Coronavírus

Justiça Federal de Alagoas determina ajustes na análise do auxílio emergencial

Segundo decisão, exigência de que beneficiário não estivesse empregado nos últimos três meses não deve ser aplicada

auxilio emergencial
Fila na Caixa da Avenida Paulista, em São Paulo, para saque do auxílio emergencial / Crédito: Roberto Parizotti/FotosPublicas

A Justiça Federal de Alagoas determinou, nesta quarta-feira (9/7), que a União observe três novos critérios para definir quem tem direito ao auxílio emergencial do governo federal como combate aos efeitos da pandemia do novo coronavírus. O pedido foi feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Defensoria Pública da União (DPU) e foi acolhido parcialmente pela 1ª Vara Federal de Alagoas. 

Os ajustes valem para todo o país e definem que negativa de pedidos com base no banco de dados da Justiça Eleitoral deve se dar apenas com o exercício do mandato, que mães solos possam receber duas cotas do auxílio e que não se exija que o beneficiado não tenha tido renda nos últimos três meses. Leia a íntegra.

No primeiro ponto, a decisão acolhe o que foi pedido pela ação civil pública. Ou seja, em caso de negativa por suposta ocupação de mandato eletivo, o sistema deverá apontar qual e onde está sendo exercido o cargo, com base no banco de dados atualizados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não estando mais autorizado indeferir o benefício por registro de candidatura ou eleição para suplente, sem o exercício do mandato propriamente dito. 

Neste caso, o próprio TSE já chegou a se manifestar, depois de provocado por uma entidade que trata de representatividade feminina na política e que recebeu relatos de auxílios negados a mulheres que estavam listadas como suplentes de cargos eletivos e estariam, portanto, vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) — o que só é real para quem de fato exerce o mandato.

Em documento enviado em 3 de junho à Dataprev, o presidente da Corte Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, informou que os bancos de dados da Justiça Eleitoral não devem ser usados para subsidiar análise do auxílio emergencial, como ocorreu no caso da negativa da renda extra a candidatos não eleitos. Isso porque essa base não permitem aferir o exercício de mandato eletivo. Ou seja, ainda que o candidato tenha sido diplomado pela Justiça Eleitoral, seja como eleito dentro do número de vagas ou como suplente, tal informação não significa que tenha efetivamente tomado posse e esteja atualmente exercendo cargo eletivo.

Pela decisão da Justiça Federal de Alagoas, ainda, a União deve incluir no sistema autorização para que a mulher chefe de família monoparental que teria recebido apenas uma cota no valor de R$ 600, por meio de inscrição do Bolsa Família ou Cadúnico, possa complementar o pedido de mais uma cota, nos moldes do que diz a Lei 13.982/2020, que definiu o benefício. 

A lei de abril deste ano estipula os parâmetros de vulnerabilidade para recebimento de benefícios. Dentre eles, afirma que o auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso. Além disso, a mulher provedora de família monoparental tem direito a receber R$ 1,2 mil.

No terceiro ponto, a decisão determina que o governo federal se abstenha de exigir como requisito para obtenção do auxílio emergencial a inexistência de vínculo ativo ou renda identificada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) nos últimos três meses. Essa exigência excluiria da listagem de beneficiados aqueles que foram demitidos justamente em decorrência da pandemia, por exemplo.

O caso tramita com o número 0803948-93.2020.4.05.8000.