Tema Repetitivo 1076

STJ: Corte Especial tem três votos contra limitação de honorários sucumbenciais

Decisão deverá ser replicada no julgamento de casos idênticos e vale para processos de direito público e privado

stj, tjba whatsapp TSE Bolsonaro
Ministro Og Fernandes, do STJ. Foto: Sergio Amaral/STJ

Os juízes não podem utilizar a modalidade de apreciação equitativa para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico forem elevados.

Esse foi o voto do relator, ministro Og Fernandes, no julgamento dos quatro recursos elencados sob o Tema Repetitivo 1076 na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão deverá ser replicada no julgamento de casos idênticos em todo o Brasil e vale tanto para processos de direito público quanto privado.

Depois do voto do relator, o julgamento foi suspenso por um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi, que prometeu apresentar seu voto na primeira sessão da Corte Especial de 2022, marcada para 1º de fevereiro. Os ministros Mauro Campbell Marques e Jorge Mussi anteciparam seu voto para acompanhar o relator. Com isso, o placar está a 3X0 para que a modalidade de apreciação equitativa não seja aplicada às causas de valor elevado.

Nos recursos, os ministros discutem se a norma do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) pode ser interpretada de modo abrangente, sendo aplicada às causas com valor ou proveito econômico elevados. Segundo esse dispositivo, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa”.

Na modalidade de apreciação equitativa, os magistrados fixam, caso a caso, o valor dos honorários sucumbenciais, sem vinculação a percentuais preestabelecidos nem a bases de cálculo específicas. Por essência, os juízos fixam o valor com base em critério justo, razoável e compatível com o trabalho executado pelo advogado. Já quando há a sucumbência, a parte perdedora é obrigada a arcar com os honorários da parte vencedora.

Temos regras, e regras claras, diz relator

Em seu voto, o relator afirmou que o CPC de 2015 procurou trazer objetividade à fixação dos honorários advocatícios. O magistrado ressaltou que o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC somente autoriza o uso da apreciação equitativa em situações excepcionais: nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo.

Og Fenandes observou que, fora dessas situações, o artigo 85 do CPC, nos parágrafos 2º ao 6º, já define os critérios para a fixação dos honorários advocatícios. Como regra geral, o pagamento de honorários varia de 10% a 20% do valor da causa. Em processos contra a Fazenda Pública, há critérios específicos. Por exemplo, em disputas acima de 100 mil salários mínimos – cerca de R$ 110 milhões –, o percentual varia de 1% a 3%.

“Temos regras e, no famoso bordão esportivo, a regra é clara, a meu ver. Essa proporcionalidade aqui já está estabelecida pelo código, goste-se ou não”, disse o relator.

O magistrado ressaltou também que o valor dos honorários deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação, dentro da análise econômica do direito, tema cada vez mais na ordem do dia no Brasil e em países da Europa, disse.

“Os advogados devem lançar em primeira mão um olhar crítico sobre a viabilidade e a probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com máximo de transparência para que juntos devam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma eventual sucumbência. Promove-se assim uma litigância mais responsável diante do princípio da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional”, afirmou o relator.

Para Og Fernandes, caso seja permitida a apreciação equitativa em causas de elevado valor, isso “será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório”.

O relator propôs duas teses para o Tema Repetitivo 1076:

1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nestes casos a observância de percentuais previstos nos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do CPC, a depender da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação, b) do proveito econômico obtido, c) do valor atualizado da causa.

2) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório. b) o valor da causa for muito baixo.

No caso concreto, o relator votou por prover e devolver ao tribunal de origem, para recálculo dos honorários, os REsps 1870883/SP, 1850512/SP e 1906623/SP – os três de contribuintes. No caso do REsp 1906618/SP – este da Fazenda Pública –, Og Fenandes votou no sentido de negar provimento ao recurso.