A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o autor pode escolher contra qual ente federado (União, estados, Distrito Federal e municípios) moverá a ação de saúde.
O entendimento tem como fundamento a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde. O caso foi discutido na sessão da última quarta-feira (12/4).
A Corte instaurou um Incidente de Assunção de Competência (IAC) para analisar o tema, dentro dos CC 187.276/RS, CC 187.533/SC e CC 188.002 /SC. O relator do caso, o ministro Gurgel de Faria, destacou que uma discussão entre a Justiça estadual e federal sobre competência só prejudica os maiores interessados no tema: os pacientes. “É uma opção (de escolha) do jurisdicionado, daquele que está clamando por ajuda e precisando daquele determinado medicamento”, afirmou o ministro, durante o seu voto.
O STJ também decidiu que a União não precisa ser obrigatoriamente incluída no polo passivo do caso sem consulta à Justiça Federal. Gurgel citou a decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu na última terça-feira (11/4) todos os julgamentos em andamento no país que discutem a legitimidade da União e da Justiça Federal nas demandas sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS).
“São várias as leituras, e por ora, é preciso se dar um freio de arrumação. Vamos respeitar o que os jurisdicionados estão querendo, contra quem eles querem demandar e vamos aguardar a decisão do Supremo. Se for definido por ele que a União deve estar, aí o caso vai para a Justiça Federal”, ressaltou o relator do caso.