Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal da Justiça (STJ) reconheceram nesta terça-feira (23/3), por unanimidade, a validade do limite de R$ 600,00/MWh para o Custo Variável Unitário (CVU) imposto pelo Ministério de Minas e Energia (MME) para a participação de termelétricas no primeiro Leilão de Reserva de Capacidade de 2021.
O leilão foi realizado em 21 de dezembro de 2021, com o objetivo de contratar tanto a potência de energia elétrica – que permite que as usinas sejam acionadas a qualquer momento, por exemplo para suprir a demanda em horários de pico – quanto a energia elétrica em si a partir de empreendimentos de geração termelétricas.
Ainda durante o período de inscrição no leilão, no ano passado, as empresas Gera Maranhão – Geradora de Energia do Maranhão S.A, Companhia Energética Candeias e Companhia Energética Potiguar acionaram o STJ para questionar o limite imposto pelo MME de R$ 600,00/MWh para o Custo Variável Unitário (CVU) e, com isso, garantir a participação no leilão. O CVU é o valor necessário par cobrir os custos operacionais variáveis de uma usina.
Por meio dos processos MS 28120, MS 28124 e MS 28123, as empresas argumentaram, entre outros pontos, que a restrição restringe ilegalmente a competição e não se mostra razoável ou proporcional, resultando em desvio de finalidade do leilão. No ano passado, os relatores concederam liminares para as empresas prosseguirem no certame até o julgamento de mérito dos mandados de segurança. Nesta terça-feira, porém, os ministros denegaram a segurança nos três processos e revogaram as liminares proferidas em favor das empresas.
Relator dos dois primeiros processos, o ministro Mauro Cambpell afirmou não haver qualquer ilegalidade no ato do Ministério de Minas e Energia que limitou a participação das empresas no leilão – artigo 7º, inciso III, da Portaria MME 20/2021.
Campbell ressaltou que os estudos que subsidiaram a definição das regras do leilão foram submetidos a consulta pública. Além disso, o ministro observou que, segundo justificativa do MME, a limitação buscou restringir a participação de empreendimentos que utilizam combustíveis em desacordo com os compromissos ambientais assumidos pelo Brasil, bem como garantir o suprimento de energia com menores custos para os consumidores.
“O que foi evidenciado no ato impetrado é o regular exercício da competência do ministro de Estado para formular a política pública a ser adotada em sua área de atuação”, afirmou o relator.
Relator do terceiro mandado de segurança, o ministro Gurgel de Faria endossou os argumentos de Campbell, no sentido de denegar a segurança e revogar a liminar. “Meu voto vai ao encontro do que foi exposto, inclusive com relação às peculiaridades: a questão da modicidade da tarifa, de compromissos ambientais, de esse requisito ter sido debatido de acordo com notas técnicas”, disse Gurgel de Faria.
O magistrado observou que, durante os debates, não se chegou ao valor limite para o Custo Variável Unitário (CVU), mas foram colhidos elementos que “basearam exatamente a quantia depois fixada”.