Mariana Muniz
Repórter

Nos casos em que uma pessoa encontra um corpo estranho dentro de um alimento não é preciso haver a ingestão do resíduo para que seja gerado o dano moral. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o caso de uma criança que mordeu uma bolacha que continha, no seu interior, uma aliança.
A decisão, unânime, contraria a jurisprudência do tribunal – que diz que a pessoa tem que engolir o objeto estranho para que seja configurado o dano moral.
Para a relatora do Recurso Especial 1.644.405/RS, ministra Nancy Andrighi, o simples fato de levar tal resíduo à boca é suficiente para gerar o dano moral. Por isso, ainda que não ocorra a ingestão de seu conteúdo, o episódio dá direito à compensação por dano moral.
“O simples levar à boca do corpo estranho possui as mesmas consequências negativas à saúde e integridade física que sua ingestão propriamente dita”, apontou. E completou: “Engolir ou não somente influenciaria na quantificação do dano”.
A relatora ainda defendeu durante o julgamento que "a pessoa pode não ter comido o alimento, porém o sentimento de ojeriza é para sempre".
No caso da criança de 8 anos que mordeu a bolacha com a aliança no meio, a fabricante terá que indenizar a família em R$ 10 mil.
Mudança
Até agora o entendimento do tribunal sobre a presença de objetos estranhos em alimentos era outro. No REsp 1395647/SC, julgado em 2014 pela 3ª Turma, um consumidor buscava a condenação de uma fabricante de refrigerantes ao pagamento de indenização por danos morais porque, no interior da garrafa da bebida, havia um inseto morto.
No caso, a maioria dos ministros votou com o relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendendo que “no âmbito da jurisprudência do STJ, não se configura o dano moral quando ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo, em virtude da presença de objeto estranho no seu interior”.
“Não há dano moral na hipótese de aquisição de gênero alimentício com corpo estranho no interior da embalagem se não ocorre a ingestão do produto, considerado impróprio para consumo, visto que referida situação não configura desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar”, também decidiu a 3ª Turma ao negar provimento ao agravo regimental no Recurso Especial 1537730/MA.
Essa compreensão não se restringia apenas à 3ª Turma. Em 2010 o ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma, decidiu que “a simples aquisição de refrigerante contendo inseto em seu interior, sem que seu conteúdo tenha sido ingerido ou, ao menos, que a embalagem tenha sido aberta, não é fato capaz de, por si só, provocar dano moral”. Isso no Recurso Especial 747396/DF.