a primeira eleição em que será possível a formação de federações partidárias. O exagerado número de partidos políticos registrados no TSE justifica o surgimento da federação partidária como opção intermediária e, talvez, antecedente à fusão e à incorporação de partidos.
A federação partidária é uma experiência e possibilidade prevista na teoria, já que até a data de publicação deste texto, não houve nenhum requerimento de registro de federação para a eleição deste ano.
Por estarmos diante de uma experiência, a formação de uma federação partidária exige sintonia e congruência entre partidos políticos com ideário similar e, principalmente, desprendimento e articulação política para divisão de poderes por quatro anos, período relativamente longo.
A maior vantagem da federação partidária é possibilitar que dois ou mais partidos unam esforços para montar nominatas fortes na disputa por cargos proporcionais, na medida que a coligação está agora restrita aos cargos majoritários – presidente, governador, prefeito e senador.