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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu, por unanimidade, a possibilidade de o Grupo Bandeirantes de Comunicação oferecer seguro-garantia no lugar da penhora em dinheiro em uma execução de título extrajudicial, mesmo sem a anuência do credor. A decisão é de março deste ano.
O recurso foi interposto pelo Banco Rendimento, que requeria a rejeição do seguro-garantia ofertado, mantendo-se a penhora sobre os ativos financeiros da companhia, de seu dono, João Saad, e da subsidiária Rede 21. Todos integram o polo passivo.
A instituição financeira argumentou que a penhora deve ocorrer preferencialmente sobre dinheiro e apenas de maneira excepcional por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Essa hipótese, continuou, seria permitida na substituição de penhora realizada anteriormente, o que não aconteceu no caso.
Segundo o banco, os recorridos não efetuaram o pagamento do valor da execução. O Rendimento afirmou não ser obrigado a aceitar o oferecimento de seguro-garantia judicial por parte do devedor, sobretudo quando não há, de fato, “substituição de penhora”, mas de constrição original por meio de seguro.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que o legislador equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia ao dinheiro quando dispôs sobre a ordem preferencial de bens e a substituição da penhora. A magistrada citou o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC):
“Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.”
De acordo com ela, a prioridade da penhora em dinheiro em relação a outros bens de menor liquidez não constitui, por si só, fundamento para não admitir a fiança bancária e o seguro-garantia judicial como meios válidos de garantia no processo executivo.
Andrighi também mencionou precedente da Corte no sentido de não ser possível a rejeição da substituição, exceto se por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. A posição foi fixada no julgamento do REsp 1.691.748, de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.
A ministra anotou que o seguro-garantia é atualmente um “importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias, que, em um ambiente de mercado competitivo, muitas vezes não podem correr o risco de imobilização de seus ativos financeiros durante um processo de execução”.
O modo de garantia, acrescentou, é interessante ao próprio credor, por lhe ser assegurado o recebimento do valor devido com um grau significativo de confiança, haja vista a integridade patrimonial das seguradoras e a regulação por parte da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
A relatora votou para manter o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) recorrido, no que foi seguida pelos demais ministros da Turma. A decisão foi proferida no REsp 2.034.482.