Situação excepcional

Proposto por Toffoli, PL suspende despejos e prazos de prescrição e usucapião

Projeto define regime jurídico emergencial de direito privado para período em que durar a pandemia

Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/ Agência Brasil

Um projeto de lei encabeçado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, foi protocolado no Senado Federal pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) na noite desta segunda-feira (30/3) com o intuito de suspender contratos em razão das excepcionalidades provocadas pela disseminação do coronavírus bem como alterar o Código de Defesa do Consumidor.

Com o objetivo de promover alterações legislativas no direito privado enquanto perdurar a crise do coronavírus, a proposta suspende, ou impede, até 30 de outubro os prazos prescricionais. Suspende, ainda, até 31 de dezembro, os despejos, ainda que os inquilinos não estejam liberados dos pagamentos de aluguéis. Em área rural, também fica suspensa a contagem do tempo para usucapião. 

Em reunião com empresários na semana passada, Toffoli falou das propostas legislativas que vinha lapidando. Neste caso, a ideia é não alterar as leis vigentes, dado o caráter emergencial da crise gerada pela pandemia, mas apenas criar regras transitórias que, em alguns casos, suspendam temporariamente a aplicação de dispositivos dos códigos e leis extravagantes

Dessa forma, o projeto estabelece que os prazos prescricionais e decadenciais estão impedidos ou suspensos; atos associativos, como reuniões de colegiados e assembleias, podem ser feitos remotamente — e dividendos e outros ganhos poderão ser antecipados. Leia a íntegra

“Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia”, diz a justificação do projeto, assinado por Anastasia.

A proposta considera de 20 de março como marco temporal dos temas definidos no texto do projeto. A data é a da publicação do Decreto Legislativo nº 6, como termo inicial das medidas de prevenção e combate à pandemia da Covid-19. As consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos não terão, de acordo com o PL, efeitos jurídicos retroativos.

“Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos art. 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário”, estabelece, fazendo referência aos dispositivos do Código Civil pelos quais os contratos comerciais podem ser revistos diante de fatos imprevistos ou posteriores à locação se isso prejudicar uma das partes contratantes.

O PL também posterga por mais 18 meses a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), de modo a não onerar, segundo aponta, “as empresas em face das enormes dificuldades técnicas econômicas advindas da pandemia”. Na última quinta-feira (26/3), o  senador Otto Alencar (PSD-BA) apresentou um PL para prorrogar a vigência de dispositivos da LGPD de agosto de 2020 para 16 de fevereiro de 2022. 

Pelo “sistema de emergência”, o processo legislativo pode ser acelerado. Todas as votações têm sido realizadas diretamente em plenário tanto no Senado quanto na Câmara pelo aplicativo criado pelas duas Casas Legislativas para as sessões remotas realizadas durante o estado de calamidade pública.  

De iniciativa do presidente do STF Dias Toffoli, o projeto teve a coordenação técnica do ministro Antonio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e do conselheiro do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e professor da USP Otavio Luiz Rodrigues Jr. Participaram da elaboração, ainda, professores de Direito Civil, Direito Comercial e Direito 

Processual, e juristas como Fernando Campos Scaff, Paula Forgioni, Marcelo von Adamek e Francisco Satyro, da Faculdade de Direito da USP; José Manoel de Arruda Alvim Netto, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; Rodrigo Xavier Leonardo, da Universidade Federal do Paraná, e Rafael Peteffi da Silva, da Universidade Federal de Santa Catarina, além dos advogados Roberta Rangel e Gabriel Nogueira Dias. 

“Hoje, tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor possuem regras adequadas para resolver ou revisar contratos por imprevisão, no primeiro caso, e onerosidade excessiva, no segundo diploma. É preciso agora conter os excessos em nome da ocorrência do caso fortuito e da força maior, mas também permitir que segmentos vulneráveis como os locatários urbanos não sofram restrições ao direito à moradia”, disse Anastasia no texto. 

De acordo com ele, o projeto de lei chega, assim, a um “adequado equilíbrio de posições em áreas extremamente complexas e de difícil ponderação entre interesses”.