Por nove votos a dois, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram manter a decisão de não julgar o mérito de um processo (EAREsp 689202/RJ) em que o Bradesco Saúde pede a redução de uma multa fixada em R$ 589 mil pela demora em cumprir uma ordem judicial, mesmo com a imposição de multa diária.
No caso concreto, a operadora foi intimada para pagar por um kit de diagnóstico utilizado no tratamento de câncer. O kit thyrogen custava cerca de R$ 4 mil, e a justiça impôs multa de R$ 1 mil por dia de atraso.
O kit, no entanto, só foi fornecido pela operadora 589 dias depois da sentença. Com isso, a multa chegou a R$ 589 mil. No STJ, a Bradesco Saúde argumenta que o valor é exorbitante em relação à obrigação principal.
Em 2020, a 4ª Turma do STJ decidiu que não julgaria o mérito do caso porque seria necessário reanalisar provas, o que esbarraria na Súmula 7 do STJ. Além disso, o colegiado concluiu que a Súmula 7 só poderia ser afastada em hipóteses excepcionais, quando o valor da multa arbitrado na origem fosse irrisório ou exorbitante. “No caso, a quantia estabelecida pelo Tribunal de origem não se mostra excessiva, a justificar a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado”, concluiu a 4 ª Turma, na ocasião.
O caso chegou à Corte Especial. Inconformada, a Bradesco Saúde opôs embargos de divergência, alegando divergência entre o entendimento da 4ª Turma e julgados da própria 4ª Turma, da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 2ª Seção.
Por meio de decisão monocrática, o relator, ministro Herman Benjamin, não conheceu dos embargos de divergência. Para o ministro, o julgamento do novo recurso esbarra em dois óbices. Primeiro, a Súmula 315 do STJ, segundo a qual “não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial”.
Segundo, o relator entendeu que não há similitude fática entre o acórdão embargado e os apresentados como paradigma. De acordo com Benjamin, os acórdãos paradigmas dizem respeito a situações em que o STJ concluiu que as multas aplicadas seriam desproporcionais, configurando exorbitância apta a justificar a redução pelo STJ. Já no caso concreto da Bradesco Saúde S/A, a 4ª Turma concluiu que a multa fixada pelo tribunal de origem “não se mostra excessiva”.
A empresa recorreu da decisão monocrática do relator, por meio de agravo interno. No julgamento de hoje, a maioria dos ministros negou provimento a esse agravo interno, mantendo assim os argumentos do relator e a decisão de não enfrentar o mérito do processo.
Acompanharam o relator os ministros Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell, Isabel Galotti, Joel Ilan Paciornik, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Laurita Vaz.
O ministro Raul Araújo abriu a divergência, para dar provimento ao agravo interno e conhecer dos embargos de divergência, e foi acompanhado pelo ministro João Otávio de Noronha.