Os contribuintes conseguiram nesta terça-feira (16/12) mais um precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para o uso de créditos de PIS e Cofins, em um julgamento que antecede a definição, em recurso repetitivo, de um dos maiores litígios travados entre o Fisco e empresas que passaram a recolher as contribuições com uma alíquota maior no regime não cumulativo.
Por maioria de votos (3x1), a 2ª Turma da Corte deu sinal verde para que a Johann Alimentos, comerciante do Rio Grande do Sul que também realiza o transporte de suas mercadorias para revenda, desconte do cálculo do PIS e Cofins os créditos decorrentes da compra de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados nos veículos (1235979/RS).
Apesar de o redator do acórdão, ministro Mauro Campbell, tratar o caso como inédito e sem relação com a ação da Anhembi Alimentos que será julgada em fevereiro em recurso repetitivo (REsp 1221170/PR), tributaristas observam no precedente uma abertura do STJ para aceitar o creditamento nos casos não expressamente previstos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que instituíram o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%.
“Há uma premissa nessa decisão que vale para todos os outros casos em que há uma zona cinzenta sobre o conceito de insumo”, afirma o advogado Francisco Giardina, sócio do Bichara Advogados, acrescentando que o julgamento sinaliza uma flexibilização na interpretação da Corte, até então bastante restritiva sobre os insumos que dariam direito a crédito.
O advogado Daniel Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, concorda e acredita que as manifestações dos ministros sinalizam o caminho que poderão adotar no recurso repetitivo. “A despeito das disparidades fáticas para conceituação de insumo, fato é que acabaram adentrando no seu conceito e delimitação para determinar o que gera ou não crédito”, afirma.
Para a Fazenda Nacional, o julgamento não acende sinal de alerta já que os ministros classificaram a situação como específica, além de não modificarem, segundo os procuradores, o posicionamento da Corte a respeito do conceito de insumo para aproveitamento de créditos.
Em agosto de 2012, o STJ liberou concessionárias a descontar do recolhimento do PIS e da Cofins gastos com frete de veículos entre as fábricas e suas lojas.
Ao devolver o caso da Johann Alimentos a julgamento após mais de três anos e sete meses de interrupção, o relator do processo, ministro Herman Benjamin reafirmou o voto a favor da Fazenda Nacional. “O ponto aqui é que a empresa não produz ou fabrica bens destinados a venda nem presta serviços”, afirmou. “O STJ tem adotado posição restritiva no sentido de permitir a obtenção do crédito quando houver previsão legal, o que não existe para despesas com tradição. Há apenas para produção de bens ou prestação de serviços.
O ministro Mauro Campbell e Humberto Martins, porém, aceitaram o uso do crédito ao seguirem o voto do ministro Asfor Rocha (aposentado), proferido no início do julgamento, em maio de 2011. O acórdão deverá ser publicado na quinta-feira (18/12).
Analisando o contrato social da empresa, Campbell concluiu que a comerciante também presta serviços ao transportar a própria mercadoria para revenda. “O fato de a empresa atuar no ramo do comércio atacadista é indiferente para a solução da demanda”, disse, acrescentando que não importa também que o serviço de transporte de mercadoria prestado pela empresa se dê para si mesmo. “O transporte sempre representa custo para a empresa transportadora que ela repassa implícita ou explicitamente no preço final.”
Além disso, o ministro classificou como inadequada a proposta de que os combustíveis e lubrificantes não são considerados insumos por não serem agregados durante o processo produtivo. Sobre isso, o ministro Humberto Martins ainda pontuou que “ao regime não cumulativo do PIS e Cofins aplica-se técnica distinta à do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)”, afirmou, referindo-se à regra de que para gerar créditos do IPI o bem deve ser integrado ou modificado no processo produtivo.
Os ministros concordaram ainda que proibir o aproveitamento de créditos no caso quebraria a isonomia entre a empresa que vende e transporta suas mercadorias e aquela que apenas presta o serviço de transporte. “A vedação do creditamento em casos como o presente teria como efeito a terceirização da atividade de transporte de suas mercadorias para outra empresa que possivelmente seria criada no mesmo grupo econômico apenas para se fazer planejamento tributário”, afirma Campbell. No fim das contas, pontuam advogados, o STJ estaria incentivando a terceirização ou a hierarquização da economia.
Vistas x Repetitivos
Diante de um questionamento do ministro Herman Benjamin, os ministros da 2ª Turma firmaram na sessão desta terça-feira a orientação de prosseguir com os julgamentos paralisados com pedidos de vista, mesmo que o tema esteja afetado à 1ª Seção ou como recurso repetitivo.
Com isso, processos interrompidos antes que as teses discutidas tenham sido afetadas à 1ª Seção deverão ser pautadas na turma.
Os ministros não citaram especificamente o processo, mas a orientação cabe como luva na discussão sobre os créditos de PIS e Cofins.
Pleiteando o uso de insumos decorrentes de materiais de limpeza e dedetização, o caso da Domingos Costa Indústrias Alimentícias (REsp 1246317/MG) é um dos que poderão ser retomados.
Com três votos favoráveis ao contribuinte, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Herman Benjamin em junho de 2011. Em abril deste ano, foi afetada como repetitiva a tese sobre o conceito de insumo empregado nas leis do PIS e da Cofins para definir o direito do contribuinte aos créditos para abater do montante a ser recolhido ao Fisco.