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A regra do art. 523, CPC, à luz da jurisprudência do STJ

Contornos gerais do cumprimento de sentença que determina pagamento de quantia certa e sua aplicação pelo STJ

  • Guilherme Faoro
  • Rafael Castilho
26/07/2021 10:26 Atualizado em 26/07/2021 às 12:04
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Juiz e partes durante a audiência do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) na Vara do Gama / Foto: Elaine Andrade
WIKIJOTA

Este artigo é uma colaboração especial do BMA Advogados

No âmbito do cumprimento de sentença que determina pagamento de quantia certa, o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 não especificava adequadamente o termo inicial para o cumprimento voluntário da sentença pelo devedor – o art. 475-J, caput, do CPC/73 se limitava a apontar que haveria multa caso o devedor não efetuasse o pagamento “no prazo de quinze dias”.[1] A falta de critérios da norma produzia insegurança jurídica em diversos aspectos, sofrendo por isso duras críticas da doutrina.[2]

De todo modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já entendia, à época, que a obrigação de cumprimento da sentença não teria início de forma automática (ao contrário do que poderia sugerir o revogado art. 475-J), cabendo ao credor, interessado no pagamento, o exercício de “atos para o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante memória de cálculo discriminada e atualizada.”[3]

Como foi sedimentado o art 523 do CPC

O CPC/15 tornou lei o entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema e sacramentou, através da regra do art. 523, caput, a nova regra: cabe ao credor apresentar petição fundamentada, inclusive com memória de cálculo (art. 524, CPC), para requerer ao Juízo que promova o cumprimento definitivo da sentença. Na sequência, o devedor deve ser consequentemente intimado a pagar o débito em 15 dias, sob pena de incidência de multa e honorários de dez por cento sobre o débito, além de se expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, §§1º e 3º, CPC). Na ausência de pagamento voluntário, o devedor tem o prazo adicional de 15 dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, podendo garantir o Juízo através de depósito suficiente (art. 525, caput e § 6, CPC).

Além de fixar o prazo, o art. 523, CPC, definiu que o cumprimento definitivo de sentença sobre pagamento de quantia certa pressupõe a existência de (i) condenação prévia em quantia certa; (ii) quantia já fixada em liquidação de sentença ou (iii) decisão sobre parcela incontroversa[4]. Outras discussões, entretanto, seguem desafiando a aplicação do cumprimento de sentença que determina pagamento de quantia certa pelos tribunais.

Aplicação do art. 523 do CPC pelos tribunais

Mesmo com a redação aprimorada em relação ao Código anterior, o art. 523, CPC/15, ensejou discussões na jurisprudência envolvendo, por exemplo, a natureza jurídica do prazo previsto no caput, para pagamento do débito – que teria por consequência a contagem em dias úteis ou corridos –, e a base de cálculo sobre a qual incidiriam os honorários advocatícios previstos no §1º.

Ambas as questões já foram solucionadas pelo STJ, que reconheceu, de um lado, que deve se contar o referido prazo em dias úteis, em razão da sua natureza jurídica processual[5], e, de outro, que a base de cálculo dos honorários deve ser o valor do crédito perseguido na execução, excluindo-se do seu cômputo a multa cominatória de dez por cento.[6]

Controvérsias do art 523

No entanto, o art. 523, CPC, ainda não está livre de controvérsias na jurisprudência. Destaca-se, nesse sentido, as recentes decisões do STJ sobre os efeitos do depósito judicial da condenação pelo devedor, que se relaciona com o conceito de “pagamento” previsto no art. 523, caput, CPC, e com a incidência da multa e dos honorários, consequências da mora, previstos no §1º do mesmo dispositivo.

Em 2014 o STJ firmou através do Tema 677 a tese de que, “[n]a fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.[7]

Entretanto, ao longo dos últimos anos, verificou-se um movimento de alterar a jurisprudência da Corte Superior sobre o tema, o que culminou com a recente instauração de procedimento de revisão do Tema 677/STJ[8]. O objetivo desse procedimento é definir “se, na execução, o depósito judicial do valor da obrigação, com a consequente incidência de juros e correção monetária a cargo da instituição financeira depositária, isenta o devedor do pagamento dos encargos decorrentes da mora, previstos no título executivo judicial ou extrajudicial, independentemente da liberação da quantia ao credor”.[9]

A proposta de revisão possibilita que se atribua ao devedor a responsabilidade pelo pagamento da diferença entre os índices de correção do depósito judicial e aqueles constantes no título executivo, o que pode servir como mais um elemento de incentivo ao pagamento da dívida. Contudo, destaque-se que, para não receber a condenação em multa, o devedor deve “depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão”,[10] raciocínio que também se aplica aos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo, de acordo com o STJ.[11]

Revisão do Tema 677 do STJ

Por outro lado, poder-se-ia argumentar que a revisão do Tema 677/STJ oneraria excessivamente o devedor interessado em discutir o valor da condenação, uma vez que os encargos decorrentes da mora seriam uma penalidade adicional àquelas já estipuladas pelo legislador através das multas previstas no art. 523, § 1º, CPC.

Enquanto se aguarda o desfecho da revisão do Tema 677 pelo STJ, resta aos intérpretes o papel de repensar a aplicação e sugerir uma interpretação adequada ao instituto do cumprimento de sentença que determina pagamento de quantia certa.


[1] CPC/73 (revogado), art. 475-J: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.

[2] Nesse sentido, DIDIER JR., Fredie. Notas sobre a fase inicial do procedimento de cumprimento de sentença (execução de sentença que imponha pagamento de quantia). In: DOS SANTOS, Ernane Fidélis dos Santos et al. (coords.). Execução civil: estudos em homenagem ao professor Humberto Theodoro Júnior. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 145: “podem surgir dúvidas sobre a data do trânsito em julgado (…) e sobre o montante da dívida, que, muitas vezes, exige, no mínimo, a elaboração prévia de cálculos aritméticos pelo próprio credor”, destacando ainda a possibilidade de o juiz determinar de ofício a intimação do devedor após o trânsito em julgado da sentença”. V. também: NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Início do Cumprimento da Sentença. Reforma do CPC: leis 11.187/2005, 11.232/2005, 11.276/2006, 11.277/2006 e 11.280/2006. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 213/214; CARNEIRO, Athos Gusmão. Do “cumprimento de sentença”, conforme a Lei nº 11.232/2005. Parcial retorno ao medievalismo? Por que não? Revista Dialética de Direito Processual (RDDP), n° 38, maio/2006. ISSN 1678-37778. p. 28; NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 733.

[3] STJ, CE, REsp 940.274/MS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010

[4] Com relação a esta última hipótese, entende-se por “decisão sobre parcela incontroversa” o julgamento antecipado parcial do mérito ou a decisão interlocutória de mérito (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de processo civil anotado. 23. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 674).

[5] STJ, 3ª T., REsp 1.708.348/RJ, Rel. Min. Marco Bellizze, j. 25.6.2019

[6] STJ, 3ª T., REsp 1.757.033/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.10.2018.

[7] A elaboração do Tema 677/STJ foi resultado do julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.348.640/RS, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de Relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. No entanto, antes mesmo da consagração do Tema, a jurisprudência da Corte já vinha adotando o “entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e pelos juros, após feito o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Esse posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução. Assim, procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tais encargos.” (STJ, 3ª T., AgRg nos EDcl no Ag 1.298.725/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.10.2010). Em igual sentido: STJ, 4ª T., AgRg no Ag 1.228.560/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.10.2010; STJ, 2ª T., REsp 1.665.819/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 8.8.2017.

[8] STJ, CE, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.2020.

[9] STJ, CE, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 7.10.2020. Nesse sentido, os seguintes julgados: STJ, 3ª T., AgInt no AgInt no AREsp 1.687.672/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 7.12.2020; STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no REsp 1.404.012/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.2.2019; STJ, 3ª T., REsp 1.475.859/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16.8.2016.

[10] STJ, 3ª T., REsp 1.834.337/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.12.2019.

[11] STJ, Súmula 517: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.

Guilherme Faoro – Advogado de Contencioso e Arbitragem do BMA Advogados.
Rafael Castilho – Sócio da área de Contencioso Cível do BMA Advogados.

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Tags CPC Direito Processual Civil wikijota

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