
Por unanimidade, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou, na última segunda-feira (15/5), um recurso da Livraria Cultura e manteve a decisão que determinou a falência do grupo.
O colegiado revogou uma liminar concedida pelo relator, desembargador José Benedito Franco de Godoi, que dava efeito suspensivo à decretação de falência para que fosse realizado um “reexame mais acurado do acervo probatório que lastreia a sentença”.
Três meses depois da decisão liminar, o próprio desembargador considerou que, “com propriedade, foi reconhecido o descumprimento generalizado do plano de recuperação judicial”, nos moldes do que diz o art. 73 da Lei 11.101/05, segundo o qual o juiz pode decretar a falência por “descumprimento de qualquer obrigação”.
A decisão de primeira instância, assinada pelo juiz Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, narrou que a Livraria Cultura não estava empregando esforços para sair daquela situação, comportamento oposto ao que se esperava.
O magistrado afirmou que a empresa violou seus deveres de fornecimento de informações ao juízo e à então administradora judicial, Alvarez & Marçal. “Em diversos momentos, beira o descaso para com o procedimento recuperacional e para com o Juízo,” reprovou Monteiro Filho.
O juiz também mencionou créditos trabalhistas que deveriam ter sido quitados. A rede de livraria, na verdade, celebrou acordos de maneira distinta ao que previa o plano de recuperação judicial, “sendo tal conduta caracterizada como uma forma de inadimplemento”, julgou.
A empresa também não teria pagado os valores devidos à administradora judicial, aos credores trabalhistas, ao credor financeiro principal (Banco do Brasil), às micro e pequenas empresas e nem mesmo ao locador da principal loja, localizada na Avenida Paulista.
Diante disso, ficou claro para o relator, José Benedito Franco de Godoi, a “incapacidade organizacional (ou até mesmo em comportamento doloso) do grupo”. Segundo ele, “o descumprimento das obrigações é generalizado, o que somente atesta a inviabilidade econômica da atividade empresaria”.
No fim do voto, o desembargador lembrou da relevância da Livraria Cultura para o desenvolvimento cultural do país, mas afirmou haver um interesse superior que deve prevalecer em razão das condições econômicas e jurídicas constatadas no caso.
Godoi disse que a falência, no caso da Livraria Cultura, tem uma “importante função social”, a de “proteger o mercado e a sociedade, assim como fomentar o empreendedorismo e socializar as perdas provocadas pelo risco empresarial. Novos centros culturais hão de surgir e novos empregos serão gerados”.
O processo tramita com o número 2032207-18.2023.8.26.0000. Ainda cabe recurso.