1ª SEÇÃO

STJ: Fazenda pode cobrar crédito na falência e na execução fiscal simultaneamente

Colegiado entendeu que essa habilitação é legal mesmo antes da vigência da alteração na Lei de Recuperações e Falências

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Superior Tribunal de Justiça (STJ). Crédito: Reprodução/Flickr

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que a Fazenda Pública pode habilitar em processo de falência crédito sobre o qual há execução fiscal em curso.

O colegiado entendeu que essa habilitação é legal mesmo antes da vigência Lei 14.112/20, que alterou a Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/05), mas fez a ressalva de que o procedimento só é permitido se não houver pedido de constrição de bens no processo de execução fiscal.

A constrição de bens inclui a realização de penhora, sequestro e arresto de patrimônio durante a execução fiscal com o objetivo de satisfazer o crédito.

Os ministros aprovaram a seguinte tese: “é possível a Fazenda Pública habilitar em processo de falência crédito objeto de execução fiscal em curso mesmo antes da vigência da Lei 14112/20 e desde que não haja pedido de constrição de bens no feito executivo”.

O relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que “a execução fiscal e o pedido de habilitação e crédito no juízo falimentar coexistem a fim de preservar o interesse maior que é a satisfação do crédito”.

Com isso, o colegiado deu provimento aos três recursos da Fazenda Nacional, elencados no Tema 1092 da sistemática de recursos repetitivos. Com a decisão, o entendimento do STJ deve ser aplicado pelos tribunais em todo o Brasil.

Especialista em direito societário e recuperação judicial, o advogado Renato Fermiano Tavares, sócio do escritório FTA Advogados, explica que, antes da Lei 14.112/20, a Lei de Recuperações e Falências apenas definia que a decretação da falência não suspendia o curso das ações de execução fiscal. A Lei 14.112/20 incluiu os parágrafos 7º-A e 7º- B ao artigo 6º da Lei de Falências, deixando claro que tanto as execuções como os atos de constrição nas execuções fiscais não são suspensos com a decretação da falência.

O advogado afirmou que havia dúvidas sobre se uma eventual habilitação do crédito do fisco na falência configuraria uma renúncia à busca do crédito por meio da execução fiscal.

“Com a decisão do STJ, o entendimento é que, se a Fazenda optou por fazer a constrição de bens na execução fiscal, não pode habilitar o crédito na falência. Deve prosseguir com os atos de alienação na própria execução, mas isso não implica dizer que poderia a Fazenda ‘furar a fila’ dos credores na ordem estabelecida na lei falimentar”, diz Tavares.

“Quando decide que a Fazenda pode habilitar crédito no processo de falência desde que não tenha feito constrição de bens, o STJ busca evitar a garantia dúplice do crédito tributário”, explica João Amadeus dos Santos, especialista em Direito Tributário do Martorelli Advogados.

As REsps são as de número 1872759/SP, 1891836/SP e 1907397/SP.