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STF decide que o regime especial se aplica aos precatórios expedidos antes de 2009

Entendimento foi formado em julgamento de recurso interposto pelo município de Cubatão, com repercussão geral

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Crédito: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Por 6 votos a 5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o regime especial se aplica aos precatórios expedidos antes da promulgação da Emenda Constitucional (EC) 62/2009. O entendimento foi formado no julgamento do recurso extraordinário 659172, interposto pelo município de Cubatão, com repercussão geral.

Ficou definida a seguinte tese: “O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado”.

Ainda em 2013, o STF considerou a inconstitucionalidade do artigo 97 da emenda que estabelece o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e cria regime especial. Posteriormente, com a posição do ministro Luiz Fux sobre a ADI 4.425, a Corte modulou a decisão e reconheceu a legalidade do dispositivo ao fixar um prazo menor para o período de quitação das dívidas vencidas, em cinco anos iniciados em 2016.

“Nesse sentido, foi dado ao regime especial de pagamento uma sobrevida de cinco exercícios financeiros, a contar da data de primeiro janeiro de 2016. Assim, o regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional 62/2009 produziu efeitos jurídicos convalidados”, relembrou o relator da ação, ministro Dias Toffoli.

De acordo com o relator, a tese de inconstitucionalidade do dispositivo só entraria em vigor após o período estabelecido para a quitação, entre 2009 e 2016. Entretanto, com a EC 94/16, o Legislativo votou por uma nova ampliação do prazo para o pagamento das dívidas. Segundo Toffoli, o novo entendimento do STF deve ficar restrito aos precatórios vencidos antes da EC 62/2009.

Ao divergir do relator, o ministro Alexandre de Moraes propôs que, além do alcance ao regime especial, fosse a aberta a possibilidade do sequestro das verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional 62/2009. O ministro considerou que as novas emendas constitucionais equacionaram a problemática dos precatórios inadimplidos e muitos não foram pagos, desde 2000.

“Deve-se ressaltar que o prazo previsto constitucionalmente de pagamento do art. 78 do ADCT era até 2010, ou seja, de dez anos, a contar da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000. Ou seja, estamos em 2023 e ainda alguns desses precatórios permanecem pendentes de pagamento”, destacou.

Os ministros Edson Fachin, Luiz Fux, Nunes Marques e a, então presidente do STF, ministra Rosa Weber seguiram a divergência apresentada. A maioria, formada pelos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Cristiano Zanin e a ministra Cármen Lúcia, seguiu a redação da tese da repercussão geral, sem a previsão do sequestro das verbas públicas.