Insalubridade

Enfermeira receberá 40% de adicional de insalubridade por serviços durante a pandemia

Para o TJSP, não há contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia

40% de adicional de insalubridade
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Em decisão unânime, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu conceder a uma enfermeira de Presidente Prudente (SP) o direito a um adicional de insalubridade 40% (em grau máximo) por atividades desempenhadas durante a pandemia da Covid-19. Para a relatora, Teresa Ramos Marques, não há contradição na diferenciação dos graus de risco nos períodos inseridos ou não na pandemia.

Em seu voto, a desembargadora ainda destacou que a duração do período da pandemia é definida pelas autoridades competentes com base em critérios técnicos: o grau de propagação do vírus define o grau de risco da atividade dos profissionais de saúde. Os magistrados que julgaram o caso também ressaltaram que a decisão encontra respaldo na própria Lei Complementar Municipal 126/03.

A Lei do município garante que a exposição do servidor a agentes biológicos confere o direito ao adicional de insalubridade de 20% a 40%, a depender do agente biológico, com grau devido a ser aferido segundo a regulamentação do Ministério do Trabalho. O dispositivo citado da Lei também prevê que o grau máximo de insalubridade para “trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados”.

Nos autos, a enfermeira sustentou que em razão das atividades que desempenha, está sujeita a condições insalubres de trabalho, estando exposta ao contágio direto com agentes biológicos e químicos que, com o passar do tempo, podem prejudicar o seu estado de saúde. Também alegou que ”praticamente inexistem equipamentos de segurança que neutralizam os agentes agressores”, sendo este o motivo pelo qual buscou o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo.

O município de Presidente Prudente, por sua vez, contestou que a atividade desenvolvida pela enfermeira não se enquadra entre aquelas que ensejam o pagamento da insalubridade em grau máximo, mas sim em grau médio, conforme o laudo técnico administrativo. ”O grau máximo de insalubridade por agente biológico só se caracteriza pela exposição permanente a pacientes em isolamento decorrente de doenças contagiosas e não da mera exposição a agentes biológicos”, prosseguiu em contestação.

A perícia, no entanto, confirmou que a profissional trabalha exposta a agentes biológicos por atender e manter contato com pacientes que, pela natureza do serviço que buscam em uma unidade de saúde, são ”potenciais portadores de doenças infectocontagiosas, tais como Tuberculose, Hepatite B e C, Sífilis, Gripe H1N1, gripes diversas, HIV (AIDS), COVID-19, entre outras doenças transmitidas por vírus, bactérias, bacilos”.

”A Covid-19 por sua alta transmissibilidade e gravidade (levar a óbito) é uma doença a ser tratada com seus pacientes em isolamento. Logo, a requerente ao atender pacientes com COVID-19, sabidos ou não, manteve contato com pacientes em isolamento”, constatou a perícia.

Ao analisar o caso, a desembargadora afirmou que o laudo técnico que constata a insalubridade possui natureza declaratória, e não constitutiva de direito, ”fazendo com que o recebimento do adicional de insalubridade seja devido desde a data em que a servidora iniciou o exercício de suas funções em caráter insalubre”.

A decisão dos julgadores confirmou a sentença proferida pelo juiz Fabio Ferreira Mendes, da Vara da Fazenda Pública do município de Presidente Prudente (SP). Em sua sentença, Mendes declarou a profissional apta a receber o benefício em 40%, mas tão somente pelo período do início (março/2020) até o término oficial da pandemia do coronavírus.

O caso tramita com o número 1011786-04.2021.8.26.0482.