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Presunção de inocência: direito fundamental e princípio constitucional no Brasil

Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência deve ser denunciada e rejeitada

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Toda pessoa humana tem o direito de ser presumida inocente. Esse é um princípio fundamental de direito, expressamente referido no artigo XI da Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela ONU em 1948. A partir daí esse princípio foi sendo incorporado ao sistema jurídico dos Estados, tendo hoje acolhida praticamente universal.

No sistema jurídico brasileiro o princípio da presunção de inocência está expressamente afirmado na Constituição, em seu artigo 5º, inciso LVII, onde claramente está proclamado que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, ou seja, todos serão presumidos inocentes até que ocorra o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Está aí a consagração constitucional do princípio da presunção de inocência, cujo respeito é de fundamental importância para a efetiva garantia dos direitos fundamentais da pessoa humana. Esse princípio, que atualmente vem sendo referido com frequência pelos meios de comunicação, tem sido objeto de comentários e análise por eminentes juristas. Observe-se, aliás, que essas referências decorrem do fato de que se trata de uma temática que vai muito além das especulações de natureza teórica, mas é de interesse de todas as pessoas por sua influência na vida prática.

Tratando especificamente do princípio da presunção de inocência, o notável constitucionalista, Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, José Afonso da Silva, em sua obra “Comentário Contextual à Constituição” (Ed. Malheiros, 2014), observa que “a norma constitucional do artigo 5º, inciso LVII, garante a presunção de inocência por meio de um enunciado negativo universal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória”. Esclarece, em seguida, que o trânsito em julgado se dá quando a decisão não comporta mais recurso ordinário, especial ou extraordinário“ (pág.158). Essa menção expressa ao recurso extraordinário tem especial importância neste momento, pois até entre os membros da magistratura encontram-se alguns que sustentam que uma decisão que só possa ser contestada por meio de recurso extraordinário já transitou em julgado, afastando, portanto, a aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência quando ainda couber esse recurso.

O que vem ocorrendo no Brasil atualmente, com grande frequência, é o desprezo de princípios e normas constitucionais, inclusive nas práticas judiciais, levando a denúncias e decisões sem fundamento jurídico, contrariando princípios e normas da Constituição, entre os quais o da “presunção de inocência”. O que se tem verificado, em diversas situações, é que a interferência de fatores não jurídicos na formulação e apuração de denúncias, sem que haja fundamentação jurídica, acarretando, em alguns casos, condenações igualmente desprovidas de fundamentos jurídicos. Essa absurda e grave agressão a princípios e normas constitucionais tem levado a que, em lugar da presunção de inocência o que tem sido utilizado é precisamente o oposto, ou seja, a “presunção de culpa”, sem qualquer fundamento jurídico, com ofensa ostensiva aos princípios e normas constitucionais.

Matéria publicada pelo jornal “O Estado de São Paulo”, edição de 28 de março, é muito expressiva como registro da parcialidade, implicando inconstitucionalidade, dos que, por vários interesses pessoais e grupais, querem, a todo custo a prisão do ex-Presidente Lula para que ele não possa candidatar-se à Presidência da República nas próximas eleições. Como parte do noticiário revela o jornal, em manchete de primeira página, que dos onze pré-candidatos à sucessão presidencial sete – todos classificados pelo jornal como sendo de direita – defendem a prisão após condenação em segunda instância e sem que a decisão tenha transitado em julgado. Isso sem que ela seja, portanto, definitiva. Um dado muito expressivo é que na mesma edição (pág.4) é divulgada a informação de que um deputado federal protocolou proposta de Emenda Constitucional para que se inclua na Constituição a possibilidade de prisão de réu condenado em segunda instância. Ora, a simples propositura da proposta deixa evidente o reconhecimento de que a Constituição veda a prisão após condenação em segunda instância – mas não definitiva – não transitada em julgado.

Evidentemente, é de interesse público a punição dos que, no exercício de cargos e funções públicas, ou associados a estes, praticarem ilegalidades ou favorecerem sua prática. Entretanto, a ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, como toda agressão aos princípios e normas constitucionais, deve ser denunciada e rejeitada, para que se dê efetividade a um dos preceitos constitucionais que constituem a base do Estado Democrático de Direito.