Novo CPC

Cálculo de honorário de sucumbência em embargo à execução divide 4ª Turma do STJ

Colegiado está dividido sobre aplicação do artigo 85 do CPC de 2015; causa vale mais de R$ 50 milhões

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4ª Turma - 23/02/2016 Foto: José Alberto

A definição de honorários de sucumbência em embargos à execução de R$ 50 milhões provocou três diferentes interpretações na 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a aplicação que deve ser dada ao artigo 85 do novo Código de Processo Civil (CPC). A questão – que pode ter reflexos para toda a advocacia – está sendo discutida num agravo em recurso especial que começou a ser analisado na última quinta-feira (30/8).

No caso, os honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução foram estabelecidos em R$ 5 mil, sendo que na execução de título extrajudicial o Banco do Brasil pretendia o pagamento de R$ 50.168.134,42. Os agravantes defendem que os honorários devem ser fixados conforme os artigos 14 e 85, § 2º, do CPC de 2015, isto é: de 10% a 20% sobre o valor da causa. Trata-se do AREsp 262.900/SP.

Todos os ministros do colegiado já votaram, mas o julgamento ainda não terminou porque o relator, desembargador convocado Lázaro Guimarães, pediu vista regimental para fazer alguns ajustes de fundamentação na sua decisão. A probabilidade é que a conclusão apontada por ele prevaleça, por uma maioria de três a dois. Ele tem até 60 dias para devolver o processo ao colegiado.

Primeira tese

A primeira conclusão foi dada pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães. Para ele, a fixação da verba honorária deve atender ao que deliberou a decisão que declarou a extinção da fiança, com inversão das verbas sucumbenciais.

“É certo que tal reconhecimento implicou a extinção da execução quanto ao fiador, mas não se tem como mensurar o proveito econômico por ele obtido com base no valor integral da execução, já que simplesmente se lhe acolheu fato impeditivo da eficácia da garantia, sem considerar-se a validade da obrigação principal ou mesmo da certeza e liquidez do título executivo. Tenho como inestimável, em princípio, o proveito econômico obtido pelo ora agravante, daí por que tenho como incidente a regra do § 8º do art. 85 do novo CPC.”

Segundo Guimarães, o valor no caso não seria aquele expresso na inicial da execução – R$ 50 milhões – porque a extinção da execução ocorreu não por um fato ligado ao título executivo, “mas como uma consequência reflexa da procedência de uma reconvenção em outro processo – a reconvenção que exonerara a fiança”.

Assim, definiu os honorários em R$ 500 mil, considerando que a causa é complexa e a atuação dos advogados se estendeu por longos anos.

Segunda tese

Em direção contrária ao relator, o ministro Antonio Carlos Ferreira aumentou os honorários advocatícios para 10% do valor da causa dos embargos à execução, aplicando o §2º do artigo 85 do novo CPC.

Para ele, o legislador foi preciso na fixação dos percentuais: ao contrário do que previa o CPC de 1973, o código de 2015 permite o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios de sucumbência apenas nas causas “em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo”.

Na avaliação de Ferreira, não se pode aplicar critérios de equidade nas situações não expressamente previstas em lei. Assim, os limites percentuais previstos no CPC de 2015 se aplicam “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”.

O ministro entende também que não é possível a aplicação, por analogia, do § 8º do artigo 85 do CPC de 2015 considerando a existência de norma legal expressa e específica – o parágrafo 2º – “por si suficiente para a solução da controvérsia”.

“Faz-se imprescindível que a verba honorária sucumbencial fixada em favor dos advogados dos agravantes observe os limites mínimo e máximo estipulados em dispositivo legal vigente, sob pena de o julgamento da questão, por esta Quarta Turma, configurar violação da orientação contida na Súmula Vinculante 10, do STF”, afirmou Ferreira.

A divergência aberta por ele foi seguida pelo ministro Luís Felipe Salomão, no sentido de que o CPC/15 restringiu a possibilidade de se adotar o critério da equidade na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência – afastando, assim, a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85.

Lembrando trecho do relatório do deputado Paulo Teixeira, relator-geral do CPC/15 na Câmara, Salomão concluiu que há uma ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do artigo 85, que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido.

Terceira tese

O ministro Marco Buzzi seguiu o relator na conclusão de aumentar os honorários sucumbenciais para R$ 500 mil, mas com uma fundamentação diferente.

Mesmo concordando com o ministro Antonio Carlos Ferreira sobre a possibilidade de medir, no caso, o proveito econômico obtido pela parte, Buzzi propôs a adoção do parâmetro “usado pelo legislador ante causas de valores elevados no pertinente à Fazenda Pública e autorizada a utilização dessa premissa lógica nos moldes do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 6º”.

“O § 2º estabelece de 10% a 20% (dez a vinte por cento), o § 3º fala em altos valores nas causas em que envolve a Fazenda Pública, mas o § 6º do art. 85 do novo Código aplica-se a quaisquer causas que, no caso, possam excluir o fiador no âmbito fiscal da execução movida contra vários executados”, defendeu.

Seguindo o relator sobre o valor de R$ 500 mil, a ministra Isabel Gallotti também sugeriu a aplicação por analogia da tabela de critérios prevista no §3º do artigo 85, que trata da Fazenda Pública.

“Quando o Código se referiu ao valor ínfimo, ele quer se referir a valor enorme, muito grande, porque não é possível que o Código tenha equidade só para um lado e não para outro. O sistema jurídico veda o enriquecimento sem causa”, afirmou.