A Defensoria Pública da União (DPU) preparou e vai agora encaminhar à Câmara dos Deputados nota técnica favorável a projeto de lei da deputada federal fluminense Talíria Petrone (PSOL), a fim de que o “furto por necessidade” ou o “furto insignificante” deixem de ser punidos com penas de prisão. O PL 4.540/21 altera o parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal, e está para ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
O secretário-geral de Articulação Institucional da DPU, Gabriel Travassos, ressalta na manifestação que defender a “descriminalização ou a não privação de liberdade de pessoas autoras de pequenos furtos não significa defender a impunidade”. E que “o direito brasileiro possui outros mecanismos eficazes e menos custosos para a reprovação, prevenção e, sobretudo, reparação do dano causado pelo ilícito”.
No documento, a DPU registra que – conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen) – mais de 30 mil pessoas estão presas no país por furto simples e outras tantas por furto qualificado. E acrescenta que o custo médio para a manutenção de um preso é de R$ 2,4 mil por mês, o que – somado aos atos processuais – representa um custo mensal superior a R$ 160 milhões mensais aos cofres públicos.
De acordo com o projeto de lei, passará a ser considerado furto por necessidade aquele no qual “a coisa for subtraída pelo agente, em situação de pobreza ou extrema pobreza, para saciar sua fome ou necessidade básica imediata sua ou de sua família”. Já o furto insignificante deverá assim ser considerado quando a lesão ao patrimônio do ofendido for insignificante.
No documento, a Defensoria acrescenta que o sistema carcerário está sobrecarregado e que as pessoas que cometeram furto simples – sem uso de violência ou grave ameaça ao patrimônio – estão muitas vezes em situação de vulnerabilidade.
Caso recente
Em fevereiro do ano passado, o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o trancamento de um inquérito policial aberto contra uma desempregada que furtou um pedaço de queijo de uma padaria no valor de R$ 14. A decisão foi tomada em sede de habeas corpus (HC 197530), impetrado pela Defensoria Pública da Paraíba, que qualificava o furto como “famélico”. Ao conceder o habeas corpus, o ministro-relator afirmou que, em razão do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal deve ocupar-se em proteger os bens jurídicos mais valorosos e necessários à vida em sociedade, intervindo somente quando os demais ramos do Direito não forem capazes de fazê-lo.
Ainda segundo o ministro, à luz do princípio da insignificância (bagatela), deve-se averiguar a conduta com base no fato e na periculosidade do agente. Edson Fachin acrescentou que a jurisprudência do STF fixou parâmetros para nortear o julgador na aplicação desse princípio: “ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, reduzido grau de reprovabilidade, inexpressividade da lesão e nenhuma periculosidade social”.