A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu nesta quarta-feira (27/4) que o prazo de vigência de patente concedida pelo sistema mailbox é de 20 anos contados a partir da data do depósito do pedido pelo interessado, e não das datas de concessão. Na prática, isso reduz o tempo de direito da patente. Por ser recurso repetitivo, a decisão deverá ser seguida pelo Judiciário em casos idênticos.
A tese que prevaleceu foi a apresentada pela ministra Nancy Andrighi, em março. No voto, ela considerou que o marco inicial e o prazo de vigência previsto no parágrafo único, do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial (LPI), não se aplicam às patentes depositadas na forma estipulada pelo artigo 229, parágrafo único, da mesma lei.
“Estou aplicando exatamente o que a Terceira Turma já decidiu e de acordo com o julgamento que nos direciona do Supremo Tribunal Federal”, explicou a ministra.
Andrighi divergiu da relatora Isabel Gallotti, que havia entendido que a LPI assegura proteção às patentes mailbox a partir da data da respectiva concessão, pelo período remanescente do prazo de 20 anos a contar do depósito no Brasil. Dos dez integrantes da Seção, apenas dois votaram com a relatora (Luís Felipe Salomão e Raul Araújo).
Patentes mailbox são os pedidos depositados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) entre o início da vigência do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio (conhecido em inglês por Trips) e a entrada em vigor da LPI.
Como não havia regulamentação do acordo do país, os depósitos de pedidos de patente realizados entre janeiro de 1995 e maio de 1997 ficaram na “caixa de correio” (mailbox) do Inpi, aguardando a adequação e o início de vigência da nova legislação de propriedade industrial brasileira.
Os processos foram ajuizados pelo próprio instituto com a intenção de corrigir atos que concederam proteção de dez anos, contados a partir da data da concessão. Por 16 anos, o INPI entendeu válido o prazo de 20 anos, a partir do depósito, conforme estabelecido no artigo 229, parágrafo único, da LPI. Nesse período, o instituto concedeu 240 patentes nessa modalidade.
O tema chegou ao STJ por meio de recurso (REsp 1869959/RJ) apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro. O TRF havia decidido que o prazo de vigência máximo das patentes mailbox deve ser de 20 anos da data do depósito.
A relatora considerou que a interpretação do INPI estava de acordo com o Trips. Andrighi, no entanto, reforçou que no julgamento do STF ficou reconhecido que o prazo antes previsto no art. 40 da LPI gera insegurança jurídica e ofende o Estado Democrático de Direito, e que a concessão da proteção patentária por período de tempo, em descompasso com o texto expresso da LPI, não pode ser considerada fonte de criação de expectativa legítima em seus titulares.