A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que autorizou a suspensão do fornecimento de energia elétrica após comunicação formal ao cliente com antecedência de 15 dias. A decisão segue o entendimento da Resolução n. 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), atualmente revogada.
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública contra a Aneel e outras concessionárias de energia elétrica do Rio Grande do Sul para impedir o corte de energia por falta de pagamento, conforme estabelece a resolução.
Na ação, o MPF ressaltou que o serviço de energia elétrica é essencial e sustentou que a “supressão arbitrária agride o direito do cidadão que, por outro lado, não tem a opção de contratar outro serviço idêntico”. O órgão também considerou exíguo o prazo de 15 dias para aviso aos usuários sobre a suspensão do serviço.
O TRF4 reconheceu a validade da resolução da agência sobre o prazo de 15 dias para a comunicação prévia e avaliou que entendimento contrário poderia colocar em risco a prestação do serviço e causar desequilíbrio econômico-financeiro em contratos.
A Segunda Turma do STJ, então, manteve a decisão do TRF4. O colegiado considerou que o Tribunal não tem competência para analisar o mérito de recurso interposto pelo MPF e por uma concessionária de energia, considerando que atos normativos como a resolução da Aneel não se equiparam à lei federal.
“A controvérsia não pode ser dirimida no âmbito do recurso especial, quer em razão do fato de a discussão envolver temática constitucional, de competência do Supremo Tribunal Federal, quer porque tal ato não se equipara à lei federal para fim de interposição de recurso especial, conforme já deliberado por esta eg. Corte de Justiça” afirmou o relator da ação, ministro Francisco Falcão.
O recurso especial tramita com 1.250.127 no Superior Tribunal de Justiça (STJ).