Por voto de qualidade

Carf: propaganda eleitoral obrigatória não é dedutível para fins de IRPJ

Processo envolve pedido de compensação pela inclusão de valores de propaganda eleitoral obrigatória no regime de Lucro Real

prazos processuais
Sessão no Carf / Foto: Ministério da Fazenda

Os conselheiros da 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entenderam que os valores relacionados à veiculação da propaganda eleitoral obrigatória não podem ser deduzidos do lucro líquido na apuração do IRPJ. A questão foi decidida por voto de qualidade.

O processo envolve pedido de compensação pela inclusão de valores relacionados a propaganda eleitoral obrigatória no regime de Lucro Real. A Receita, porém, não reconheceu a compensação, uma vez que a emissora não apresentou a grade de programação para que fosse calculado o valor dos segundos utilizados na veiculação.

Para o contribuinte, a ausência das grades de programação não pode inviabilizar o direito creditório. Por conta da longa demora de apuração da fiscalização – um período de cinco anos -, tornou-se impossível a apresentação das provas, já que de acordo com o artigo 71º, parágrafo 2º, da Lei nº 4117/62, as emissoras não são obrigadas a manter a grade de programação por mais de 60 dias.

Além disso, a companhia citou o artigo 1º do Decreto nº 1.976/96, que prevê a exclusão do lucro líquido, para os contribuintes no regime de Lucro Real, do correspondente a 80% do valor que seria destinado a uma propaganda comercial no mesmo horário, de acordo com sua duração.

Para o relator, conselheiro Fredy Albuquerque, o contribuinte apresentou todas as provas necessárias, como tabela de preços e horários, não sendo necessária a apresentação da grade de programação para definir o valor da compensação. Com isso, votou pelo provimento do recurso do contribuinte.

O presidente da turma, conselheiro Neudson Cavalcante Albuquerque, porém, abriu divergência. “Como o tempo que vai ser ressarcido é o tempo que a emissora deixou de faturar, eu tenho que ver a grade de programação”, disse. Para ele, é necessário saber qual programa estava sendo transmitido e quantos intervalos foram disponibilizados para publicidade, e com isso, ser valorado de acordo com sua especificidade. “É diferente de dizer que naquele horário o valor da propaganda era de tanto por minuto”, concluiu.

O processo é o de número 10530.723667/2011-19.