Pauta da magistratura

Câmara aprova PEC da Permuta, que permite a juízes estaduais mudar de tribunal

O ‘direito de movimentação’ já existe na Justiça Federal e do Trabalho. Texto segue para o Senado

reforma tributária
Plenário da Câmara dos Deputados durante sessão conjunta do Congresso. Crédito: Marcos Oliveira/Agência Senado

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (9/3), em turno final, a PEC 162/2019, chamada de “PEC da Permuta”, que vai permitir aos juízes estaduais – a exemplo do que já é assegurado aos magistrados federais e do trabalho – o “direito de movimentação”. Isso permite alterar lotação em tribunais de Justiça de diferentes unidades da Federação. 

A PEC da Permuta é resultado de um substitutivo da relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ). Pelo texto, será mantida a exigência da norma de que sempre se reserve um quinto dos lugares dos tribunais regionais federais, dos tribunais dos estados e do Distrito Federal a membros do Ministério Público e a advogados de “notório saber jurídico” com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.

De acordo com a PEC da Permuta, a mudança de lotação dos juízes estaduais poderá ocorrer a pedido ou por troca acordada, desde que eles ocupem o mesmo grau na carreira. Os deputados levaram também em conta a necessidade de uma maior vinculação dos magistrados de primeira instância às comarcas em que atuam. O texto segue para o Senado. 

Segundo registro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), 41% dos magistrados do país não atuam na mesma unidade da Federação em que nasceram.

A PEC 162/2019 em questão foi idealizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) que, juntamente com outras associações estaduais, coletou as assinaturas necessárias para dar início à elaboração do texto inicial, de autoria da deputada Margarete Coelho (PP-PI).

O texto formal da emenda aprovada pela Câmara na PEC da Permuta diz:

Art. 1º. O inciso VIII-A do caput do art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas abc e e do inciso II deste caput e no art. 94 desta Constituição”.