Operadoras de cartões de crédito devem oferecer serviço gratuito de informações por telefone. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o processo em que empresas foram questionadas por mudar seus serviços de atendimento dos antigos 0800 para os 0300 e 0400, que são cobrados como ligações locais.
Para o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, com a edição do Decreto 6.523/08 - que fixa normas gerais sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) - não existe mais dúvidas acerca da necessidade de que as ligações para o Serviço de Atendimento ao Consumidor devem ser necessariamente gratuitas.
A discussão começou com o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, que entrou com ação civil coletiva com o objetivo de condenar as empresas e administradores de cartões de crédito à reativação do canal telefônico gratuito para atendimento dos consumidores, através de um canal 0800.
A ação foi proposta contra as principais empresas e administradoras de cartão de crédito: Visa do Brasil Empreendimento, Mastercard Brasil, Banco Santander Brasil, Banco Bradesco, Banco Itaucard.
Empresas disseram que não havia obrigação contratual
Do outro lado, as empresas afirmaram que o atendimento telefônico gratuito nunca integrou os contratos de cartão de crédito, não sendo sua obrigação. Apontaram ainda que o Código de Defesa do Consumidor não lhes imporia a obrigação de disponibilizar canais gratuitos de atendimento.
A decisão de primeira instância levou em consideração a regulamentação do SAC e a ação foi julgada extinta, sem exame de mérito. Já o Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou procedente a ação coletiva e determinou o reestabelecimento do canal telefônico gratuito. O tribunal ainda vetou qualquer outro canal que importe pagamento de tarifa ou gastos adicionais pelos consumidores.
No STJ, o relator apontou que o STJ tem afirmado reiteradamente que as sociedades titulares de bandeiras de cartão de crédito integram a cadeia de fornecimento e respondem, portanto, de forma solidária com as administradoras de cartões de crédito perante o consumidor.
Segundo Sanseverino, o Decreto 6.523/08 apenas reforçou uma obrigação que já existia no Código de Defesa do Consumidor, sendo que seu advento não afastou a pretensão do autor, mas antes a confirmou, reforçando o interesse já anteriormente existente.
“A simples edição de decreto explicitando o dever decorrente do Código de Defesa do Consumidor não teve o condão de - automaticamente - satisfazer a pretensão do autor que não se resume ao reconhecimento do dever de disponibilizar canais gratuitos de atendimento ao consumidor, mas, sim, ao efetivo restabelecimento desse serviço que antes era fornecido. Portanto, não há como se reconhecer a ausência superveniente do interesse de agir”, segundo a decisão.