Luiz Orlando Carneiro
Foi repórter e colunista do JOTA
Quem frauda o seguro-desemprego não pode ser beneficiado pelo princípio da insignificância, mesmo se o valor recebido ilegalmente for considerado muito pequeno.
Não comete, no caso, crime de bagatela, mas de estelionato contra a Previdência Social. E, assim, “o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores”.
Esta foi, em síntese, a decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sediado em Brasília, ao acolher apelação do Ministério Público, e reformar sentença da Justiça de primeiro grau do Pará que absolvera um réu que fraudou a Previdência em R$ 871,00, juntamente com um empregado.
De acordo com os autos do processo, o réu Sílvio Everton de Oliveira da Silva, sócio-proprietário de uma revenda de carros, em conluio com o seu empregado Ronaldo da Conceição Costa, simulou rescisão de contrato de trabalho a fim de que este pudesse requerer o benefício do seguro-desemprego.
A Turma do TRF1, ao julgar a apelação do MP, acompanhou, por unanimidade, o voto do relator, desembargador federal Ney Bello, cuja ementa é a seguinte:
“1. Inaplicável o princípio da insignificância, uma vez no crime de estelionato contra a Previdência Social o bem jurídico tutelado não se resume ao valor percebido, mas ao sistema previdenciário como um todo, abrangendo o patrimônio da coletividade de trabalhadores. Diferentemente dos crimes fiscais, em que se protege apenas a integridade do erário, neste delito há a preocupação com a confiança mútua e o interesse público em impedir o emprego do logro que causa prejuízo à sociedade.
2. Para a caracterização do delito de estelionato faz-se necessária a presença do dolo, que consiste na vontade livre e deliberada de enganar a vítima, obtendo vantagem ilícita, em prejuízo alheio, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.
3. Materialidade e autoria do crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal, comprovadas.
4. Penas-bases fixadas nos patamares mínimos, em consonância com os critérios do art. 59 do CP.
5. Presentes os requisitos do art. 44, a pena privativa de liberdade é substituída por duas restritivas de direito.
6. Apelação do MPF provida, para condenar o réu”.