Direito penal

STJ aplica princípio da insignificância em caso de venda ilegal de 2 bilhetes de metrô

Homem era processado por adquirir bilhetes estudantis de filhos e revendê-los, gerando prejuízo de R$ 4,30 ao metrô

princípio da insignificância
Crédito: Governo do Estado de São Paulo

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou uma ação penal contra um homem acusado de estelionato por comprar dois bilhetes do metrô por meio do cartão estudantil de seus filhos, por R$ 2,15 – metade do valor integral –, e revendê-los por R$ 4, gerando um lucro a ele de R$ 3,70, e um prejuízo de R$ 4,30 à empresa de transporte público.

A relatora do recurso em habeas corpus, ministra Laurita Vaz, disse em seu voto que “o princípio da bagatela é aplicável quando se evidencia que o bem jurídico tutelado sofreu mínima lesão e a conduta do agente expressa pequena reprovabilidade e irrelevante periculosidade social”.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) negou o habeas corpus em que a defesa pleiteou a aplicação do princípio da insignificância. Segundo o tribunal, não seria insignificante vender passagem mais barata a quem tivesse interesse, pois isso causa prejuízo ao serviço de transporte público. A corte estadual também mencionou a Súmula 599 do STJ, a qual afirma que o princípio é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

A relatora da ação ressaltou que, no caso analisado, tanto a vantagem obtida quanto o prejuízo ocasionado à empresa de transporte público foram inferiores a 0,5% do salário mínimo vigente em 2019, época em que ocorreram os fatos. No acórdão, a ministra ressalta que o STJ afastou a incidência de sua Súmula 599 em precedentes em que houve “ínfima lesão ao bem jurídico tutelado”.

Vaz lembrou que no Supremo Tribunal Federal (STF) prevalece a orientação de que ter uma conduta em prejuízo da administração pública não impede a incidência do princípio de insignificância, já que devem ser avaliadas as especificidades do caso concreto.

“No mais, não há notícia nos autos do envolvimento do recorrente em outros delitos, além de ser relevante seu relato em Delegacia de que passava por dificuldades em sustentar financeiramente sua família. Portanto não há a indicação de circunstância subjetiva que eventualmente pudesse impedir a aplicação do princípio da insignificância”, conclui a magistrada.

O processo-crime tramita com o número 1532833-80.2019.8.26.0050 e o habeas corpus julgado foi numerado como RHC 153.480.