Trade Dress

Posto é condenado a indenizar Petrobras por cópia de identidade visual

Petrobras Distribuidora já ajuizou mais de 90 ações por prática de trade dress e concorrência desleal

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Posto da BR Distribuidora, subsidiária da Petrobras / Crédito: Marcio Roberto Dias/Divulgação

O formato da embalagem, as cores da marca ou as características de um estabelecimento muitas vezes são suficientes para que o consumidor reconheça de imediato determinado produto ou empresa.

Conhecida como “trade dress” ou conjunto-imagem, a roupagem de produtos e marcas tem sido motivo de ações na justiça por concorrência desleal em vários setores da economia, inclusive no setor de combustíveis.

Só em São Paulo a Petrobras Distribuidora já notificou extrajudicialmente mais de uma centena de revendedores e ajuizou até 2015, em todo o país, mais de 90 ações judiciais por uso indevido de direitos de propriedade industrial e concorrência desleal.

Usar expressão ou sinal de propaganda alheios, ou imitá-los, de modo a criar confusão entre os produtos ou estabelecimentos é também crime de concorrência desleal e está previsto no Art. 195 da lei nº 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

Em novembro último, o Tribunal de Justiça do estado de São Paulo condenou a empresa Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Pérola Negra LTDA pela prática de trade dress em relação à Petrobrás Distribuidora.

O posto deverá pagar uma indenização de perdas e danos de 20% de seus rendimentos líquidos, a contar da data da propositura da ação até o cumprimento da tutela concedida, além de R$ 20 mil de danos morais. A decisão foi tomada no julgamento do processo nº 1019888-10.2015.8.26.0002.

Para o relator Maurício Pessoa, o posto Pérola Negra “não se limitou a utilizar as cores da bandeira nacional”, conforme alegou, mas copiou o padrão visual dos estabelecimentos da Petrobras, “com o uso na testeira de faixas nas cores verde e amarelo, com uma faixa branca no meio, e nas mesmas proporções padronizadas nos postos de combustíveis” com a bandeira da BR.

A conduta da empresa, para o julgador, foi desleal “por facilitar a confusão do consumidor e o desvio da clientela da autora, sua concorrente”. Ficou patente “a responsabilidade da ré pelo abalo à honra subjetiva da autora, pessoa jurídica, em razão da violação ao seu direito de personalidade (no caso, a somatória do direito ao nome empresarial e ao direito de propriedade industrial marca, desenho industrial e patente)”.

Na inicial, o advogado Marcelo Junqueira de Oliveira, que representa a BR Distribuidora, argumentou que em casos como esse, além da concorrência desleal, “o consumidor é lesado, pois pensa, equivocadamente, que está abastecendo seu automóvel em um posto “BR”, e com gasolina de inegável qualidade e confiabilidade”.

O consumidor, segundo Oliveira, é atraído pela disposição de conjunto da marca, não atentando para outros detalhes. Dessa forma, a imagem da BR “ficará deveras prejudicada caso o consumidor venha a experimentar eventuais danos ao motor de seu automóvel em consequência do combustível de baixa qualidade que, na sua convicção, foi adquirido em um posto BR”.

O trade dress

Casos judiciais envolvendo conflitos sobre trade dress são recorrentes. Rodrigo Affonso de Ouro Preto, sócio fundador do Ouro Preto Advogados, lembra alguns casos como o do sabão em pó Bio Brilho, que utilizou, em suas embalagens, o conjunto de formas e cores encontradas nas embalagens dos produtos Brilhantes, da Unilver.

A marca de sapatos Mr. Cat e a geleia Quensberry também foram alvo do mesmo tipo de concorrência desleal. Em dezembro último, como revelou o JOTA, o restaurante Coco Bambu foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por imitar o Restaurante Camarões.

A percepção do consumidor é uma agregadora de valor a produtos e serviços e isso, por si só, já é suficiente para requerer a proteção de uma marca, afirma Ouro Preto.

“A proteção à marca é fundamental não só para dar segurança jurídica a determinada empresa ou produto, mas também para a proteção da criatividade e da inovação”, avalia  Diana Jungmann, especialista em propriedade intelectual e sócia da 14Bisness, empresa de consultoria em inovação, propriedade intelectual e bioeconomia.

Paulo Parente, presidente da Comissão de Propriedade Industrial e Pirataria da OAB Rio de Janeiro, sócio da Di Blasi Parente & Associados e parceiro da 14Bisness, destaca que quando uma empresa nasce, “o mais importante é proteger suas marcas nominativas, o aspecto visual, como marca figurativa, a marca mista que é uma composição entre o nome e o aspecto visual e toda a forma de proteção”.

Para ele a proteção de marcas e patentes é um fator fundamental para o desenvolvimento do Brasil. “Sem respeito à propriedade intelectual, o país não se desenvolve. Uma nação que não tem uma legislação forte de combate à pirataria vai perder investimentos e sofrer com uma migração de conhecimentos”, avalia.