

A Justiça estadual não pode se eximir de julgar causas que discutem o fornecimento de medicação não padronizada no Sistema Único de Saúde (SUS), sob a alegação que tema é de competência da Justiça federal, até que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgue o Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14.
Com esse entendimento, a maioria dos ministros da 1ª Seção do STJ julgou procedentes as reclamações de usuários do SUS contra decisões da Justiça Estadual em Minas Gerais, Goiás e Santa Catarina que determinaram a inclusão da União no polo passivo das ações que discutem o fornecimento de medicamentos.
No IAC 14, a 1ª Seção do STJ vai definir se, diante da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, o autor pode escolher contra qual deles pode mover a ação para pleitear medicamentos não incluídos em políticas públicas, mas devidamente registrados na Anvisa.
O colegiado decidirá ainda se, nessa demanda, o autor deve ou não incluir a União no polo passivo, seja por ato de ofício, seja por intimação para emendar a petição inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. O ministro Gurgel de Faria disse que o incidente deve ser julgado na na próxima sessão, marcada para 12 de abril. O magistrado é relator tanto IAC 14 quanto das reclamações julgadas nesta quarta-feira (22/3)
Quanto às reclamações, Gurgel de Faria disse que há hoje um “pingue pongue” entre a Justiça Estadual e a Justiça Federal, no que diz respeito ao julgamento dos pedidos envolvendo esses medicamentos. A indefinição, continuou, está “imprensando quem mais a Justiça deveria ajudar, que é o hipossuficiente que precisa de medicamento”.
O magistrado observou que, em julgamento de questão de ordem no IAC 14, em 8 de junho de 2022, a 1ª Seção definiu que os juízes estaduais devem se abster de qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações relativas à dispensação de tratamento ou medicamento não incluído nas políticas públicas, até o julgamento definitivo do IAC 14.
Gurgel de Faria afirmou que, apesar dessa determinação no julgamento da questão de ordem, há juízes estaduais que decidem extinguir o processo sem julgamento de mérito ou mandam a parte emendar a petição inicial para chamar a Justiça Federal para os processos, “diante de total descumprimento do entendimento do STJ”.
Gurgel de Faria foi acompanhando pelos ministros Assusete Magalhães, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina.
A ministra Regina Helena Costa divergiu. Para a magistrada, a reclamação não é a ação cabível para questionar as decisões impugnadas, uma vez que não houve esgotamento das instâncias ordinárias. Ainda que fosse o caso de reclamação, Regina Helena afirmou que esta deveria ter como fundamento o acórdão do IAC 14, e não apenas uma questão de ordem.
As ações tramitam no STJ como RCLs 44055/MG, RCL 44126/MG, RCL 44578/GO e RCL 44597/SC.