Plano de saúde

TRF5 suspende liminar que obriga planos a realizar teste sorológico da Covid-19

Apesar da decisão, cobertura vale até que a ANS se manifeste sobre a resolução que incluiu os testes no rol de procedimentos

hepatite
Teste rápido de hepatite. Crédito: Marcelo Camargo/ABr

Atendendo ao pedido da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o desembargador Leonardo Augusto Nunes Coutinho, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), suspendeu a liminar que determinava a obrigatoriedade dos planos de saúde de cobrir a realização de teste sorológico para detecção da Covid-19. A liminar ficará suspensa, conforme decisão do desembargador convocado, até que o mérito da ação seja julgado na 2ª Turma do TRF5.

A inclusão dos testes no rol de procedimentos foi um pedido da Associação de Defesa dos Usuários de Seguros, Planos e Sistemas de Saúde (Aduseps) na ação civil pública nº 0810140-15.2020.4.05.8300 e ocorreu no último dia 29 de junho, após decisão liminar da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco.

A ANS recorreu da liminar alegando que a realização do teste sorológico de forma indiscriminada e fora de um contexto de vigilância epidemiológica e de estudos investigativos de grupos populacionais, teria resultado na transferência ao sistema de saúde suplementar daquilo que se entende ser adequado ao sistema público.

De acordo com a agência, embora os exames IgG e IgM proporcionem a identificação de anticorpos, não estaria descartada a possibilidade de reatividade cruzada com outros coronavírus não causadores da Covid-19. A reguladora argumentou ainda que o ‘teste padrão ouro’, seria o RT-PCR, já incorporado ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS no início da pandemia, mas realizado apenas em hospitais.

No recurso, a ANS questionava ainda a atuação da Aduseps na ação, por se tratar de modificação de regras de cobertura, matéria de competência da agência reguladora. 

Para Justiça, não houve omissão da ANS 

Ao suspender a liminar, o desembargador ressaltou a relevância do tema, concluindo que estava relacionado à concretização da saúde enquanto direito fundamental de todos e dever do Estado. Porém, o magistrado advertiu que, no caso em questão, a discussão não tem lugar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e que deveria ser feito um recorte no debate presente na ação pública, delimitando que aquele tema estava relacionado ao ramo da saúde suplementar, portanto regulado pela ANS.

Na interpretação do magistrado, não houve até o momento omissão da ANS que justifique e permita uma interferência judicial. O desembargador lembra que, após a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, a agência editou a JOTA+Full+List&utm_campaign=5223b28a67-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_02_03_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-5223b28a67-380228453" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Resolução Normativa ANS 453/2020 incluindo no rol de procedimentos obrigatórios para beneficiários de planos de saúde o teste de detecção do SARS-CoV-2 por RT-PCR. A decisão também questiona a falta de “consensos científicos” quanto aos resultados dos exames sorológicos:

“Igualmente como elemento a desaconselhar a interferência do Poder Judiciário e a identificar que o tema se encontra – no mínimo – em ‘zona de incerteza’, é a constatação de que o contexto sanitário ora vivido é ainda permeado por falta de consensos científicos, seja quanto ao comportamento do SARS-CoV-2 (coronavírus ou Covid-19), seja quanto à eficácia do denominado “passaporte imunológico” (supostamente detectável a partir do teste IgG)”, afirma o desembargador.

Magistrado reconhece legitimidade da associação

O desembargador, no entanto, entendeu que não há qualquer impedimento para que a Aduseps apresente a ação civil pública, pois a autorização para defesa do interesse coletivo em sentido amplo encontra-se nos objetivos institucionais do próprio ato de criação da associação.

‘Amicus curiae’

A Federação Nacional de Saúde Complementar (FenaSaúde) e o Sindicato Nacional de Empresas de Medicina de Grupo (Sinamge) pedem para ingressar como ‘amicus curiae’ na ação, mas o pedido não foi analisado pelo desembargador, que preferiu deixar que o relator original da ação, o desembargador Leonardo Carvalho, delibere sobre o tema.

Aduseps promete recorrer

Ao JOTA, a coordenadora-executiva da Aduseps, Renê Patriota, que também é médica e advogada, disse que a associação já prepara recurso contra a suspensão da liminar.

“Os exames sorológicos podem ser considerados menos importantes, mas ainda assim esse exame tinha que ficar disponível para o consumidor. Não quer dizer que todo mundo tem que fazer, mas ele deveria ficar disponível. Essa conduta da ANS afronta o direito da pessoa humana e do consumidor e atende a demanda do mercado”, afirmou a coordenadora. 

Próximos passos na ANS

A ANS ainda avalia quais serão os próximos passos depois da derrubada da decisão liminar. A princípio, neste momento, a cobertura continua obrigatória porque a alteração da JOTA+Full+List&utm_campaign=5223b28a67-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_02_03_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-5223b28a67-380228453" target="_blank" rel="noopener noreferrer">RN 428 (que atualiza o rol de procedimentos obrigatórios) ainda está em vigor. 

A JOTA+Full+List&utm_campaign=5223b28a67-EMAIL_CAMPAIGN_2019_02_15_02_03_COPY_01&utm_medium=email&utm_term=0_5e71fd639b-5223b28a67-380228453" target="_blank" rel="noopener noreferrer">RN nº 458, de 26 de junho de 2020, publicada no dia 29 de junho, altera a RN 428 e faz referência à decisão judicial, porém não determina perda de validade em caso de reversão. Interlocutores na agência confirmaram ao JOTA que a cobertura continua obrigatória porque a alteração ainda está em vigor. Para cessar a obrigatoriedade do custeio, a RN 458 precisa ser revogada.

A reguladora não respondeu se haverá reunião extra da diretoria colegiada, se a matéria será levada para a próxima reunião ordinária, na quinta-feira (16/7), ou se a validade pode cair apenas com uma nova publicação no DOU, sem necessidade de deliberação.

Leia a íntegra da nota enviada pela ANS:

“A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informa que foi proferida decisão, em sede de agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da medida cautelar proferida na ação civil pública que determinou a inclusão dos testes sorológicos que detectam a presença de anticorpos produzidos pelo organismo após exposição ao Coronavírus no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde.

O tema será levado para discussão da Diretoria Colegiada da ANS, que avaliará a medida a ser tomada. Enquanto isso, segue válida a Resolução Normativa nº 458, que desde o dia 29/06 obrigou os planos de saúde a oferecerem os exames sorológicos – pesquisa de anticorpos IgA, IgG ou IgM (com Diretriz de Utilização) para Covid-19.

A ANS esclarece que a decisão pela interposição de recurso foi baseada no risco que uma incorporação de tecnologia sem a devida análise criteriosa poderia causar para os beneficiários de planos de saúde. Estudos e análises de diversas sociedades médicas e de medicina diagnóstica apontam controvérsias técnicas em relação aos resultados desse tipo de exame e à possibilidade de ocorrência de alto percentual de resultados falso-negativos. Suscitam dúvidas também quanto ao uso desses exames para o controle epidemiológico da Covid-19. A decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, portanto, visa proteger os indivíduos e promover a saúde pública num cenário ainda incerto em relação à pandemia.

A Agência informa ainda que encontra-se em curso na ANS a avaliação técnica sobre a inclusão de testes sorológicos para detecção de anticorpos relacionados ao novo Coronavírus no rol de coberturas obrigatórias. Inclusive, a matéria estava em estudo antes mesmo da propositura da ação civil pública, sendo que a conclusão do mesmo está prevista para os próximos dias. O tema foi objeto de reunião realizada na sexta-feira (10/07) com representantes de todo o setor e de órgãos de defesa do consumidor, e voltará à pauta em nova reunião técnica sobre incorporação de tecnologias no rol.

A incorporações de novas tecnologias em saúde e/ou atualizações da cobertura assistencial mínima obrigatória vigente no âmbito da saúde suplementar não podem prescindir de rigorosas análises da sua viabilidade, efetividade, capacidade instalada, bem como de um debate amplo e democrático com todos os atores do setor. Dessa forma, portanto, a Agência continuará as análises para a tomada de decisão com critérios técnicos, como tem sido feito em todas as decisões para enfrentamento da pandemia.

A reguladora reforça, por fim, que está atenta ao cenário de evolução da pandemia pelo Coronavírus e tem trabalhado para garantir tanto a assistência aos beneficiários de planos de saúde, como o alinhamento com as políticas nacionais de saúde. Desde o início da pandemia, a Agência assegurou aos beneficiários de planos de saúde a cobertura obrigatória para o exame SARS-CoV-2 – pesquisa por RT – PCR e incluiu outros seis exames que auxiliam no diagnóstico e tratamento da Covid-19.”