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Uma ex-BBB tem o direito de ser esquecida?

Para o TJSP, a resposta é positiva; Globo foi condenada a indenizar e remover conteúdo sobre Aline da Silva

Reprodução Flickr / Eugênio Fernandes
Texto atualizado às 10h04 de 21 de janeiro de 2020 para atualizar a movimentação do processo

Depois de participar da quinta edição do Big Brother Brasil (BBB), em 2005, Aline Cristina Tertuliano da Silva, que foi eliminada com 95% dos votos numa disputa com a atriz Grazi Massafera, decidiu levar uma vida sem nenhuma exposição.

Em 2016, onze anos depois, convidada pela Globo para voltar a participar do programa ou fazer algumas gravações, disse que não tinha qualquer interesse no convite e que não autorizava a divulgação de detalhes sobre sua vida.

Ainda assim, o site Ego, que integrava as organizações Globo, publicou uma matéria que relatava a situação atual de Aline e dizia que ela “enfrentou problemas de rejeição nas ruas e teve até mesmo sua casa pichada em protesto”.

O texto, que continha retratos recentes da ex-BBB extraídos de sua conta pessoal no Facebook, foi replicado por outros veículos como Diário Gaúcho, editado pela RBS – Zero Hora, e pelo site Correio 24 Horas, da Empresa Baiana de Jornalismo.

Incomodada com a exposição e com o teor da matéria, que também dizia que ela havia ganhado o ‘apelidinho de Aline X-9’ durante o programa, Aline foi ao Judiciário e venceu uma demanda contra a Globo, a RBS e a Empresa Baiana de Jornalismo para que todas retirem o conteúdo que a menciona do ar e a indenizem, de forma solidária, em R$ 20 mil por danos morais.

Segundo o voto do relator do caso no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), Alcides Leopoldo e Silva Júnior, Aline “abdicou da vida pública, trabalha atualmente como carteira e se opôs à divulgação de fatos da vida privada,” mas “teve fotografias atuais reproduzidas sem autorização, extraídas de seu Facebook, sofrendo ofensa a sua autoestima”.

Mesmo a pessoa pública, decidiu o magistrado, tem direito à preservação de sua vida privada e muito mais aquela que abandonou a exposição pública e a notoriedade, “não se evidenciando o interesse jornalístico atual na divulgação de fatos passados e presentes da autora, que como afirmado lhe causaram danos ao seu relacionamento familiar, pessoal e profissional”.

Para Silva Júnior, “a matéria não tinha interesse jornalístico atual, e não poderia ser divulgada sem autorização, caracterizando violação ao art. 5º, inciso V e X, da Constituição Federal e arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, uma vez que lhe desagrada a repercussão negativa de sua atuação no Reality Show, resultante da frustrada estratégia que engendrou buscando alcançar a cobiçada premiação”.

O livre acesso às páginas do Facebook, diz o desembargador, não autoriza a livre reprodução de fotografias, por resguardo tanto do direito de imagem, quanto do direito autoral. Além disso, afirma que quem compartilha também contribui com a disseminação de conteúdos pela rede social, “devendo, portanto, responder pelos danos causados”. O processo tramita sob o número 1024293-40.2016.8.26.0007.

Liberdade de expressão

O desembargador Luiz Beethoven Giffoni Ferreira, relator sorteado do caso, foi voto vencido. Para ele, não houve nenhuma ofensa à honra ou à intimidade nas matérias publicadas já que elas relatavam fatos ocorridos na época em Aline participara do programa Big Brother Brasil, narrando sua trajetória como participante da atração, inexistindo qualquer informação inverídica ou desabonadora.

Além disso, “mesmo a divulgação de informações atuais, mudança de cidade e trabalho nos Correios não caracteriza, de forma alguma, ofensa à honra ou à imagem, uma vez que, repita-se, tratam-se de acontecimentos verídicos e exibidos publicamente pela própria Requerente em suas redes sociais”.

O intuito das reportagens, segundo Giffoni Ferreira, foi expor fatos, o que é inerente ao papel das empresas jornalísticas, “que agiram em pleno gozo de seu direito de liberdade de expressão, relatando fatos como realmente aconteceram, não se vislumbrando distorção, abuso ou ofensa que enseje o direito à indenização pretendida”.

Defesa dos veículos de comunicação

O acórdão da 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP reformou a sentença do juiz de primeiro grau Daniel Fabretti. O juiz considerou que as reportagens divulgaram somente fatos efetivamente ocorridos, não havendo prática de excessos pelas empresas, aceitando os principais argumentos de seus advogados.

Em sua defesa no primeiro grau, a RBS alegou “que a autora aceitou participar de um dos programas mais conhecidos da televisão brasileira, cujos índices de audiência são elevados e se perpetuam desde seu surgimento, e que seu ingresso no programa mudaria sua vida definitivamente, de pessoa comum, para uma pessoa pública”.

Na mesma linha, a Empresa Baiana de Jornalismo argumentou que “a participação em reality pressupõe a exposição da vida dos participantes, sendo contraditória a alegação da autora de se sentir exposta e humilhada com noticiários sobre sua vida pessoal.”

Os representantes da Globo afirmaram que a notícia do site Ego, de “tom absolutamente informativo e sem qualquer conotação pejorativa”, limitou-se a narrar “que a autora foi eliminada da competição com 95% dos votos, fato público e verdadeiro, e que atualmente trabalha como carteira em São Paulo, também fato público, verdadeiro e sem qualquer juízo negativo de valor, o que afasta a repressão/censura judicial ora pleiteada”.

“Não tem como apagar o que passou”

Em sua sentença,  o juiz Daniel Fabretti escreveu que as empresas “agiram em pleno gozo de seu direito constitucional de liberdade de expressão, imputando os fatos segundo o princípio da boa-fé e da verossimilhança, sem, contudo, atingir a honra da autora, uma vez que verídicas as informações expostas”

Aline, ao participar do Big Brother Brasil, tornou-se uma personalidade pública na visão do magistrado, “e é comum esse tipo de reportagem, para que o público saiba como está a celebridade, nos tempos atuais.

Apesar de ter mudado o rumo de sua vida, Fabretti entende que a ex-BBB “não tem como apagar o que se passou, ainda mais se tratando de um programa exibido em rede nacional”. Além disso, as fotos publicadas nas reportagens “já estavam em situação pública na internet, via Facebook”.

Na visão do juiz, como não existe qualquer interesse público na divulgação da situação atual da vida da autora, “melhor seria se os veículos de comunicação requeridos respeitassem a vontade da autora de não ter qualquer informação atual a seu respeito divulgada”.

Ainda assim, ao decidir publicar as matérias mesmo contra a vontade da ex-BBB, os veículos não praticaram qualquer ato ilícito, “apenas deixaram de ter razoável compreensão e gentileza em relação à autora” e “não extrapolaram os limites do exercício legal de seus direitos”, restando ausente ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.

Direito ao esquecimento

O JOTA ouviu a opinião de advogados e filósofos sobre a existência ou não do direito de alguém que participou de um programa de repercussão nacional ser esquecido pelo público. 

Para Gustavo Binenbojm, professor de Direito Administrativo da UERJ e advogado da Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert), não há direito ao esquecimento pelo decurso do tempo porque não existe um prazo prescricional que incida sobre o direito à informação.

“A participação é voluntária e o que acontece num programa de repercussão nacional tem uma dimensão pública que não é suscetível de ser totalmente esquecida. É quase um acordo que a pessoa faz em tornar pública a sua imagem”, analisa Binenbojm.

Mesmo o cidadão queira voltar a ser um anônimo e busque o Judiciário para tanto, na visão do advogado Carlos Affonso Souza, diretor do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro, nenhuma ordem judicial terá o poder de fazer com que as pessoas se esqueçam de um determinado conteúdo, fato ou reportagem. “A ordem judicial não vai ingressar na cabeça das pessoas, pelo contrário, quase como numa questão freudiana a proibição incita a curiosidade e faz com que algo do passado volte à tona”.

O filósofo Luiz Felipe  Pondé, professor da Faap e da PUC de São Paulo,  pensa na mesma linha. “Ao participar de um programa como o BBB a pessoa buscou visibilidade e este é um caminho sem volta. Depois, é impossível sair das redes sociais. Agora para quem quer processar, enquanto o TJ está decidindo a favor está ótimo. Mas isso é irreal”, analisa.

O também filósofo e ex-ministro da Cultura Renato Janine Ribeiro, professor da USP, é uma voz dissonante. “É evidente que se alguém for fazer um histórico do programa, terá de citar as pessoas que por lá passaram. Mas começar a cutucar especificamente a vida de quem não mais quer se expor me parece algo ruim”, diz.

“Ao participar de um programa como o BBB a pessoa abre mão de sua privacidade numa escala bem ampla, mas acredito que isso deva ter um prazo de validade. Onze anos depois o prazo já expirou. É muito tempo” afirma Janine Ribeiro. “Em geral, as pessoas que participam desses programas são muito jovens, então podem se arrepender posteriormente e isso tem de estar amparado”.

O papel da imprensa

O advogado Gustavo Binenbojm critica o fato de juízes se acharem na posição de definir o que é o interesse público. “Se a imprensa vê interesse em informar é o que basta. O limite não deve ser do conteúdo da matéria, mas o que o jornalista fez para apurá-la”, reflete. “Um repórter não pode fazer coisas ilegais, como, por exemplo, invadir um hospital em busca de uma ficha médica ou hackear um computador. Agora, tudo que for legitimamente apurado pode e deve ser publicado”.

Carlos Affonso Souza cita decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) no sentido de privilegiar o jornalismo de entretenimento. “Ha magistrados que têm entendido que não cabe ao Poder Judiciário dizer o que é de interesse jornalístico, o que serve para entreter e o que não serve. Existe um mercado consumidor de revistas como Caras, Quem, e isso tem que ser levado em conta”.

O ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Carlos Ayres Britto pensa na mesma linha. Para ele, há situações em que o Direito tem de imitar a vida. “A vida tratora o meio-termo. Não há mulher meio grávida. Não há pessoa mais ou menos verdadeira. Da mesma forma, não existe meia liberdade de imprensa”, afirma. “Em termos de liberdade de expressão, ou você absolutiza o direito ou absolutiza o poder do Estado. Não há meio-termo: não é pelo temor do abuso, que se vai coibir o uso”.

Atualização

As empresas envolvidas ingressaram com recursos extraordinários no TJSP, mas todos foram suspensos pelo desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho por estarem relacionados aos temas de repercussão geral 837 e 987.

Posteriormente, em 30 de agosto de 2019, a decisão foi confirmada pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo em um recurso movido pelo UOL.

O tema 837 versa sobre a “definição dos limites da liberdade de expressão em contraposição a outros direitos de igual hierarquia jurídica – como os da inviolabilidade da honra e da imagem – e estabelecimento de parâmetros para identificar hipóteses em que a publicação deve ser proibida e/ou o declarante condenado ao pagamento de danos morais, ou ainda a outras consequências jurídicas”.

O leading case é o RE 662055, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que está há mais de 3 anos sem movimentação alguma.

Já o tema 987 trata da “discussão sobre a constitucionalidade do art. 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) que determina a necessidade de prévia e específica ordem judicial de exclusão de conteúdo para a responsabilização civil de provedor de internet, websites e gestores de aplicativos de redes sociais por danos decorrentes de atos ilícitos praticados por terceiros”.

O leading case é o RE 1037396, relatado pelo ministro Dias Toffoli. Uma audiência pública foi convocada para debater a questão. A audiência será realizada nos dias 23 de março de 2020 , das 14 às 17h , e 24 de março de 2020 , das 9 às 12h.