
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada do débito (TLA) para contratos bancários celebrados até dezembro de 2007 – desde que expressamente identificada no extrato de conferência.
Ao acatar a tese defendida pelo banco Itaú no Recurso Especial 1.392.449, o colegiado uniformizou o entendimento do tribunal sobre a validade da tarifa. A TLA é cobrada quando o consumidor quita antecipadamente o débito mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
A decisão confirma a interpretação da Corte de que somente para os contratos assinados a partir de 10 de dezembro de 2007 – data da publicação da Resolução 3.516, do Conselho Monetário Nacional (CMN) – é proibida a cobrança de tarifa por liquidação antecipada de débito.
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De acordo com o ministro Marco Buzzi, relator do processo que opunha o Itaú ao Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBEDEC), compete ao CMN dispor sobre taxas de juros e remunerações de serviços bancários. A instituição de defesa do consumidor alegava que a cobrança da tarifa era abusiva.
“A resolução do Conselho Monetário Nacional veda expressamente a cobrança da tarifa, mas somente para os contratos posteriores a sua publicação”, explicou Buzzi.
A confusão foi gerada porque, enquanto vigorou a resolução 2.303/96, que disciplinava genericamente a cobrança acerca da cobrança de tarifas pela prestação de serviços pelas instituições financeiras, “a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista”.
Havia, portanto, a possibilidade de os bancos cobrarem por qualquer tipo de serviço, salvo aqueles definidos como ‘básicos’, desde que efetivamente contratados e utilizados pelos clientes.
Todos os ministros da seção acompanharam a conclusão do relator, de que a cobrança da tarifa feita antes da proibição pelo CMN é legal, e assim não há que se falar em devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor se não ficou caracterizada a má-fé da instituição financeira.
Uniformização
De acordo com Buzzi, o recurso foi afetado em março pela Quarta Turma – que não tinha precedentes sobre a análise de contrato de concessão de crédito e arrendamento mercantil à luz da resolução que trata da TLA.
Para o advogado Leonardo Ranña, a decisão desta quarta-feira é importante por seu caráter pacificador. Segundo o especialista, a jurisprudência do STJ era um pouco mais genérica quanto a abusividade ou não da cobrança da taxa.
“Havia uma aplicação mais ampla do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, o que começou a ser mudado nas turmas. Por isso foi importante ter levado a questão para análise da seção, já que houve uma guinada na interpretação sobre o que ensejaria abusividade”, apontou.
É que, segundo o parágrafo 2º do artigo 52 do CDC, “é assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos”.
“Antes o que acontecia: os tribunais, seguindo a orientação do STJ, entendiam que a cobrança da TLA era ilegal, e julgavam procedente o pedido de repetição do valor pago em dobro”, explica. A partir de agora, a análise mais detalhada da Corte também deve prevalecer.