Design de lingerie

Loungerie x Hope: a batalha judicial das lingeries

Hope havia sido condenada na primeira instância, mas TJSP entendeu que semelhanças de produtos são inerentes ao segmento

Loungerie e hope
Peças da Loungerie e da Hope / Crédito: Reprodução do processo

A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), por 3 votos a 2, decidiu que a semelhança entre peças da Hope e da Loungerie é tendência de mercado, e não cópia de linha de produtos. A Loungerie afirmava que a Hope reproduziu uma linha denominada Embrace Lace e pedia que fosse determinado que a concorrente destruísse os produtos feitos, além de indenizá-la por danos materiais e morais, e prejuízos decorrentes.

Na ação, a sociedade estrangeira Wacoal America, cuja representante exclusiva no Brasil é a Loungerie, acusa a Hope Nordeste da cópia. O processo passou de 1,8 mil páginas, o que foi ressaltado nas duas instâncias em que foi analisado — e criticado pelo relator do caso: “não se pode deixar de anotar que a elaboração de peças processuais tão extensas dificultam e atrasam o julgamento dos recursos”. Leia a íntegra do acórdão.

No primeiro grau, foi decidido que a Hope deveria se abster de comercializar os produtos objeto do processo ou que incorporem os elementos da linha Embrace Lace, sob pena de multa diária no valor de R$50 mil, além de pagar danos materiais à Loungerie. A sentença estipulou 60 dias para que a empresa destruísse todos os produtos confeccionados, também sob a mesma pena de multa diária.

A Loungerie entrou com recurso afirmando que a concorrente intensificou a divulgação dos produtos que seriam cópias do design dela, enquanto a Hope argumentou que não existe direito autoral ou de propriedade industrial protegidos no caso. Disse, ainda, que não existe o chamando trade dress, porque este se refere à identificação de origem de determinado produto, e como não se sabe facilmente qual das duas marcas produziu o produto, não há distintividade ou reconhecimento pelo público no Brasil. 

A 2ª Câmara do TJSP entendeu nesta mesma linha: um consumidor brasileiro não é capaz, ao avistar as peças, de fazer associação direta e imediata com a Loungerie. “As eventuais semelhanças entre as peças de lingerie são inerentes ao segmento, isto é, tendência de mercado, inexistindo qualquer possibilidade de confusão.”

Para o relator, desembargador José Araldo da Costa Telles, não é possível que se fale em imitação, mas de tendência de segmento. “Embora haja semelhanças, sendo os desenhos dos bordados rendados considerados o principal elemento distintivo entre as linhas das partes e contendo diferenças significativas, não há se falar em imitação, principalmente por se considerar que não há registro do desenho industrial e o movimento é cíclico”, apontou.

“Embora a Loungerie faça parte do cotidiano do público frequentador de shoppings centers no país, não há demonstração de que a marca Wacoal esteja difundida perante o público consumidor brasileiro e, principalmente, que tivesse caído no gosto justamente pelas características contidas na sua linha Embrace Lace, cujo design pudesse ser tão distinto que pudesse conduzir seus concorrentes à sua indevida reprodução.

Araldo Telles afirma que a inicial descreve, equivocadamente, que peças do vestuário e acessórios são passíveis de proteção por direito autoral, independentemente de registro. Mas doutrina e jurisprudência têm sinalizado que não cabe a aplicação da Lei n° 9.610/98, porque as criações no âmbito da indústria da moda não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas.

De acordo com ele, “mais apropriada à proteção dos negócios da moda concepção, estampas, modelagem, acessórios etc, qual seja, a Lei de Propriedade Industrial”. O art. 95 desta lei consagra o desenho industrial como “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando um visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.

O desembargador Ricardo Negrão, votou em sentido contrário ao relator. Ele entende que, em matéria de concorrência desleal, cabe à Câmara Especializada “definir se há aproveitamento parasitário da ré a caracterizar atos de concorrência desleal definidos na Lei de Regência, conforme claramente postulado na inicial.”

E, para ele, a ausência de registro de desenho industrial e nem a perícia, feita por um engenheiro civil, podem ser obstáculo à pretensão da Loungerie, que deseja proteger o seu produto.

Para ele, “há de se destacar que as características comuns, informadoras de um produto em determinada época no caso, as rendas e os bordados em peças de lingerie (poderia ser a tendência no desenho de automóveis ou de computadores, por exemplo) não se confundem com os conceitos que definem atos concorrenciais de imitação dessas rendas e bordados (ou da integral forma ou aspecto de um computador, de um automóvel, de uma embalagem de perfume)”.

Desta forma, afirma, “basta um olhar nas imagens que se encontram nos autos” para se concluir que a Hope deveria ser condenada.

Procuradas, nem a Hope nem a Loungerie retornaram os contatos da reportagem. O espaço segue aberto.

A ação tramita com o número 1043901-02.2017.8.26.0100.