3ª TURMA

STJ: Amil terá que fornecer medicamento importado sem registro na Anvisa a paciente

Operadora recorria da condenação no TJRJ e alegou que substância presente na medicação já possuía registro no país

Amil
Crédito: Divulgação

Por unanimidade, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter a condenação da Amil Assistência Médica Internacional ao fornecimento de um medicamento importado, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), para uma paciente com leucemia linfoblástica aguda. O caso foi julgado na última terça-feira (14/12), no REsp 1946242/RJ.

A Amil recorria da condenação determinada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) alegando que a substância em questão presente na medicação já possuía registro no país. A operadora sustentou também que não constava nos autos a solicitação do paciente na Anvisa, bem como qualquer informação acerca da análise prévia da agência relacionada ao referido fármaco importado.

Em sustentação oral, o advogado que defende a Amil argumentou que, apesar de o acórdão do TJRJ afirmar que a substância presente no medicamento foi autorizada, isso não quer dizer que o medicamento em questão esteja permitido, pois não se sabe a composição completa, tão pouco a concentração das substâncias nele presentes: “Ora, se não houve autorização do medicamento, possivelmente é porque algo não está de acordo com as normas”, sustentou o advogado.

No recurso, a operadora evocou ainda o artigo da Lei 9656/98, a lei dos planos de saúde, o qual afirma que as operadoras não estão obrigadas a custear medicamentos importados não nacionalizados; e o entendimento do STJ firmado no recurso repetitivo Tema 990 de que as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa.

Assinantes do JOTA PRO Saúde recebem em primeira mão sobre decisões do STF e STJ na área, além de informações exclusivas sobre ANS e Anvisa. Conheça!

Ao analisar o recurso da operadora, o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que quando foi julgado pelo TJRJ a operadora interpôs dois recursos, ocasião em que a Corte de segunda instância emitiu dois entendimentos, ambos reforçando a condenação já proferida no acórdão.

Fundamentos

Inicialmente, no primeiro recurso, o TJRJ considerou o fundamento do Tema 990 do STJ, mas manteve a condenação ao fornecimento do medicamento sob o fundamento de que a ausência de registro na Anvisa não implica impedimento ao seu fornecimento.

No segundo recurso, baseado no artigo 1040 do Código de Processo Civil (CPC) — que admite a reanálise caso a decisão contrarie uma tese firmada pelo tribunal superior — o tribunal alterou o fundamento do Tema 990, entendendo que a condenação ao fornecimento seria cabível porque a substância presente na medicação, já possui registro no país.

Assim, o ministro Sanseverino concluiu que o fundamento do TJRJ foi alterado passando da simples obrigatoriedade de fornecimento de medicamento importado, para a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento importado cujo princípio ativo já possui registro na Anvisa. Ainda para o ministro, esse segundo entendimento não foi enfrentado, ou seja, levado ao recurso pela operadora.

Com isso, Sanseverino concluiu que o recurso da Amil não deveria ser acolhido, no que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais ministros da 3ª Turma.