Pandemia

TRF1 suspende decisão que impunha condições à reabertura das atividades no DF

Decisão da primeira instância que definia plano de retomada foi suspensa sob argumento de invasão de competência

Comércio de Brasília fechado por causa da pandemia / Crédito: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

A retomada gradual do comércio no Distrito Federal foi motivo, novamente, de decisão judicial. Nesta terça-feira (19/5), o juiz federal convocado Roberto Carlos de Oliveira, que atua na 6ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (TRF1), considerou que a decisão de primeira instância que estipulava critérios para a reabertura do comércio invadiu a competência do governo do Distrito Federal. Para o juiz relator, o Judiciário não é o foro adequado para a “gestão de uma crise de saúde desta magnitude”. 

Tanto a decisão quanto o recurso do GDF fizeram menção à decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes para reconhecer e assegurar a atuação de estados e municípios na adoção de medidas durante a pandemia. A decisão foi proferida no âmbito da ação de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) 672 na qual a OAB pediu que o presidente da República Jair Bolsonaro “se abstenha de adotar medidas contrárias às orientações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais”.

O juiz federal Roberto Carlos de Oliveira primeiramente apontou a ilegitimidade do Ministério Público Federal para acionar o governo do Distrito Federal na Justiça. “Não fosse só isso, entendo com a devida vênia, que a decisão agravada termina por eliminar a autonomia constitucional garantida ao gestor do executivo, realizando indevida substituição, além de causar, em uma primeira análise, uma ruptura diante do princípio da separação de Poderes.” Leia a íntegra da decisão.

O magistrado ressalta que o Judiciário tem limitações, como a competência para agir apenas se provocado, além de não ter corpo técnico, com conhecimento científico especializado na área de saúde, para poder prestar a devida orientação necessária. “O que se percebe na decisão agravada, repita-se, e com a devida vênia, é uma substituição da gestão do Poder Público pelo Poder Judiciário, ou no mínimo, a necessidade de chancela dos atos do Poder Executivo.”

Oliveira diz, ainda, que não se pode perder de vista que o chefe do Executivo possui mandato eletivo garantido em pleito eleitoral e, assim, é a autoridade designada pela sociedade para dar o direcionamento durante a crise, bem como assumindo a responsabilidade administrativa e política das decisões. 

Tanto o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), como a decisão agravada defendem a reabertura das atividades. Mas elas estão em conflito sobre o momento e a forma em que isso poderá ocorrer. Como não foi apontada nenhuma ilegalidade na decisão do governador, o juiz entendeu ser indevida a incursão do Judiciário. 

O governo do Distrito Federal entrou com agravo em que apontou intromissão do Ministério Público nas funções do Executivo. O recurso pede a “devolução da gestão integral da crise ao Chefe do Poder Executivo (devolução de sua competência exclusiva), para continuar atuando na busca de um mínimo de equilíbrio entre todos os complexos fatores e questões envolvidas, sem privilegiar um em demasia em face do outro”. 

A juíza Kátia Balbino Ferreira, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, definiu um plano de ação que o governador deveria cumprir para reabrir o comércio, estipulando os prazos e formas para tal. Na decisão do dia 6 de maio, a juíza acolheu parcialmente os pedidos dos autores, suspendendo a retomada. A magistrada entendeu que eventual flexibilização das regras de isolamento social só poderiam ocorrer caso o governo provasse, por meio de relatórios detalhados, que o cenário da saúde local não seria prejudicado por essa abertura.

“De plano, registro que não há necessidade de qualquer receio quanto aos limites do papel do Poder Judiciário na presente demanda. Por certo, seria melhor que a participação deste Juízo no tema das políticas públicas fosse mesmo desnecessária e o diálogo entre as instituições tivesse sido eficiente para que não houvesse qualquer interferência, ainda que esta deva se fazer de forma cautelar e mínima, o suficiente para que todos se sintam seguros com as medidas que estão sendo implantadas no que se refere às políticas de combate ao COVID-19, especialmente no que diz respeito à flexibilização do isolamento ou distanciamento social no Distrito Federal”, disse, à época. 

Na última sexta-feira, magistrada de primeiro grau autorizou a retomada gradual do comércio no Distrito Federal. Ela atendeu a pedidos do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho e do Ministério Público do Distrito Federal. Então, a reabertura foi autorizada em blocos, de acordo com nota técnica feita pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Codeplan).

“Até porque, não teria sido demonstrada qualquer ilegalidade praticada pelo chefe do Poder Executivo”, diz, acrescentando que o chefe do Poder Executivo não necessita de aprovação ou chancela do Ministério Público Federal para agir, bem como que “o êxito das medidas preventivas adotadas deve ser aproveitado para a redução do impacto negativo, e não para o seu agravamento, como pretende o Ministério Público ao exigir que a curva de contágio esteja descendente para viabilizar quaisquer afrouxamentos do isolamento, penalizando desproporcionalmente a economia”.

Acrescentou que, na eventualidade de os números demonstrarem um aumento do contágio acima do esperado, é plenamente possível adequar, reduzir ou até mesmo reverter algumas medidas. Todavia, como já dito acima, tal acompanhamento da gestão da crise compete ao Chefe do Poder Executivo e conjunto com os órgãos técnicos responsáveis.