O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou uma decisão do Tribunal Regional da 2ª Região (TRT2) que reconheceu a existência do vínculo empregatício entre uma médica e a Casa de Saúde Santa Marcelina, de São Paulo (SP). Na decisão, tomada na Reclamação (RCL) 65011, Moraes aplicou precedentes da Corte sobre a validade da terceirização.
Na ação trabalhista, a médica buscava o reconhecimento do vínculo de emprego no período compreendido entre 2014 e 2019, quando prestou serviços ao hospital por meio de contrato de prestação de serviços médicos. Nos autos, ela sustenta que havia sido contratada com carga horária fixa e estar sujeita às imposições da Casa de Saúde, em flagrante fraude à legislação trabalhista, pois era obrigada a emitir nota fiscal simulando, assim, um contrato de Pessoa Jurídica (PJ).
A Justiça em primeira instância reconheceu a existência do vínculo empregatício entre as partes envolvidas e o entendimento foi mantido tanto pelo TRT2 quanto pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Inconformada com a decisão, a Casa de Saúde levou ao STF a RCl 65011. Nela, o hospital alega que a empresa da médica foi criada em 2002, mais de uma década anterior à prestação de serviços com o local, e que sua contratação se deu sem demandas pré-estabelecidas, a partir da solicitação de outras equipes para participação complementar no atendimento médico.
Além disso, a Casa de Saúde aduz que as relações de trabalho não se baseiam em um único modelo rígido, e que as partes podem decidir a melhor forma de organizar a prestação de serviços.
Ao acolher o pedido do hospital, o ministro e relator da reclamação, Alexandre de Moraes, observou que a interpretação conjunta dos precedentes permite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), como na própria terceirização ou em casos específicos.
Desse modo, argumentou que a decisão do TRT2, ao reconhecer o vínculo empregatício, acabou por contrariar os resultados produzidos no Recurso Extraordinário (RE) 958.252 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, que reconhecem a validade de outras formas de relação de emprego.
Por fim, Moraes lembrou, ainda, que em casos envolvendo a discussão sobre ilicitude na terceirização por pejotização, a 1ª Turma do STF já decidiu na mesma direção, de maneira que ”não há falar em irregularidade na contratação de PJ formada por profissionais para prestar serviços terceirizados”.