'Craque do jogo'

TJSP nega recurso da Globo e mantém indenização a Sidão por ter título irônico

Emissora foi condenada a indenizar em R$ 30 mil o goleiro por ter entregue troféu ‘craque do jogo’ como deboche de torcedores

Sidão Globo
Sidão em entrevista quando recebeu o troféu de craque do jogo | Crédito: Reprodução/ TV Globo

A 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou recurso da Rede Globo e manteve indenização no valor de R$ 30 mil por danos morais ao ex-goleiro do Vasco Sidão por ter entregue ao vivo título de “craque do jogo” como deboche dos torcedores. Além do valor corrigido, a emissora deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Leia a íntegra da decisão.

Sidão acionou a Justiça após uma partida contra o Santos, em homenagem ao Dia das Mães, em 2019. Na ocasião, o jogador cometeu uma série de falhas, o Vasco foi derrotado por 3 a 0, e, por piada, os torcedores o elegeram em enquete da emissora como “craque do jogo”. Após a partida, um repórter fez a entrega do prêmio ao vivo, o que causou constrangimento ao goleiro.

À época, o jogador se manifestou nas redes sociais, pediu respeito e recebeu apoio de colegas de outros clubes. No processo, o goleiro, que hoje joga no Concórdia, de Santa Catarina, argumenta que após a “humilhação pública” a que foi submetido passou a defender clubes de menor expressão. E por isso, pleiteou indenização por danos morais de R$ 1 milhão.

Após o episódio, a TV Globo pediu desculpas e mudou a dinâmica da votação: agora, além da opinião do público, os comentaristas são consultados para aprovar a entrega. Em outubro do ano passado, o juiz Antonio Conehero Junior, da 31ª Vara do Foro Central Cível de São Paulo, entendeu que a TV Globo colaborou para o insulto promovido pelos torcedores contra o goleiro.

Na nova decisão, de 24 de julho, o desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, relator do caso, ao manter a condenação, ressaltou que “a matéria jornalística e televisiva não pode prejudicar os direitos de personalidade, garantidos na Constituição Federal, sob o argumento de liberdade de expressão ou liberdade de imprensa”.

Para ele, “a matéria divulgada extrapolou os limites da informação e atingiu a honra do autor”. “Com sua conduta de entregar o troféu de ‘craque do jogo’ ao autor – que por ironia e zombaria dos torcedores foi por eles assim eleito naquela oportunidade – a emissora ré submeteu-o a um profundo constrangimento e humilhação, deixando-o em indiscutível exposição vexatória.”

O relator afirma ainda que “na ânsia de angariar lucro, aumentando o número de telespectadores e de ganhos com publicidade, os veículos televisivos muitas vezes exageram, incorrendo em desrespeitos e indelicadezas, passando ao largo de brincadeiras saudáveis”.

O processo tramita com o número 1018376-76.2021.8.26.0100.