Alexandre Leoratti
Foi repórter do JOTA em Brasília. Fez parte da equipe de Tributário, com foco na cobertura do Carf, PGFN e Receita Federal. Antes de atuar em Brasília, também foi repórter do JOTA em São Paulo
Uma decisão da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, assinada pelo juiz José Gomes Jardim Neto, determinou a suspensão da obrigatoriedade da realização dos exames de colpocitologia oncótica (Papanicolau) e mamografia nos concursos públicos do Estado de São Paulo.
A decisão foi tomada em relação à Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (NUDEM) da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.
Os exames eram previstos numa resolução de 2015 da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado. Além disso, a Defensoria também questionou a exigência do exame de colposcopia (exame da vagina e do colo do útero por meio de um colposcópio) que seria feito em candidatas a cargos do TJSP na capital.
Em 20 de dezembro, Paulo Dimas, então Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acolheu os argumentos da Defensoria e retirou em definitivo a exigência dos três exames às mulheres candidatas a concursos no tribunal.
Discriminação
De acordo com a ação, assinada pelas defensoras públicas Ana Rita Souza Prata e Paula Sant'Anna Machado de Souza, “seria ilegal, irrazoável e desproporcional eventual pretensão da Administração Pública de excluir candidatos/as do certame pelo fato de eles/as apresentarem predisposição para determinada doença”.
As defensoras argumentam que “qualquer um pode ser subitamente acometido por doença grave”, sendo “discriminatório que o Estado elegesse algumas pessoas e deixasse de empossar apenas os/as servidores/as que apresentassem propensão”.
Além disso, a ação também indica que caso a ideia fosse mantida, por uma questão de igualdade, o estado também deveria exigir exames como o de próstata e tomografia computadorizada, por exemplo, aos candidatos homens para detectar os diferentes tipos de câncer.
A defensoria defende também que os exames seriam inúteis aos fins a que se propõem. A detecção do HPV pela colpocitologia oncótica apenas indicaria 5% de chances de desenvolvimento de lesão cancerígena, não havendo benefício do uso da tecnologia para prevenir problemas em mulheres com mais de 30 anos.
Já a colposcopia seria exame complementar que nem mesmo deves er exigido se não houver alteração em outro exame. A mamografia, para piorar, poderia até aumentar o nível de mortalidade de mulheres com o uso indiscriminado.
Liminar
O juiz José Gomes Jardim Neto, da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, ao conceder a liminar suspendendo a exigência dos exames indica que embora eles sejam importantes “não há sequer informação sobre a porcentagem de afastamentos médicos de servidoras que tenham relação com as patologias que podem ser encontradas nos referidos exames”.
Para o juiz “seria necessário verificar se somente o exame apresentado naquele momento seria suficiente para excluir uma grande parte desses afastamentos”. Ele ainda acrescenta que “não é afastada nesta fase a alegação de desproporcionalidade de irrazoabilidade da exigência”.
Além disso, como o TJSP já desistiu da aplicação dos exames, "a mera chance de sua exigência em outras regiões administrativas, como sustentado pela Defensoria Pública e não negado completamente pela Fazenda do Estado de São Paulo importaria claríssimo desrespeito ao princípio da isonomia".